TJRN - 0805645-12.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805645-12.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381, RENATA LOIS MAYWORM AFONSO - RJ120742 Parte ré: MYTRIP TRAVEL LTDA e outros Advogado : CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Advogado: FREDSON ALLYSSON DE SOUZA - RN20964 DESPACHO: Intime-se a exequente GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a sua relação com a lide, eis que os polos dessa demanda são compostos por ANA CAROLINE DA SILVA TRAMONTINA, GOL LINHAS AÉREAS e MYTRIP TRAVEL LTDA., sem qualquer menção a essa pessoa jurídica.
Na mesma oportunidade, intime-se a credora ANA CAROLINA DA SILVA TRAMONTINA, por seu patrono, para promover o cumprimento do julgado, nos termos do disposto no art. 513 e ss do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805645-12.2024.8.20.5106 Polo ativo ANA CAROLINE DA SILVA TRAMONTINA Advogado(s): FREDSON ALLYSSON DE SOUZA Polo passivo MDP VIAGENS E TURISMO LTDA e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RENATA LOIS MAYWORM AFONSO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO NA GRAFIA DO NOME EM BILHETE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária por danos materiais e morais, condenando companhia aérea ao pagamento de indenização por falha na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de excludente de responsabilidade da companhia aérea em razão de erro cometido por terceiro; (ii) a ocorrência de falha na prestação do serviço com negativa de embarque por erro na grafia do nome em bilhete aéreo; (iii) a presença de dano moral indenizável e (iv) a adequação do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços. 4.
Comprovada a solicitação de correção do nome com antecedência e a negativa de solução por parte da companhia aérea, restou configurada a falha na prestação do serviço. 5.
A conduta da companhia aérea, ao impedir o embarque e exigir nova compra de passagem, mesmo diante de vício formal passível de correção, justifica a restituição em dobro do valor despendido. 6.
Os transtornos vivenciados ultrapassam o mero aborrecimento, evidenciando dano moral indenizável, fixado em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Diante do desprovimento do recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.Conhecido e desprovido o recurso. 9.Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CPC, art. 85, §11; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 8º, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1017901-18.2024.8.26.0100, Rel.
Des.
Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, julgado em 20.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0833297-62.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 17.09.2024, publ. 18.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0819844-19.2023.8.20.5124, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 07.02.2025, publicado em 09.02.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GOL LINHAS AÉREAS contra sentença (ID. 30663700) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Indenização nº 0805645-12.2024.8.20.5106, movida por ANA CAROLINE DA SILVA TRAMONTINA, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “[...] 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando, por sentença para que produza os seus legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ANA CAROLINE DA SILVA TRAMONTINA frente à MYTRIP TRAVEL, nos moldes do art.487, inciso I, do CPC, condenando a autora, face o princípio da sucumbência, ao pagamento da metade das custas processuais e aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art 98, parágrafo 3°, do CPC).
Por outro lado, igualmente com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ANA CAROLINE DA SILVA TRAMONTINA, frente à GOL LINHAS AÉREAS S.A, para: a) Condenar a demandada a restituir à postulante o valor despendido para compra da nova passagem, correspondente, já em dobro, o valor de R$ 3.402,14 (três mil, quatrocentos e dois reais e quatorze centavos) ao qual se, agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE; c) Condenar a demandada a compensar à autora os danos morais por ela suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescendo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a parte demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de metade das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...]” Nas razões recursais (ID. 30663701), sustenta em síntese a culpa exclusiva de terceiro, defendendo que não falhou na prestação dos seus serviços e não teve qualquer ingerência ou responsabilidade sobre a alteração das reservas da apelada.
O erro foi exclusivo do emissor da reserva, que incorreu em equívoco na emissão dos bilhetes, responsável por conferir corretamente os dados no momento da emissão.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado a título de danos morais.
Preparo recolhido e comprovado (ID.30663702).
Contrarrazões pelo desprovimento apresentada pela autora (ID. 30663705) e pela empresa GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. (ID. 30663706).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o cerne da controvérsia recursal em aferir a responsabilidade da apelante por não permitir o embarque da autora, em decorrência de erro na emissão de passagem aérea inerente à correção de grafia de nome.
