TJRN - 0874070-18.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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22/08/2025 06:47
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:47
Decorrido prazo de LUCIA CATARINA CASTRO FIORI em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:25
Decorrido prazo de LUCIA CATARINA CASTRO FIORI em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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Processo n.º 0874070-18.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a a exequente para, querendo, manifestar-se sobre as peças juntadas aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 218, § 3.º CPC).
Natal/RN,12 de agosto de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária -
12/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:55
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0874070-18.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: SANFARMA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EXECUTADO: RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda DECISÃO Vistos etc.
Citado, o executado apresentou Exceção de Pré-executividade (Id 154492043), na qual, dentre outras coisas, aduz a inexistência de título executivo.
Na mesma data, apresentou petição na qual propôs o pagamento do débito através do parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil e realizou o depósito da primeira parcela.
Requereu a suspensão do feito pelo prazo do pagamento e que os valores depositados só sejam levantados após o julgamento da exceção.
O exequente manifestou-se (Id 154574220), informando anuência com o parcelamento proposto, requerendo o levantamento da parcela já depositada e que as próximas parcelas sejam depositadas diretamente em sua conta bancária.
Foi juntado aos autos o comprovante de depósito da segunda parcela.
Vieram conclusos.
Decido.
Tendo em vista que o executado propôs o parcelamento do débito e que tal medida se contrapõe à alegação de inexistência do título, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende o prosseguimento da Exceção apresentada.
Em caso positivo, intime-se o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da Exceção, apresentando sua peça de defesa.
Caso o executado manifeste desinteresse na continuidade da Exceção, proceda à transferência das parcelas depositadas em favor do exequente, nos termos por ele propostos (Id 154574220).
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de parcelamento e de suspensão do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:56
Outras Decisões
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10/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:17
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:55
Desentranhado o documento
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25/02/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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25/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SANFARMA INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo de SANFARMA INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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28/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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11/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0874070-18.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SANFARMA INDUSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EXECUTADO: RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial em que são partes SANFARMA INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda.
Analisando os presentes autos, verifico que não foi juntada aos autos a planilha atualizada do débito.
Intime-se, desse modo, o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil, não incluindo honorários advocatícios; sob pena de indeferimento da inicial e/ou extinção do processo sem resolução do Após, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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