TJRN - 0100173-36.2017.8.20.0153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/08/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100173-36.2017.8.20.0153 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: Gilvan Cicero do Nascimento Polo Passivo: Município de Monte das Gameleiras ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 5 de agosto de 2025.
ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 13:14
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de PATRICIA SAZES MEDEIROS em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de PATRICIA SAZES MEDEIROS em 15/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0100173-36.2017.8.20.0153 Promovente: Gilvan Cicero do Nascimento Promovido: Município de Monte das Gameleiras SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Monte das Gameleiras/RN, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, visto que a atualização monetária deve ser aplicada a partir do trânsito em julgado da condenação.
Sustenta também que a fixação dos juros moratórios não poderá exceder o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, por se tratar de uma decisão que condena a Fazenda Pública.
A parte exequente apresentou manifestação quanto à impugnação, ao Id. 155991039. É o relatório.
Decido.
A impugnação à execução deve ser realizada dentro das estritas hipóteses elencadas pela lei, nos termos do art. 525, do CPC.
Havendo a alegação de excesso de execução, cabe ao impugnante, desde logo, indicar o valor que entende devido, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Assim, cabe à parte impugnante, ao discordar dos cálculos apresentados pelo exequente, trazer demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende como devido. É justamente essa a hipótese dos autos.
A parte executada indicou o valor que entende correto, atribuindo como valor devido o montante de R$15.174,85 (quinze mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Em contrapartida, verifico que os cálculos da parte executada estão incorretos.
A sentença de Id. 124411630 determinou: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, I, do CPC.
Condeno, assim, o Município-réu apenas ao pagamento das verbas salariais devidas e não pagas ao demandante referente aos meses de janeiro a dezembro de 2016.
Sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento da dívida, e juros de mora, a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021, em todo caso. (...)” O Acórdão de Id. 151469941 deu parcial provimento ao recurso, para condenar o Município ao pagamento, em favor da parte exequente, dos valores referentes ao recolhimento do FGTS do período compreendido entre janeiro e dezembro de 2016.
Entretanto, a planilha de cálculos apresentada pelo ente executado (Id. 155791132) insere data aleatória como termo inicial da correção monetária, além de não indicar expressamente o marco inicial adotado para a incidência dos juros moratórios.
Por outro lado, a parte exequente apresentou planilha de cálculos (Id. 151958936) que observa os parâmetros fixados na decisão judicial, com detalhamento, estabelecendo como termo inicial da correção monetária a data de vencimento da obrigação e, para os juros moratórios, a data da citação, vide Id. 62204775.
A partir de 09.12.2021, aplicou a incidência conjunta de correção monetária e juros pela taxa SELIC.
Quanto à atualização do período referente ao FGTS, a parte exequente também elaborou os cálculos em conformidade com o que foi determinado no Acórdão supracitado.
Dessa forma, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pela parte exequente observam fielmente os parâmetros fixados para a correção do valor devido.
Por fim, de igual forma, não há que se questionar, por meio de impugnação aos cálculos, os índices de correção monetária, a fixação dos juros de mora e, ainda, a data de incidência, os quais foram determinados em sentença.
Em caso de discordância com o entendimento adotado por este juízo, deveria ter, a parte executada, no prazo concedido, interposto recurso cabível.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo réu.
Ainda, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 151958936 e determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV ou do Precatório, a depender do caso.
Os honorários advocatícios deverão ser processados separadamente.
Oficie-se ao Município remetendo a RPV ou encaminhe-se o Precatório ao Tribunal de Justiça.
Deve constar no requisitório que o não pagamento no prazo legal, poderá ensejar o sequestro da quantia pelo sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0100173-36.2017.8.20.0153 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: Gilvan Cicero do Nascimento Polo Passivo: Município de Monte das Gameleiras ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista Impugnação de execução (Id 155789578) , INTIMO o exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BETTYSIARA DE PONTES SANTOS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/05/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:33
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:33
Juntada de intimação de pauta
-
10/09/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 16:59
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 10:56
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/05/2024 10:20 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
08/05/2024 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 10:20, Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
02/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:09
Decorrido prazo de PATRICIA SAZES MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:09
Decorrido prazo de Município de Monte das Gameleiras em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:02
Audiência instrução e julgamento designada para 08/05/2024 10:20 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
15/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 15:29
Juntada de mandado
-
05/04/2022 19:48
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 10:37
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2021 09:03
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 23:51
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 23:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS em 14/05/2021.
-
22/06/2021 11:17
Juntada de Ofício
-
23/04/2021 10:37
Expedição de Ofício.
-
14/03/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
28/11/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 21:03
Recebidos os autos
-
02/09/2020 17:42
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
01/04/2020 15:35
Expedição de ofício
-
11/02/2020 14:43
Petição
-
22/11/2019 11:47
Juntada de mandado
-
23/10/2019 11:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/09/2019 09:57
Mero expediente
-
13/09/2019 10:16
Concluso para despacho
-
06/09/2019 09:50
Petição
-
23/08/2019 08:53
Recebido os Autos do Advogado
-
20/08/2019 13:45
Certidão de Oficial Expedida
-
20/08/2019 12:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/08/2019 09:29
Certidão expedida/exarada
-
16/08/2019 13:21
Relação encaminhada ao DJE
-
08/08/2019 15:53
Expedição de Mandado
-
10/07/2019 11:44
Outras Decisões
-
12/01/2018 12:35
Recebimento
-
12/01/2018 12:35
Recebimento
-
11/01/2018 12:33
Mero expediente
-
25/08/2017 12:22
Concluso para despacho
-
25/08/2017 12:20
Petição
-
25/08/2017 09:04
Recebimento
-
10/08/2017 10:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/08/2017 09:11
Certidão expedida/exarada
-
09/08/2017 17:47
Relação encaminhada ao DJE
-
07/08/2017 14:52
Recebimento
-
03/08/2017 10:09
Mero expediente
-
14/07/2017 09:39
Concluso para despacho
-
11/07/2017 09:24
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2017 16:41
Juntada de Contestação
-
26/05/2017 09:40
Juntada de mandado
-
24/05/2017 15:40
Certidão de Oficial Expedida
-
09/05/2017 10:30
Expedição de Mandado
-
18/04/2017 16:45
Recebimento
-
17/04/2017 11:45
Mero expediente
-
03/03/2017 15:40
Concluso para despacho
-
03/03/2017 13:35
Certidão expedida/exarada
-
03/03/2017 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803226-98.2024.8.20.5112
Maria Zilda Costa Abreu
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 10:29
Processo nº 0857635-66.2024.8.20.5001
Maria Soares da Silva
Banco Daycoval
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2024 14:12
Processo nº 0801181-32.2022.8.20.5132
Cleide de Araujo Gonzada
Cm Capital Markets Distribuidora de Titu...
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2022 10:43
Processo nº 0801181-32.2022.8.20.5132
Cleide de Araujo Gonzada
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 11:30
Processo nº 0100173-36.2017.8.20.0153
Municipio de Monte das Gameleiras
Procuradoria Geral do Municipio de Monte...
Advogado: Diogo Vinicius Amancio Ribeiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2024 16:54