TJRN - 0800124-28.2021.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800124-28.2021.8.20.5127 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIZ SOARES DE LIMA Polo Passivo: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Vara Única da Comarca de Santana do Matos, Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 28 de agosto de 2025.
JO JUAN LIMA DA COSTA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 21:23
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800124-28.2021.8.20.5127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ SOARES DE LIMA REU: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ANDERSON SANTOS DE LIMA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Declaração de Nulidade de Termo Aditivo de Contrato c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUIZ SOARES DE LIMA em desfavor de TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP e OUTRO.
Em síntese, aduz a parte autora ter firmado com os Demandados, em 04 de outubro de 2018, um contrato de compra e venda, por meio de aditivo contratual, para aquisição do lote 277 da quadra 12 do empreendimento residencial Condomínio Imperial.
Alega, todavia, que o referido negócio se encontra maculado por três erros substanciais ocorridos por não conhecer as cláusulas do contrato original, a saber: a prática de juros abusivos; a impossibilidade de construir de forma imediata no lote; e a imposição de retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos para rescisão do contrato pela via administrativa.
Menciona, ainda, ter pago a quantia total de R$ 29.563,04 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e três reais e quatro centavos), sendo R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) ao segundo demandado, a título de sinal – que alega não ter sido abatido do saldo devedor –, e R$ 15.563,04 (quinze mil, quinhentos e sessenta e três reais e quatro centavos), à primeira demandada, a título de parcelas mensais.
Por tais razões, entendendo a atitude como abusiva diante das disposições do CDC, pugnou pela concessão de tutela judicial visando a extinção do contrato celebrado entre as partes, com a devolução de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pelo autor, totalizando o importe de R$ 23.650,40 (vinte e três mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta centavos).
Pugnou, ainda, fosse instada a ré em suspender a cobrança das parcelas vincendas, abstendo-se de qualquer tentativa de inclusão do nome da parte autora em cadastros negativos de crédito, sobe pena de multa.
Ao final, pleiteou: i) a confirmação da tutela de urgência; ii) a declaração de nulidade do termo aditivo do contrato por vício de consentimento, com o retorno das partes ao status quo ante, sobretudo o ressarcimento dos valores pagos; iii) a aplicação de retenção no percentual de 10% (dez por cento) do total das quantias pagas; e, iv) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requereu a decretação da extinção contratual por culpa exclusiva dos réus, bem como a condenação dos demandados ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor na forma supramencionada.
Devidamente intimada/citada, a ré TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP apresentou manifestação/contestação em Id. 68489013, rebatendo os argumentos levantados pelo autor e requerendo o indeferimento da medida liminar pleiteada.
Como matéria preliminar, alega a incorreção do valor da causa.
No mérito, aduz que os valores pagos pelo autor, na condição de cessionário, como pagamento de sinal ao Sr.
Anderson Santos de Lima, cedente, é totalmente estranho à lide.
Alega a ausência de juros abusivos, aduzindo que foi aplicado o Índice Geral de Preço de Mercado - IGP-M, acrescidos de juros de 1% (um por cento), também mensalmente e de forma acumulativa.
No tocante à rescisão contratual com multa/retenção de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores pagos do financiamento, alega que a empresa ré está em consonância com a jurisprudência e a legislação brasileira, onde a devolução das parcelas se dão em 75% (setenta e cinco por cento) dos valores já vertidos do financiamento da aquisição do lote fruto do Contrato de Compra e Venda.
Quanto ao impedimento de construir, aduz que a convenção condominial não ressalva aos adquirentes que queiram construir.
Em seguida, a tutela de urgência foi parcialmente deferida, para determinar que a ré restituísse ao autor 75% (setenta e cinco por cento) das quantias pagas, além de não fazer o que se pediu na exordial (Id. 68784934).
Após determinação deste juízo, a parte autora emendou a inicial quanto ao valor da causa (Ids. 69416687 e 77940141).
Citado, o réu ANDERSON SANTOS DE LIMA apresentou contestação em Id. 99911155.
Em tal peça, alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, aduzindo que apenas anuiu no contrato em questão em razão do imóvel encontrar-se no seu nome.
No mérito, defende a validade do termo aditivo, considerando-o um ato jurídico perfeito, realizado sem vício de consentimento.
Ao final, pugna pela total improcedência da demanda em relação a sua pessoa.
