TJRN - 0874879-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0874879-08.2024.8.20.5001 Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Demandante: MARIA GECINA MARINHO Demandado: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte demandada para se manifestar acerca da petição de Id. 149658286, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:54
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0874879-08.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA GECINA MARINHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
MARIA GECINA MARINHO, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou perante este Juízo com “TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE” em face do Banco do Brasil S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) firmou com o Requerido uma Cédulas de Crédito Bancário sob o Nº 40/00233-0 no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais); b) solicitou junto à instituição bancária a cópia dos contratos detalhados, mas não logrou êxito em consegui-los; e c) enviou uma Carta Registrada via AR, bem como e-mail, ambos contendo a notificação extrajudicial a fim de que fosse enviada cópia dos contratos, mas o Requerido não apresentou resposta positiva, uma vez que o mesmo negou o pedido do Requerente de obter as informações necessárias das cédulas de crédito bancário.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu fosse a parte demandada compelida a promover a exibição do contrato firmado com a demandante. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Tem-se que a parte autora possui o direito a ter acesso ao contrato firmado com o demandado, caracterizando a probabilidade exigida para o deferimento do pedido de exibição.
Sobre a exibição de documentos, registra o Código de Processo Civil, através de seus arts. 396 e 397, respectivamente: Art. 396 - O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I – a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
Verifica-se que a parte autora atendeu aos requisitos do referido art. 397, porquanto: i) individualizou a documentação a ser exibida, qual seja, cópia do contrato de financiamento nº 40/00233-0, no valor de R$ 400.00,00 (quatrocentos mil reais); ii) indicou a finalidade da prova, na medida em que afirmou ser a documentação necessária para que se apure a sua legalidade; e, iii) por fim, ao afirmar que a documentação solicitada se encontra com a ré, a qual é responsável pela sua guarda, teceu as razões que atendem ao disposto no inciso III.
Ademais, enxerga-se a presença do perigo na demora, dado que a cópia pretendida será documento essencial para que a demandante questione eventuais ilegalidades no referido contrato.
Ante o exposto, DEFIRO a medida pretendida e, em decorrência, determino a intimação da parte ré para exibir a documentação requerida (cópia do contrato de nº 40/00233-0, no valor de R$ 400.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, considerando que se trata de tutela cautelar requerida em caráter antecedente (artigos 305 a 310, do CPC/15), intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular o pedido principal.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 09:43
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 06:04
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0874879-08.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARIA GECINA MARINHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
De início, verifico que a parte autora propôs a ação sem recolher as custas processuais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN Assim, DETERMINO que se proceda a intimação do autor, por advogado, para, querendo, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção da ação, a teor do que estabelece o art. 290, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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