TJRN - 0830976-20.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830976-20.2024.8.20.5001 Polo ativo DALVACI SOUSA DE MORAIS Advogado(s): HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA, ETTORE RANIERI SPANO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ALTA PROGRAMADA DO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE REQUERIDO E CONCEDIDO PELA AUTARQUIA.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STF NO TEMA 350.
REFORMA DA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por DALVACI SOUSA DE MORAIS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação acidentária registrada sob n.º 0830976-20.2024.8.20.5001, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora Apelado.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; ficando a cobrança suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido em trinta dias, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Apelante aduziu, em resumo, que: a) a decisão recorrida desconsidera as disposições expressas no art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, que estabelecem que a prorrogação do benefício de auxílio-doença pode ser requerida pelo segurado dentro de 15 (quinze) dias após sua cessação.
No entanto, o INSS, ao apresentar como única opção o recurso administrativo, retirou da segurada a possibilidade de exercer seu direito à prorrogação de forma clara e tempestiva.
Tal ato fere o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), o qual deve nortear as relações entre o segurado e a autarquia previdenciária; b) a prorrogação do benefício é direito do segurado desde que solicitada dentro do prazo legal, sendo a inércia, por si só, insuficiente para inviabilizar a continuidade do benefício, quando demonstrada a persistência da incapacidade; c) a negativa do INSS, ao não comunicar adequadamente a apelante sobre a prorrogação, além de violar o princípio da confiança, configura pretensão resistida, e, portanto, o interesse de agir da autora está claramente presente.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção de prova pericial médica, essencial ao julgamento de mérito da demanda.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual.
No presente caso, a Autora requereu a concessão de benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), teve a sua concessão de 21/03/2024 até a data de 26/04/2024 (NB 6485529342).
A Autora ajuizou a presente demanda em 09/05/2024, alegando que a alta programada do benefício foi indevida, uma vez que a segurada ainda persistia com incapacidade para o trabalho.
O ponto fulcral gravita em torno da necessidade ou não de pedido de prorrogação de benefício administrativo (auxílio-doença acidentário) a fim de configurar a pretensão resistida ensejadora do reconhecimento do interesse processual.
Entendo que o rogo recursal deve ser atendido, impondo-se a reforma da decisão recorrida.
Com efeito, a alta programada do benefício em questão constitui oposição tácita à pretensão de prorrogação do benefício, circunstância que faz emergir o interesse processual da Demandante.
Note-se que, caso fosse condicionado o ajuizamento da ação à interposição de recurso administrativo ou à apresentação de pedido de prorrogação ou reconsideração, o que se estaria exigindo seria o prévio esgotamento, mesmo que parcial, das vias administrativas, hipótese vedada pelo Tema n.º 350/STF, que, na definição da tese de repercussão geral, consignou: "a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas" (STF, RE n.º 631240, Tema 350, julgado em 03/09/2014).
Nessa mesma diretriz, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO EM ALTA PROGRAMADA.
ALEGADA DESCONFORMIDADE COM O TEMA 277/TNU (TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO).
DECISÃO DA TURMA EM DESCOMPASSO COM O TEMA 350/STF E COM AS SÚMULAS 213/TFR E 89/STJ.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO INEXIGÍVEL.
ALTA PROGRAMADA QUE CONFIGURA OPOSIÇÃO TÁCITA À PRETENSÃO.
TERMO INICIAL.
TEMA 862/STJ APLICÁVEL MESMO QUANDO CESSADO O BENEFÍCIO ANTERIOR EM ALTA PROGRAMADA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-SC - APL: 50001581720218240025, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO EM FACE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA AUTARQUIA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compulsando aos autos, extrai-se que a comunicação de encerramento do benefício se deu na mesma data na qual ele foi, de fato, cessado.
O próprio INSS, portanto, seguiu procedimento equivocado, impedindo a efetivação de pedido de prorrogação nos quinze dias anteriores à cessação, que é sempre determinado aos segurados. 2.
Ainda que assim não o fosse, "no julgamento do ARE 1.320.383, publicação em 21/05/2021, o eminente Ministro Edson Fachin não admitiu o recurso extraordinário interposto pelo INSS, confirmando o entendimento do Tribunal a quo no sentido de ser desnecessário o requerimento administrativo na hipótese de cessação do benefício com base na alta programada, pois há interesse de agir para postular o restabelecimento do benefício visto a configuração da lesão ao direito do segurado que permanece em condições incapacitantes". (AG 1029719-73.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
MORAIS DA ROCHA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, T1, PJe 20/06/2023). 3.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10018372020194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 19/12/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/12/2023 PAG PJe 19/12/2023 PAG) Nesse diapasão, há de se concluir que o ato administrativo da Autarquia Ré, ora Apelada, ao estabelecer a data da alta do benefício constitui um indeferimento tácito, ao firmar a cessação programada, razão pela qual o escoamento do prazo é cristalização da negativa condicionada a termo, revelando que a fixação do termo final programado implica em resistência à pretensão do segurado de ter o benefício por maior tempo, o que pode ser impugnado administrativa ou judicialmente.