Diante da relação de consumo estabelecida, é essencial examinar a ocorrência de falha na prestação do serviço, fator determinante para a responsabilização da empresa recorrida.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação de serviços, caracterizando o chamado "fato do serviço".
No caso em exame, a parte autora adquiriu bilhete aéreo para o trajeto de Fortaleza a Buenos Aires, ocorre que por ocasião do preenchimento de informações pertinentes à emissão daquele, quedou-se em equívoco (erro de grafia de nome), motivo pelo qual reportou-se à companhia aérea apelante para sanar o vício ainda em tempo hábil, conforme ID.30661667, págs.01-04.
Nesse contexto, deve ser esclarecido que a retificação pretendida tratava-se de mera correção formal como acima mencionado, situação de pronta solução, conforme previsto em Resolução da ANAC, no art. 8, § 4º da Resolução 400/2016: "a correção do nome não altera o caráter pessoal e intransferível da passagem aérea".
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação condenatória em obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
Transporte aéreo nacional.
Emissão de bilhete aéreo com incorreção no nome de passageiro, o que resultou na negativa de seu embarque na aeronave, forçando-o a adquirir nova passagem.
Sentença de procedência.
Insurgência da requerida.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Serviço de transporte aéreo nacional de que se valeu a parte requerente como destinatária final.
Requerida, de outro lado, que se enquadra na definição legal de fornecedora.
Regência da relação jurídica de fundo pela legislação consumerista.
Arts. 2º, caput, e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
Ao consumidor é exigida cautela mínima quando do preenchimento de informações pertinentes à emissão de passagem aérea e, quão mais, o exame detido do bilhete já emitido, em momento suficientemente anterior ao embarque, de modo a que sejam sanados equívocos lá contidos.
Requerentes que por dois momentos agiram com descautela, a saber, quando do preenchimento dos dados necessários à emissão dos bilhetes e, depois, quando da não conferência dos bilhetes emitidos, concorrendo, portanto, no despontar do evento lesivo.
Contudo, havida também falha do serviço prestado pela requerida, que, faceada pelo equívoco do consumidor, teve ainda tempo hábil para lhes permitir o adequado embarque, mas não o fez.
Culpa concorrente.
Inteligência do art. 945 do Código Civil.
Danos de natureza material que devem ser igualmente repartidos entre as partes.
DANO MORAL despontado, pois a circunstância de fundo desborda por além do mero dissabor ou descontentamento, caracterizando, antes, verdadeira laceração imaterial, ao passo que conduziu os requerentes por transtornos e aflições inabituais.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. critério de proporcionalidade e circunstâncias do caso que mostram correta a fixação do valor da indenização imaterial em R$2.500,00 a cada qual dos requerentes.
Quantia até mesmo inferior àquela adotada por esta C.
Câmara, em casos assemelhados, de modo que suficiente à compensação do ilícito, observada a concorrência de culpas.
CONCLUSÃO.
Sentença em menor parte reformada, apenas para que reduzida à metade a indenização por dano material.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1017901-18.2024.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) Evidenciada pois, a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, tendo em vista que a autora, com antecedência, comunicou um impedimento formal ao embarque, a companhia aérea, por seu turno, teve tempo para corrigir a situação e permitir o embarque, mas não o fez, condicionando o seu acesso ao voo a uma nova aquisição de passagem aérea em quantia bem superior ao da anteriormente adquirida, ID.30661667.
Desse modo, a restituição em dobro do montante pago a maior no valor de R$ 1.701,07 (um mil, setecentos e um real e sete centavos), Id. 30661667, é medida que se impõe, nos moldes do art. 42 do CDC.
Ultrapassada tal questão, passo a analisar a irresignação quanto ao dano moral.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, gerando transtornos, humilhações, dor, mágoa ou vergonha.
