TJRN - 0861014-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:32
Decorrido prazo de autora em 26/08/2025.
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27/08/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:20
Decorrido prazo de JOAO LUCCAS DA SILVA BRITTO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 04:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0861014-15.2024.8.20.5001 Autor: JOAO DANTAS DA ROCHA Réu: Banco BMG S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao saneamento de ID 149708099.
Ambos os litigante alegam a desnecessidade de prova pericial - informando o autor que a fraude é evidente; e informando o réu que a legitimidade da contratação é evidente. É o que importa relatar.
Decido.
O simples confronto das petições de IDs 150630545 e 150879913 ratificam os fundamentos do saneamento.
A controvérsia em análise é pertinente à existência, ou não, de fraude na adesão das relações jurídicas impugnadas; pelo que o exame pericial determinado é absolutamente necessário - independentemente, inclusive, do interesse das partes.
Mantenho integralmente o saneamento.
Intimem-se os litigantes, e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Ultimado, conclusão para despacho.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
15/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:38
Outras Decisões
-
14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 06:33
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JOAO LUCCAS DA SILVA BRITTO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 19:42
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
11/05/2025 05:19
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0861014-15.2024.8.20.5001 Autor: JOAO DANTAS DA ROCHA Réu: Banco BMG S/A DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por JOÃO DANTAS DA ROCHA, em face de BANCO BMG S/A.
Conforme as alegações da inicial, a parte suporta descontos decorrentes de um contrato de cartão consignado; o qual não foi por ele anuído.
Requer que a relação contratual seja declarada nula; restituição em dobro dos valores já descontados; e indenização pelos danos morais suportados.
Comprovação dos descontos ao ID 130621136.
Justiça gratuita deferida, ID 130637267.
Contestação ao ID 134289564.
Preliminarmente, o réu impugna o comprovante de endereço e a procuração anexadas à inicial, em razão das datas de emissão; afirma a ausência de interesse processual; impugna o pedido por justiça gratuita; e alega prescrição trienal/quinquenal e decadência do vício de vontade.
No mérito, afirma a legitimidade da contratação.
Contrato aos IDs 134289567 e 134289568; TED ao ID 134289570.
Antecipação de tutela não concedida, ID 134384068.
Réplica ao ID 137294413.
O autor requereu a realização de perícia grafotécnica, ID 138832558.
O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 130637267.
Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC.
Rejeito a impugnação à procuração e ao comprovante de residência que acompanham a inicial; eis que, além de inexistir norma que determine que esses documentos sejam estritamente contemporâneos à data de autuação do processo, tem-se que não se observa excessiva antiguidade – sendo ambos emitidos apenas meses antes do protocolo da demanda.
Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa.
Com efeito, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação.
No que pertine à alegada prescrição (trienal e quinquenal) e decadência, tem-se que a presente situação não se trata de vício de vontade, de fato do serviço, nem de mera reparação por enriquecimento ilícito do réu – versando a controvérsia sobre a nulidade de um contrato, por absoluta ausência do elemento volitivo.
Assim, não há que se falar em perecimento do direito.
Superadas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise, à luz do CDC, quanto à possível nulidade do contrato de crédito apresentado na inicial; sustentando o autor que não assinou a minuta de IDs 134289567 e 134289568.
Considerando-se a alegação de falsidade de firma, tem-se por pertinente a espécie de prova requerida pelo promovente; motivo pelo qual DEFIRO-A – ficando registrado que o exame grafotécnico será realizado através do NUPEJ (autor beneficiário da justiça gratuita).
A distribuição probatória dá-se na forma do art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII, do CDC; de forma que eventual dúvida após a realização da perícia militará em desfavor do réu – exceto se a própria realização do exame for inviabilizada por ato imputável ao autor.
Intimem-se as partes, e aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se o decurso do prazo de voltem conclusos para despacho.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
29/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 01:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0861014-15.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO DANTAS DA ROCHA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 28 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:35
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
22/11/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
31/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 07:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0861014-15.2024.8.20.5001 Autor: JOAO DANTAS DA ROCHA Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido da tutela de urgência, ajuizada com suporte na alegação de desconhecimento da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada junto ao réu, que vem sendo descontado mensalmente do recebimento de seus benefícios.
Pugna pela suspensão dos descontos.
Instado a se manifestar, o réu o fez no ID 134289564.
Apresentou contrato (ID 134289568) e comprovação de transferência (ID 134289570). É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas.
Essa espécie poderá ser concedida em situação de urgência – quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC); ou nos casos de evidência – observados os requisitos do art. 311 do código processual, hipótese na qual resta dispensada a demonstração do periculum in mora.
O elemento comum em ambas as modalidades da antecipação de tutela é o requisito da probabilidade do direito – o qual, no feito sob exame, não restou configurado.
Isso porque, o réu apresentou contrato (ID 134289568), o qual consta, ao menos em cognição sumária, assinatura similar a do autor, quando comparada a apresentada nos demais documentos dos autos - `à exemplo da procuração de ID 130619469.
Ademais, inexiste nos autos a demonstração de urgência quanto a cessação dos descontos, uma vez que os descontos vêm sendo realizados desde 2018, sem prejuízo demonstrado nos autos ao autor.
Agregue-se a essa circunstância o fato de que, caso se verifique que o contrato impugnado é fraudulento, haverá a determinação de restituição dos respectivos valores; não havendo, desse modo, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a necessidade de concessão da antecipação de tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerido na inicial.
Intimem-se ambos os litigantes; cientificando as partes do teor dessa decisão.
Diante da apresentação espontânea da contestação pelo réu, suprida a citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.
Deixo de remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, por terem as partes desinteresse na conciliação; ficando consignado que, havendo interesse em conciliar, podem as partes requerer em qualquer momento processual.
Intime-se o autor para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para informarem se desejam produzir outras provas, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Havendo pedido de prova, conclusão para decisão de saneamento.
Em ambas as partes requerendo o julgamento antecipado, conclusão para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
23/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 09:01
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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10/09/2024 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a João Dantas da Rocha.
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09/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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