TJRN - 0827669-29.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0827669-29.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILEDJA LURIAN DE SOUZA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMO o(a) embargado(a) MILEDJA LURIAN DE SOUZA SILVA, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 22 de setembro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0827669-29.2022.8.20.5001 AUTOR: MILEDJA LURIAN DE SOUZA SILVA RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência proposta por Miledja Lurian de Souza Silva em face da Humana Assistência Médica LTDA.
Em inicial (id. 81738218), a autora alega que contratou com a demandada plano de saúde o qual se encontra, atualmente, sem carências e regularmente adimplido; que, após apresentar severas dores em face e ouvido, trismo, quadro infeccioso recorrente e parestesia em região labial, procurou médico especialista e foi diagnosticada com compressão do nervo alveolar inferior, devido a presença de terceiros molares mandibulares com dilacerações radiculares bastante notáveis e consideráveis, próximo ao canal mandibular (bilateral); que, após exames, foi prescrita a cirurgia ser realizada em centro cirúrgico (ambiente hospitalar) com uso de anestesia geral, devido à alta complexidade do procedimento e demais características clínicas; que a ré enviou resposta indicando que houve omissão quanto à informação de doença preexistente no preenchimento da declaração de saúde; que necessita da realização do procedimento e que não há má fé, uma vez que o problema somente foi constatado 06 (seis) meses após a contratação do plano de saúde.
Requereu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar ao réu que autorize e custeie o procedimento cirúrgico,; todos os materiais solicitados pelo cirurgião, internação em ambiente hospitalar, anestesia geral, e honorários do cirurgião (reembolso pela tabela da Humana Saúde para profissionais não credenciados), adotando-se todas as cautelas de praxe, cujo os materiais necessários e indicados pelo cirurgião para os procedimentos cirúrgicos: Osteoplastia de Mandíbula (2x) - código nº 30209021; Osteotomia alvéolo palatina (1x) - código nº 30208033, são os descritos na solicitação de cirurgia, cominando multa pelo descumprimento.
Requereu no mérito o julgamento procedente da ação para que a tutela antecipada se torne definitiva; e a condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
Decisão (id. 82011916) concedeu a medida liminar.
Parte autora (id. 82865384) informou o descumprimento da decisão.
Parte ré (id. 83002860) informou que cumpriu a decisão tempestivamente.
Contestação na qual a ré defendeu a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico/financeiro do contrato e alegou que a parte autora ocultou doença preexistente no momento da contratação.
Requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação (id. 84801238).
Decisão de saneamento (id. 94494877) decretou a inversão do ônus da prova e deferiu os pedidos de produção de prova pericial e de realização de audiência de instrução e julgamento.
Quesitos apresentados pela parte autora (ids. 96810941 e 126913297).
Parte ré (id. 160303511) informou que não possui mais interesse na realização de prova pericial e que o plano da autora foi cancelado.
Parte autora (id. 162380334) afirmou que o plano foi cancelado após 3 anos do ajuizamento da ação e requereu a continuidade da prova pericial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência proposta por Miledja Lurian de Souza Silva em face da Humana Assistência Médica LTDA., ao fundamento de negativa de cobertura.
Inicialmente, observo que, anteriormente, foi oportunizado às partes a indicação sobre as provas que pretendem produzir.
Na ocasião, a parte ré se manifestou requerendo a produção de prova pericial (id. 87253144) e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 87505859).
Posteriormente, a parte ré manifestou a desistência da produção de prova pericial (id. 160303511) e a parte autora manifestou interesse na continuação da tramitação para realização da perícia (id. 162380334).
Contudo, entendo que a oportunidade de requerer provas a serem produzidas na instrução processual foi dada em momento adequado, de modo que este direito se encontra precluso e, portanto, não comporta aceite o requerimento autoral.
Levando em consideração que os elementos fático-probatórios constantes nos autos bastam para o deslinde da questão controversa, e que as partes não apresentaram interesse em maior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incide sobre o caso em análise as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de nítida relação de consumo para aquisição de imóvel residencial.
Aplica-se, portanto, a legislação consumerista, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da hipossuficiência técnica e econômica da autora.
Ressalte-se que, em que pese a inversão do ônus da prova, não há que se falar na inaplicabilidade do artigo 373, incisos I e II, do CPC, de modo que sobre o autor continua a recair o ônus da provar fato constitutivo do seu direito, bem como sobre o réu recai o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, está incontroverso que a autora, à época dos fatos, era beneficiária do plano de saúde operado pelo réu e que apresentou quadro de compressão do nervo alveolar inferior, precisando de procedimento cirúrgico, que foi negado pelo réu.
