TJRN - 0803243-37.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803243-37.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: ANTONIO CAETANO FERNANDES Parte Requerida: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 25 de SETEMBRO de 2025 às 11:00min, para realização de perícia técnica designada no presente processo.
Endereço da perícia: Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais (Carteira de Identidade ANTERIOR E ATUAL, Carteira Nacional de Habilitação e Carteira de Trabalho – CASO A PARTE AUTORA POSSUA).
Apodi/RN, 26 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
26/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2025 02:31
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 06/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803243-37.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes são divergentes quanto à assinatura oposta no instrumento contratual acostado aos autos, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, DEFIRO o pleito formulado ao ID 141260809 e NOMEIO perito grafotécnico junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN para indicar se a assinatura oposta no negócio jurídico controverso (ID 140805096) partiu do punho subscritor da autora.
Fixo os honorários no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do item 6.1, do Anexo Único da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada por meio da Portaria nº 1.693, de 27 de dezembro de 2024.
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 do CPC), fazendo-me os autos conclusos para sentença em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:51
Nomeado perito
-
29/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 13:14
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 24/01/2025 11:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 10:27
Recebidos os autos.
-
23/01/2025 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
06/12/2024 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:29
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 24/01/2025 11:10 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
07/11/2024 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803243-37.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO ANTÔNIO CAETANO FERNANDES ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Alega a parte autora, em síntese, que, analisando o extrato de seus proventos junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN” em favor da parte ré.
Em sede de tutela de urgência antecipada pugnou pela sustação da cobrança desses valores, sob pena de aplicação de multa.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à celebração da contribuição “CONTRIB.
AAPEN”, sendo necessário formalizar a tríade processual e permitir que seja instaurado o contraditório, juntando eventual cópia de contrato firmado entre as partes, momento em que será analisada a assinatura oposta no mesmo.
Considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, deixo de analisar a presença dos demais.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência do requisito da probabilidade do direito.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Noutro ponto, acolho o pedido de prioridade processual em razão do preenchimento do critério etário isso com fundamento no art. 1.048, I do CPC, razão pela qual a promovente é idosa possuindo 77 anos (ID. 135414007).
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:22
Recebidos os autos.
-
06/11/2024 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
06/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Antônio Caetano.
-
05/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871941-40.2024.8.20.5001
Maria das Gracas Lima de Farias
Banco Master S/A
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 15:40
Processo nº 0874956-17.2024.8.20.5001
Nilse Pinho de Souza
Maria da Gloria de Pinho
Advogado: Renata Cunha de Freitas Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 16:19
Processo nº 0851521-14.2024.8.20.5001
Francisco Jeronimo Bezerra da Silva
Condominio Torres Amintas Barros
Advogado: George Clemenson e Silva de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2024 16:04
Processo nº 0873413-76.2024.8.20.5001
Moaldir Freire Domingos
Banco do Brasil SA
Advogado: Dayro Rios Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 17:22
Processo nº 0871473-76.2024.8.20.5001
Escola Dom Marcolino Dantas
Lf Solucoes de Ensino S/A
Advogado: Ricardo George Furtado de Mendonca e Men...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 12:06