TJRN - 0801954-45.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:10
Publicado Citação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 17:08
Conclusos para despacho
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16/09/2025 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801954-45.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUCIA DA SILVA Polo Passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o transito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora na pessoa do seu advogado para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 3 de setembro de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:24
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801954-45.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA LUCIA DA SILVA Parte ré: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se ação submetida ao procedimento ordinário proposto por MARIA LUCIA DA SILVA em face de a SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA no qual questiona cobrança de serviço sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG”, afirmando desconhecer e não ter contratado qualquer serviço junto à demandada.
Devidamente citada (ID nº 138415569), a requerida deixou o prazo para a oferta de resposta decorrer in albis.
Razão pela qual foi decretada a revelia (ID nº 148284606).
Não foram requeridas novas provas. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Considerando que a revelia foi decretada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados no requerimento inicial, de acordo com o art. 344, do Código de Processo Civil.
Consigno, contudo, que tal presunção de veracidade de que trata o mencionado artigo é apenas relativa (juris tantum), admitindo conclusão em contrário diante dos elementos probatórios presentes nos autos.
No caso em apreço, a parte requerente alega que os descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG” ocorreram de forma indevida.
Convém também salientar que, no que se refere ao ônus probatório, incumbe a autora provar o fato constitutivo de sua pretensão, conforme inteligência do art. 373, inciso I do CPC.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos extrato (ID’s nº 134363058 e 134363061), que demonstra a existência da relação aqui discutida e dos descontos realizados.
Sendo assim, tem-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente contratado pelo consumidor/requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos, uma vez ausente o lastro contratual para tanto.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame contratual impugnado, de modo que tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, inclusive os havidos desconto durante o curso da presente ação.
Já em relação ao dano moral, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos dado autor ao realizar descontos relativos a serviços com o qual a consumidora não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante da quantidade de descontos e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito.
III) DISPOSITIVO Posto isso, prima facie, JULGO PROCEDENTES pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) Determinar seja efetuado o cancelamento dos descontos referente à tarifa bancária de rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG”; b) Condenar o demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno as partes ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Certificado o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:10
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 17:49
Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 12/05/2025 23:59.
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17/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801954-45.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA LUCIA DA SILVA Parte ré: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Observado a certidão de ID 146070246 e a devolutiva do AR de ID 138415569, decreto a revelia da parte ré, nos termos dos artigos 223 e 344 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, produzirem provas, justificando, na oportunidade, sua relevância para o feito.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:11
Decretada a revelia
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20/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2024 01:08
Publicado Citação em 07/11/2024.
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01/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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09/11/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo: 0801954-45.2024.8.20.5120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA Réu: REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Ao(À) SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Alameda Lorena, 3228, apt 1301, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01424-000 De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ITALO LOPES GONDIM, MM Juiz(a) de Direito, desta Vara, na forma da lei.
Manda, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho no final transcrito e da petição inicial, cuja cópia segue em anexo, CITAR essa instituição financeira, por seu representante legal, para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 285 do CPC).
LUÍS GOMES/RN, 5 de novembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0801954-45.2024.8.20.5120 Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0801954-45.2024.8.20.5120 Destinatário: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Alameda Lorena, 3228, apt 1301, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01424-000 Destinatário: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Alameda Lorena, 3228, apt 1301, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01424-000 . -
05/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 01:34
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 29/10/2024.
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30/10/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:49
Publicado Citação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801954-45.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA LUCIA DA SILVA Parte ré: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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