No caso em exame, não se trata de um mero aborrecimento, decorrente do fato de não poder usufruir de serviço regularmente contratado, tendo sido impelida a adquirir uma nova passagem para seguir viagem mesmo estando com sua contrapartida adimplente, torna evidente o dano indenizável.
Ademais, a responsabilidade por eventuais danos decorrentes da atividade comercial decorre do risco do empreendimento, sendo ônus da empresa que oferta o serviço.
Na hipótese analisada, seguindo os princípios norteadores, entendo como razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) este que se apresenta em harmonia ao que vem entendendo esta Corte Potiguar em situações análogas: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO SUPERIOR A 19 HORAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM REGIME DE CODESHARE – VOO COMPARTILHADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por LATAM AIRLINES GROUP S/A contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, em ação de indenização por danos morais ajuizada pelos demandantes, julgou procedente o pedido inicial e condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
A condenação decorreu do cancelamento de voo e do consequente atraso de mais de 19 horas no cumprimento do contrato de transporte aéreo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a LATAM possui legitimidade passiva na demanda, mesmo não tendo operado diretamente o voo; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo; (iii) determinar se há responsabilidade civil objetiva e solidária da apelante; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável; e (v) analisar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade do fornecedor de serviços de transporte aéreo, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, dispensando-se a demonstração de culpa para a obrigação de indenizar.4.
Ainda que o voo tenha sido operado por outra empresa (VOEPASS), a LATAM integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, sobretudo por se tratar de regime de codeshare.5.
A falha na prestação do serviço restou configurada pela ausência de prévia comunicação sobre o cancelamento do voo, contrariando o dever de informação previsto no art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016.6.
A jurisprudência do STJ exige demonstração de situação concreta que ultrapasse o mero dissabor para a caracterização de dano moral em casos de transporte aéreo, exigência satisfeita no caso pelo atraso superior a 19 horas, ausência de assistência adequada e frustração da expectativa de viagem.7.
O valor de R$ 3.000,00 por autor mostra-se adequado, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do caráter compensatório-pedagógico da indenização por dano moral.8.
A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação está em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A companhia aérea que integra a cadeia de fornecimento responde solidariamente por danos decorrentes de falha na prestação de serviço, ainda que não tenha operado diretamente o voo, quando envolvida em regime de codeshare.2.
O cancelamento de voo, com realocação dos passageiros apenas após mais de 19 horas e sem comunicação prévia, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.3.
A fixação da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, cabendo ao magistrado definir seu valor conforme as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º; CPC, art. 85, §11; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0833297-62.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 17.09.2024, publ. 18.09.2024; TJGO, Apelação Cível 5751529-78.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, publ. 17/06/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808126-45.2024.8.20.5106, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025). “ EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
QUANTUM MINORADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de cancelamento de voo, reconhecendo a falha na prestação do serviço e arbitrando reparação em R$ 5.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de excludente de responsabilidade da companhia aérea por força maior; (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais fixado na sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A necessidade de manutenção emergencial da aeronave, embora justificável sob o ponto de vista operacional, caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea.4.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os precedentes jurisprudenciais.
O montante de R$ 5.000,00, fixado em sentença, revelou-se excessivo à luz dos transtornos narrados, que não implicaram em frustração grave ou perda definitiva de compromissos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Conhecido e parcialmente provido o recurso para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tese de julgamento:"1.
A manutenção emergencial da aeronave não constitui excludente de responsabilidade, por configurar fortuito interno.2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade à luz das circunstâncias concretas."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14.Jurisprudência relevante citada:APELAÇÃO CÍVEL, 0817880-69.2023.8.20.5001, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, TJRN, julgado em 18.12.2023, publicado em 18.12.2023.
APELAÇÃO CÍVEL, 0903441-95.2022.8.20.5001, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, TJRN, julgado em 14.12.2023, publicado em 14.12.2023.
APELAÇÃO CÍVEL, 0857551-07.2020.8.20.5001, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, TJRN, julgado em 10.09.2021, publicado em 15.09.2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819844-19.2023.8.20.5124, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025)” Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
22/04/2025 08:52
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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