Diante disso, a controvérsia dos autos se cinge a analisar a legalidade da negativa de cobertura e se há dano moral indenizável.
Analisando o caderno processual, entendo que a decisão que concedeu a liminar não comporta reparos e merece ser confirmada.
Os documentos acostados aos autos não levam a conclusão de que a parte autora tinha conhecimento acerca da doença de maneira preexistente.
Ao contrário, o laudo médico é datado de 18/01/2022 (id. 81738226), posterior a adesão da parte autora ao plano de saúde que ocorreu em 15/02/2021.
Para que a recusa fosse considerada lícita, seria necessário que a operadora ré tenha realizado exames médicos no usuário antes da assinatura do contrato, constatando-se que ele possuía essa doença; ou, se a operadora não fez esses exames prévios, ela teria que provar na instrução processual (já durante a vigência do contrato), que o consumidor agiu de má-fé e ocultou intencionalmente a existência da doença.
Este entendimento é a inteligência da Súmula 609 do STJ, que afirma que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Logo, se a operadora não realizou os exames no contratante, ela assumiu os riscos por essa sua postura, portanto, a única hipótese na qual a recusa do tratamento seria lícita ocorreria se a ré provasse que a autora agiu de má-fé, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, considerando o lapso temporal entre a contratação do plano de saúde e a solicitação do procedimento cirúrgico, entendo que, numa análise perfunctória dos fatos, o pleito autoral possui fundamento e merece deferimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para confirmar a tutela anteriormente deferida, determinando ao réu que autorize e custeie o procedimento cirúrgico; todos os materiais solicitados pelo cirurgião, internação em ambiente hospitalar, anestesia geral, e honorários do cirurgião (reembolso pela tabela da Humana Saúde para profissionais não credenciados), adotando-se todas as cautelas de praxe, cujo os materiais necessários e indicados pelo cirurgião para os procedimentos cirúrgicos: Osteoplastia de Mandíbula (2x) - código nº 30209021; Osteotomia alvéolo palatina (1x) - código nº 30208033, que são os descritos na solicitação de cirurgia.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada a presente sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:20
Julgado procedente o pedido
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31/08/2025 19:24
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:44
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0827669-29.2022.8.20.5001 AUTOR: MILEDJA LURIAN DE SOUZA SILVA RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação, em 5 (cinco) dias, sobre a petição apresentada pela parte ré em ID. 160303511.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 18/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0827669-29.2022.8.20.5001 AUTOR: MILEDJA LURIAN DE SOUZA SILVA RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Observo que a ré não foi intimada para recolher o pagamento dos honorários periciais.
Intime-se a ré para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0827669-29.2022.8.20.5001 AUTOR: MILEDJA LURIAN DE SOUZA SILVA RÉU: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP DESPACHO Determino a retificação do polo passivo da demanda, na forma requerida na petição de ID137518884.
Prossiga-se com a realização da perícia, em conformidade com a decisão de ID94494877.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 06:02
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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06/12/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/12/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/12/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:53
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:18
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0827669-29.2022.8.20.5001 AUTOR: MILEDJA LURIAN DE SOUZA SILVA RÉU: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP DESPACHO Observo que, por meio da petição de ID.97296249, a ré indicou pessoa jurídica diversa da apontada na petição de ID.131888434.
Assim, antes de decidir, intime-se a ré para apresentar manifestação, no prazo de 10(dez) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
08/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
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23/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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27/07/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:15
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:50
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:27
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:53
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:51
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
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14/06/2023 04:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 06:18
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS em 02/06/2023 23:59.
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09/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:42
Juntada de ato ordinatório
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21/04/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:10
Outras Decisões
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23/02/2023 09:07
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2023 13:30
Conclusos para decisão
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12/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
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16/09/2022 04:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 15/09/2022 23:59.
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30/08/2022 14:44
Conclusos para decisão
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25/08/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 01:38
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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09/08/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 08:41
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2022 13:37
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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20/06/2022 13:37
Audiência conciliação não-realizada para 20/06/2022 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/06/2022 15:24
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 10:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/06/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 08:59
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2022 08:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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06/06/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 08:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/06/2022 08:14
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2022 11:17
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 28/05/2022 11:20.
-
31/05/2022 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 09:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/05/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 09:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/05/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:16
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 19/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 09:07
Audiência conciliação designada para 20/06/2022 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/05/2022 17:15
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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11/05/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 10:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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10/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:56
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:03
Juntada de custas
-
03/05/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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