TJRN - 0803226-98.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO VINICIUS ANDRADE MARINHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803226-98.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA ZILDA COSTA ABREU BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes são divergentes quanto à assinatura oposta no instrumento contratual acostado aos autos, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, DEFIRO o pleito formulado ao ID 146327821 e NOMEIO perito grafotécnico junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN para indicar se a assinatura oposta no negócio jurídico controverso (ID 140082334) partiu do punho subscritor da autora.
Fixo os honorários no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do item 6.1, do Anexo Único da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada por meio da Portaria nº 1.693, de 27 de dezembro de 2024.
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 do CPC), fazendo-me os autos conclusos para sentença em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:41
Nomeado perito
-
26/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803226-98.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 24 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
24/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 11:59
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 24/01/2025 10:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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23/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:21
Recebidos os autos.
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23/01/2025 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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15/01/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 10:07
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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12/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/11/2024.
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12/11/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 04:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 01:43
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803226-98.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO MARIA ZILDA COSTA ABREU ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Alega a parte autora que, ao analisar seu extrato previdenciário, verificou a cobrança de um empréstimo consignado que alega não ter contratado em favor do demandado.
Em sede de tutela de urgência antecipada pugnou pela sustação da cobrança dos valores referentes ao contrato, enquanto no mérito requereu a confirmação da tutela, declaração de nulidade do contrato, condenação do réu em indenização por danos materiais quanto aos valores descontados de seus proventos, a serem pagos em dobro, bem como pela fixação de danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à celebração do empréstimo consignado citado na exordial, sendo necessário formalizar a tríade processual e permitir que seja instaurado o contraditório, juntando-se cópia do eventual contrato assinado pela parte autora com posterior análise da assinatura constante no mesmo.
Ademais, em que pese serem requisitos cumulativos, percebe-se que o empréstimo fora incluído desde março de 2021, tendo a parte autora ingressado com o feito em 04/11/2024, de modo que também se encontra ausente o requisito do perigo de dano.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos da probabilidade de direito e perigo de dano.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/11/2024 11:22
Recebidos os autos.
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06/11/2024 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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06/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:19
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 24/01/2025 10:10 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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06/11/2024 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 10:21
Recebidos os autos.
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06/11/2024 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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06/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Zilda.
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06/11/2024 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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