Tendo se comunicado o suposto descumprimento da medida liminar, e visando evitar tumulto processual, foi determinado que eventual pedido de cumprimento fosse feito de maneira incidental por meio de cumprimento provisório de sentença em autos apensos (Id.126182794).
Na decisão de Id. 132888030, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada na data de 11/12/2024, tendo se colhido o depoimento pessoal das partes e procedido com a oitiva das testemunhas presentes (Id. 138890819).
Ato contínuo, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, exceto o segundo demandado que se quedou inerte (Ids. 140231202 e 140844422). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da revelia do réu Anderson Santos de Lima Inicialmente, cumpre ressaltar que a contestação apresentada pelo réu Anderson Santos de Lima, constante do documento de Id. 99911155, foi protocolada fora do prazo legal, razão pela qual é imperioso reconhecer sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ainda assim, hei de receber a referida peça como manifestação da parte, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem, contudo, afastar os efeitos decorrentes da revelia.
II.2 – Da preliminar de ilegitimidade passiva No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Anderson Santos de Lima, não há como acolhê-la.
Isso porque restou evidenciado seu vínculo direto com a relação jurídica debatida nos presentes autos, tendo em vista que subscreveu o termo aditivo de cessão do lote objeto da presente demanda, cuja nulidade é ora pleiteada pelo autor.
Diante disso, rejeito a referida preliminar.
II.3 – Do mérito Verificados os pressupostos processuais e atendidas as condições da ação, ausentes outras questões preliminares a serem examinadas, passa-se à análise do mérito da demanda.
Trata-se de uma Ação de Declaração de Nulidade de Termo Aditivo de Contrato cumulada com Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais, proposta por Luiz Soares de Lima em face de Terra Nossa Empreendimentos Imobiliários Ltda. – EPP e Anderson Santos de Lima, na qual a parte autora alega a existência de vício de consentimento na celebração do termo aditivo ao contrato de promessa de compra e venda relativo ao lote nº 277, da quadra 12, no empreendimento “Condomínio Imperial”.
Sustenta que o negócio jurídico foi comprometido por três erros substanciais decorrentes do desconhecimento do contrato original: (i) a cobrança de juros considerados abusivos; (ii) a impossibilidade de construção imediata no terreno; e (iii) a estipulação de cláusula que impõe a retenção de 50% dos valores pagos em caso de rescisão contratual por via administrativa.
Em contrapartida, a empresa ré, Terra Nossa Empreendimentos Imobiliários Ltda. – EPP, argumenta que os valores pagos ao réu Anderson Santos de Lima, a título de sinal, não possuem qualquer relação jurídica com ela, sendo estranhos ao presente feito.
Rebate a alegação de abusividade nos juros, esclarecendo que a correção se deu com base no Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, acrescido de juros mensais de 1%.
Em relação à cláusula de retenção de 50% sobre os valores pagos, defende que a prática está em consonância com a jurisprudência e legislação vigentes, adotando como parâmetro a devolução de 75% das parcelas pagas.
No tocante à vedação para construção, sustenta que a convenção condominial não impõe tal restrição.
O réu Anderson Santos de Lima, por sua vez, defende a validade do termo aditivo celebrado, tratando-o como um ato jurídico perfeito, isento de vício de consentimento.
Salvo melhor juízo, entendo que os pedidos formulados pelo autor merecem parcial acolhimento.
Explico.
Da legislação aplicável à espécie O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem decidido que, em casos de rescisão unilateral de contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial por iniciativa do comprador, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), não sendo aplicáveis as normas específicas da alienação fiduciária, conforme entendimento firmado no Agravo de Instrumento nº 2017.004829-1 (2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., julgado em 01/08/2017).
Nesse contexto, resta evidenciado que a relação jurídica entre a construtora/incorporadora e o promitente comprador possui natureza consumerista, estando amparada nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que definem respectivamente os conceitos de consumidor e fornecedor.
Da alegada nulidade do termo aditivo O ponto fulcral da lide consistente em verificar se o termo aditivo firmado entre as partes é passível de anulação por vício de consentimento, especialmente na modalidade erro, conforme previsto nos artigos 138 e 139 do Código Civil.
Na hipótese em análise, as partes celebraram aditivo ao contrato de compra e venda, pelo qual o autor passou a ser cessionário do lote nº 277 do Condomínio Imperial.