Ora, a própria cessação já indica que a autarquia não entende cabível a continuidade do benefício.
A cessação do benefício, persistindo a incapacidade, constitui ato ilegal da autarquia.
No entanto, a questão da persistência da incapacidade exige instrução processual, a ser perquirida durante a instrução processual, notadamente diante da necessidade de perícia judicial, circunstância que recomenda a análise do pedido de urgência após a realização do laudo.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento à apelação cível para, reformando-se a sentença vergastada, reconhecer a existência do interesse processual da Autora, determinando o prosseguimento regular do feito. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual.
No presente caso, a Autora requereu a concessão de benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), teve a sua concessão de 21/03/2024 até a data de 26/04/2024 (NB 6485529342).
A Autora ajuizou a presente demanda em 09/05/2024, alegando que a alta programada do benefício foi indevida, uma vez que a segurada ainda persistia com incapacidade para o trabalho.
O ponto fulcral gravita em torno da necessidade ou não de pedido de prorrogação de benefício administrativo (auxílio-doença acidentário) a fim de configurar a pretensão resistida ensejadora do reconhecimento do interesse processual.
Entendo que o rogo recursal deve ser atendido, impondo-se a reforma da decisão recorrida.
Com efeito, a alta programada do benefício em questão constitui oposição tácita à pretensão de prorrogação do benefício, circunstância que faz emergir o interesse processual da Demandante.
Note-se que, caso fosse condicionado o ajuizamento da ação à interposição de recurso administrativo ou à apresentação de pedido de prorrogação ou reconsideração, o que se estaria exigindo seria o prévio esgotamento, mesmo que parcial, das vias administrativas, hipótese vedada pelo Tema n.º 350/STF, que, na definição da tese de repercussão geral, consignou: "a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas" (STF, RE n.º 631240, Tema 350, julgado em 03/09/2014).
Nessa mesma diretriz, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO EM ALTA PROGRAMADA.
ALEGADA DESCONFORMIDADE COM O TEMA 277/TNU (TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO).
DECISÃO DA TURMA EM DESCOMPASSO COM O TEMA 350/STF E COM AS SÚMULAS 213/TFR E 89/STJ.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO INEXIGÍVEL.
ALTA PROGRAMADA QUE CONFIGURA OPOSIÇÃO TÁCITA À PRETENSÃO.
TERMO INICIAL.
TEMA 862/STJ APLICÁVEL MESMO QUANDO CESSADO O BENEFÍCIO ANTERIOR EM ALTA PROGRAMADA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-SC - APL: 50001581720218240025, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO EM FACE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA AUTARQUIA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compulsando aos autos, extrai-se que a comunicação de encerramento do benefício se deu na mesma data na qual ele foi, de fato, cessado.
O próprio INSS, portanto, seguiu procedimento equivocado, impedindo a efetivação de pedido de prorrogação nos quinze dias anteriores à cessação, que é sempre determinado aos segurados. 2.
Ainda que assim não o fosse, "no julgamento do ARE 1.320.383, publicação em 21/05/2021, o eminente Ministro Edson Fachin não admitiu o recurso extraordinário interposto pelo INSS, confirmando o entendimento do Tribunal a quo no sentido de ser desnecessário o requerimento administrativo na hipótese de cessação do benefício com base na alta programada, pois há interesse de agir para postular o restabelecimento do benefício visto a configuração da lesão ao direito do segurado que permanece em condições incapacitantes". (AG 1029719-73.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
MORAIS DA ROCHA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, T1, PJe 20/06/2023). 3.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10018372020194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 19/12/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/12/2023 PAG PJe 19/12/2023 PAG) Nesse diapasão, há de se concluir que o ato administrativo da Autarquia Ré, ora Apelada, ao estabelecer a data da alta do benefício constitui um indeferimento tácito, ao firmar a cessação programada, razão pela qual o escoamento do prazo é cristalização da negativa condicionada a termo, revelando que a fixação do termo final programado implica em resistência à pretensão do segurado de ter o benefício por maior tempo, o que pode ser impugnado administrativa ou judicialmente.
Ora, a própria cessação já indica que a autarquia não entende cabível a continuidade do benefício.
A cessação do benefício, persistindo a incapacidade, constitui ato ilegal da autarquia.
No entanto, a questão da persistência da incapacidade exige instrução processual, a ser perquirida durante a instrução processual, notadamente diante da necessidade de perícia judicial, circunstância que recomenda a análise do pedido de urgência após a realização do laudo.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento à apelação cível para, reformando-se a sentença vergastada, reconhecer a existência do interesse processual da Autora, determinando o prosseguimento regular do feito. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
30/09/2024 16:11
Conclusos para decisão
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30/09/2024 08:49
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 06:11
Recebidos os autos
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26/09/2024 06:11
Conclusos para despacho
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26/09/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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