TJRN - 0873349-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:49
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:50
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0873349-66.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça de ID 155283923, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 27 de junho de 2025.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Unidade/Analista Judiciário -
27/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2025 11:39
Juntada de diligência
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0873349-66.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
03/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:06
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2025 17:12
Juntada de diligência
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28/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:32
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo: 0873349-66.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: IRENE BEZERRA DA SILVA SOUZA DECISÃO BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de IRENE BEZERRA DA SILVA SOUZA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requer a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931, de 02/08/2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de Marca/Modelo: FIAT/UNO MILLE FIRE, Ano Fabricação: 2004, Cor: VERDE, Chassi: 9BD15822554639447, Placa: MZL3J18, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de IRENE BEZERRA DA SILVA SOUZA, podendo ser localizado na R NORDESTE, 00875, CS A NORDESTE, NATAL RN, CEP:59042260.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos COLOCAR O CÓDIGO DA PETIÇÃO INICIAL, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 2º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 3º) Determino a retirada do sigilo externo; 4º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/1969. 5º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 6º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 6.033,59.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
03/12/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:01
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2024 08:35
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:11
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0873349-66.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: IRENE BEZERRA FAUSTINO DESPACHO Em cotejo ao caderno processual, verifica-se que não foram recolhidas as custas processuais.
Nessa linha, é importante acrescentar que o pagamento das custas está previsto na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, e deve ser feita a cobrança, na forma da lei.
Nessa senda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção por indeferimento da inicial.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
Caso contrário, venham para sentença de extinção.
Advirto a ré que o protocolo de inúmeras demandas sem o recolhimento inicial dos custas, como tem sido comum, denota a existência de indícios de prática temerária e atentatória à dignidade da justiça e poderá ser reprimido com multa.
P.I.
Natal/RN, 29 de outubro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
30/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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