No referido documento, consta o valor da cessão de R$ 762,92, além da obrigação do autor em quitar 221 parcelas mensais de R$ 390,89, reajustadas pelo IGP-M e acrescidas de juros mensais de 1%.
Durante a audiência de instrução, o réu Anderson Santos de Lima e o representante da empresa ré, Sr.
Xavier Paul Maillard, confirmaram que o contrato foi originalmente firmado por Anderson, o qual solicitou a transferência ao autor, tendo recebido entre R$ 12.000,00 e R$ 14.000,00 em cheques, sem que houvesse qualquer restituição dos valores ao autor.
A testemunha Luiz Carlos de Souza declarou ter intermediado o negócio e adquirido lote em situação semelhante.
Já a testemunha Alexandre Cardoso do Nascimento, funcionário da empresa ré, confirmou ter apenas providenciado a documentação necessária à cessão.
Pois bem, em que pese o autor alegue desconhecer as cláusulas do contrato original, entendo que cabia a ele diligenciar nesse sentido antes de assumir as obrigações contratuais.
Além disso, em razão de sua condição de servidor público, presume-se que possui discernimento para compreender os termos do contrato celebrado.
Por outro lado, no tocante à cláusula que impede a construção antes da quitação de 50% do valor do contrato, entende-se que sua finalidade é garantir a adimplência contratual, prática comum em empreendimentos imobiliários.
Ademais, a própria ré informou que tal cláusula não é aplicada de maneira rígida, demonstrando flexibilidade no trato com os clientes.
Quanto à suposta abusividade dos juros, verifica-se que o percentual de 1% ao mês, aliado ao índice de correção IGP-M, é aceitável e usual no mercado, sendo admitido pela jurisprudência, conforme ilustram os seguintes julgados: Recurso de Apelação – Contrato de Compra e Venda de imóvel – Ajuste de pagamento de parte do preço em prestações mensais, com correção monetária e incidência de juros de 1% ao mês, calculados com base na Tabela Price – Método que, por si só, não induz indevida capitalização de juros, necessária a demonstração do fenômeno – Prova pericial que afastou concretamente a ocorrência de capitalização – Sentença mantida – Recurso de apelação dos autores desprovido.
Recurso Adesivo – Contrato de Compra e Venda de imóvel – Ajuste de pagamento de parte do preço em prestações mensais, com correção monetária e incidência de juros de 1% ao mês, calculados com base na Tabela Price – Sentença que, embora inexistente pedido, condenou as rés ao reembolso de valor atinente a suposto excesso na cobrança de correção monetária – Julgamento ultra petita – É nula a sentença ultra petita, que, indo além do pedido inicial, concede ao autor mais do que fora pleiteado (Código de Processo Civil, artigo 492).
A nulidade é parcial, não indo além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar o recurso da parte prejudicada, o tribunal não anulará todo o decisório, mas apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido – Recurso adesivo provido – Sentença reformada. (TJ-SP - Apelação Cível 3001409-14.2013.8.26.0160, Relator(a): Carlos Castilho Aguiar França Comarca: Descalvado Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, julgamento: 12/04/2024 Data de publicação: 12/04/2024) – grifo nosso.
AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA - PEDIDO RECONVENCIONAL - SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELO ADQUIRENTE - TEORIA DA IMPREVISÃO - INAPLICABILIDADE - REFORMA DA DECISÃO. 1.
A adoção do IGP-M como índice de correção monetária, nos contratos de compra e venda de bem imóvel, não encerra ilegalidade ou abusividade, a ensejar sua substituição pelo IPCA. 2.
Não restando evidenciado o desequilíbrio contratual a uma das partes, causado inclusive por reflexo da crise econômica desencadeada pela pandemia da COVID-19, é de se indeferir o pedido reconvencional consistente na alteração do índice contratado para correção monetária das parcelas contratualmente ajustadas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.119248-3/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 09/05/2024) – grifo nosso.
Da rescisão contratual e restituição dos valores pagos Não havendo vício que invalide o termo aditivo, é certo entender que a rescisão contratual se deu por iniciativa do autor, motivo pelo qual a responsabilidade pela extinção do contrato lhe é imputável.
Com efeito, concluído o ponto sobre quem deu causa a rescisão contratual, importa averiguar o percentual a ser retido devidamente pela vendedora ao ressarcir o comprador.
A respeito do assunto, a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP (Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. (…) 2.
Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3. (…) 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019.) - grifamos No presente feito, o autor pleiteia a devolução de 80% dos valores pagos, o que totalizaria R$ 23.650,40, considerando os R$ 14.000,00 pagos a título de sinal ao réu Anderson e R$ 15.563,04 pagos à empresa ré, conforme consta no relatório de pagamento (Id. 67772123).
Entretanto, cumpre frisar que os valores pagos ao segundo réu não integram a relação contratual com a empresa requerida, não sendo passíveis de devolução.
Vale destacar, por oportuno, que o art. 418, inciso I, do Código Civil, dispõe que, na hipótese de inexecução do contrato por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as.
Dessa forma, somente os valores pagos diretamente à construtora podem ser considerados para fins de restituição.
Com isso, aplicando-se a dedução de 25% sobre o montante de R$ 15.563,04, resta ao autor o direito de receber R$ 11.672,28, observada eventual compensação com débitos de IPTU e taxas condominiais incidentes durante a posse do terreno.
Dos danos morais No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não encontra respaldo, pois inexiste ato ilícito praticado pela ré.
Como visto, a rescisão do contrato decorreu da vontade do próprio autor, não se verificando conduta enganosa ou abusiva que enseje reparação por dano extrapatrimonial.
De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade por danos morais exige a ocorrência de ato ilícito, prejuízo e nexo causal entre ambos, o que não se observa no presente caso.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por iniciativa do autor, e condenar a ré TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP a lhe devolver os valores pagos no montante de R$ 11.672,28 (onze mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), a incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do desembolso de cada parcela, bem como juros moratórios de acordo com a taxa legal, a partir do trânsito em julgado da presente.
Deve-se, todavia, serem deduzidas possíveis e eventuais despesas condominiais e tributárias pendentes, tudo a ser calculado na fase de liquidação de sentença.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Por fim, condeno a parte autora, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Santana do Matos/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
08/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 21:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/01/2025 16:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:13
Decorrido prazo de TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:12
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2024 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:13
Audiência Instrução redesignada conduzida por 11/12/2024 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Santana do Matos, #Não preenchido#.
-
29/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:07
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
28/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:33
Audiência Instrução redesignada conduzida por 11/12/2024 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Santana do Matos, #Não preenchido#.
-
20/11/2024 02:49
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800124-28.2021.8.20.5127 AUTOR: LUIZ SOARES DE LIMA REU: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ANDERSON SANTOS DE LIMA DECISÃO Considerando que a proposta de acordo não foi aceita, e primando pela celeridade do feito, que já se encontra na iminência de chegar ao seu fim, determino que, sendo o caso de suposto descumprimento da medida liminar, a fim de evitar tumulto processual, eventual pedido de cumprimento seja feito por meio de cumprimento provisório de sentença (art. 519 do CPC), devendo a parte autora instaurar o incidente em autos apensos e passar a apresentar qualquer requerimento relativo à decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não serem conhecidos.
Outrossim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deverá a Secretaria Judiciária, para a realização das intimações, observar eventual pedido de atualização de advogado.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data e hora da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 15:54
Audiência Instrução designada para 27/11/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Matos.
-
01/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:47
Outras Decisões
-
24/09/2024 18:19
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 11:30
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:30
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 22:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 20:09
Outras Decisões
-
22/03/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 12:07
Decorrido prazo de ALEXANDER GOMES DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:11
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 18:25
Outras Decisões
-
13/02/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2022 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:40
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES em 21/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:01
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:23
Outras Decisões
-
15/05/2021 14:02
Decorrido prazo de TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 13/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2021 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 23:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801181-32.2022.8.20.5132
Cleide de Araujo Gonzada
Cm Capital Markets Distribuidora de Titu...
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2022 10:43
Processo nº 0801181-32.2022.8.20.5132
Cleide de Araujo Gonzada
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 11:30
Processo nº 0100173-36.2017.8.20.0153
Municipio de Monte das Gameleiras
Procuradoria Geral do Municipio de Monte...
Advogado: Diogo Vinicius Amancio Ribeiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2024 16:54
Processo nº 0100173-36.2017.8.20.0153
Gilvan Cicero do Nascimento
Municipio de Monte das Gameleiras
Advogado: Joao Elidio Costa Duarte de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2017 13:33
Processo nº 0857282-07.2016.8.20.5001
Emgern - Empresa Gestora de Ativos do Ri...
Luzimar Avelino de Araujo
Advogado: Juciara Avelino de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2016 12:04