TJRN - 0873916-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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04/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0873916-97.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DE FATIMA SANTOS Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA
Vistos...
MARIA DE FÁTIMA SANTOS, devidamente qualificada, por meio de seu advogado, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e materiais em face do BANCO BMG S/A.
Informa a autora que é aposentada.
Segue aduzindo que percebeu descontos em seu benefício, referente a um empréstimo solicitado por meio de cartão de crédito que nunca efetuou a contratação.
Aduz que não foi entregue nenhum cartão para a autora.
Ocorre que até a data de ingresso da ação, os descontos não haviam cessado.
Relatou danos sofridos.
Requereu a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas e uma indenização por danos morais.
Foi indeferida a tutela antecipada (ID 134951134).
Citada, a parte requerida apresentou a sua defesa, sustentando a legalidade da contratação do empréstimo através de cartão de crédito, conforme os termos do contrato, inexistindo ato ilícito praticado e por consequência o dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. (ID 13739584) A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 141135460).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa. É o breve relatório.
Decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora haja matéria de fato e de direito, existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame do litígio.
A relação existente entre as partes é de consumo, vez que de acordo com a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A situação posta desafia verificação da legitimidade da contratação, frente ao CDC e normas civis, afinal, incontroversa a existência da tomada de valores, não negada.
E, neste ponto, afirma a parte autora que não foi informada das condições do contrato, as quais são muito mais onerosas do que imaginava.
Já a ré afirma que apenas quando houver a utilização do cartão para saques e compras e que haverá desconto na folha de pagamento do usuário no valor mínimo estampado na fatura, como ocorreu.
Pois bem.
No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora recebeu o cartão de crédito e efetuou saque (id 137359584), passando a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada em folha.
Paga esta margem, permanece o débito do valor integral.
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que a autora assinou contrato de cartão de crédito consignado, e foi informada de todos os ônus decorrentes da contratação, como se verifica pelos documentos de ID 137359618 e 137359619.
Ademais, as faturas enviadas também são autoexplicativas, restando claro que está sendo feito o desconto em folha do valor mínimo, enquanto o restante deve ser pago pelo consumidor, como se verifica em várias faturas acostadas aos autos.
Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação.
A razão é simples.
Há certamente, entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais.
No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e término de pagamento.
Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente como se vê no resultado dos extratos anexados pelo demandado.
A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos).
Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos.
A escolha da autora foi adquirir créditos por meio de saques no cartão, que agora não pode se eximir do pagamento na forma acordada.
Restou evidenciado, portanto, que a autora contratou um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes na própria fatura do cartão.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO." AC nº 2017.009903-0, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 05.12.2017). (destaquei) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO TIPO DA OPERAÇÃO CONTRATADA.
PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO".
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(AC nº 2017.002152-5, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 12.12.2017). (destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO DURANTE EVENTO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AGRESSORES ERAM CONTRATADOS PELOS APELADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AOS APELADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".(AC n° 2012.008471-1, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 06.02.2014)(destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA À EXORDIAL DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO.
EXEGESE DOS ARTS. 333, INCISO I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTE. - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Na ausência de prova convincente do evento ilícito e lesivo, é de ser decretada a improcedência da pretensão indenizatória, nos termos do art. 333, I, do CPC". (AC n° 2013.010357-1, Relator Desembargador João Rebouças, j. em 28.01.2014) (destaquei).
Enfim, balizando-se as condutas, verifica-se que abusiva é a conduta da parte autora, que efetuou vários saques no cartão e agora pretende se eximir da responsabilidade pelo débito, receber em dobro os encargos pelo crédito que tomou e ainda se ver indenizada moralmente.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE esta ação movida por MARIA DE FÁTIMA SANTOS em face do BANCO BMG S/A nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0873916-97.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DE FATIMA SANTOS Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por MARIA DE FÁTIMA SANTOS em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados, com fundamento nos fatos narrados na petição inicial.
Após regular citação, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial em razão de suposto defeito na representação e ausência de prova mínima dos fatos, além de alegar falta de interesse de agir por parte da autora.
A autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
A parte ré levantou a preliminar de inépcia da inicial, alegando defeito na representação processual.
No entanto, verifico que a procuração anexada sob o ID 134939093 está devidamente regular, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a inicial.
Quanto à ausência de prova mínima dos fatos, destaco que a produção probatória pode ocorrer no curso do processo, sendo desnecessária sua apresentação no momento da propositura da ação.
Por essa razão, rejeito também esta preliminar.
No que tange à alegação de falta de interesse de agir, sustentada pela ausência de tentativa de solução extrajudicial, entendo que a medida adotada pela autora é adequada e necessária.
A experiência revela que a parte ré dificilmente cessaria as cobranças questionadas sem intervenção judicial.
Além disso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura à autora o direito de obter uma análise judicial de seu pedido.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares apresentadas na contestação e declaro saneado o feito.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar, dentro do mesmo prazo, o rol de testemunhas nos autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:34
Juntada de Petição de procuração
-
28/01/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2024 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2024 03:18
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
23/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
07/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0873916-97.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DE FATIMA SANTOS Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DE FÁTIMA SANTOS em face do BANCO BMG S/A.
A autora busca a suspensão dos descontos em seu contracheque.
A autora alega que, a partir de agosto de 2022, passou a sofrer descontos em seu contracheque referentes a um “cartão consignado” que desconhece a contratação.
Ela solicitou, liminarmente, a suspensão desses descontos. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão de tutela antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que a autora pleiteia a suspensão dos descontos em seu contracheque.
No entanto, ela não anexou aos autos o contrato firmado entre as partes, necessário para fundamentar seu pedido inicial.
Além disso, há diversos casos sobre a mesma matéria tramitando perante este juízo, alguns nos quais houve saques e compras realizadas com o cartão de crédito, e outros em que o consumidor não utilizou o cartão nem tinha ciência de sua existência.
Portanto, nesta fase processual, em sede de cognição sumária, não é possível deferir a tutela antecipada sem ouvir a parte contrária.
Assim, não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito invocado.
Também não há perigo de dano presente, uma vez que os descontos ocorrem desde agosto de 2022 e a autora somente agora requereu a tutela antecipada.
Ressalto que a tutela antecipada poderá ser analisada posteriormente, após a efetivação do contraditório.
Com esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado pela autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, conforme o artigo 344 do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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