TJRN - 0005813-27.2010.8.20.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0005813-27.2010.8.20.0001 Exequente: Banco do Nordeste do Brasil Executada: FRANCISCA FRANCINETE MACHADO - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil em desfavor de FRANCISCA FRANCINETE MACHADO - ME, protocolada em 08 de março de 2010.
A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados.
Por tramitar a lide há mais de 14 (quatorze) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Este, por sua vez, deixou que decorresse o prazo sem a sua manifestação, apesar de devidamente intimado por meio de sua advogada habilitada (Id. 128139662).
Vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido.
Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência.
Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo.
Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes.
No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita.
Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21.
Senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente.
Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, o título executado se trata de nota de crédito comercial, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto-Lei nº 57.663/66) c/c o art. 52 do Decreto-Lei 413/69.
Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 03 (três) anos.
No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 13 de maio de 2011, consoante o Id. 52244404 – pág. 23.
Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, contudo todas se mostraram infrutíferas.
Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis.
Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI).
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1).
PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil.
Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo.
Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76.
Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848-85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023).
Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente.
O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens.
Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 13 de maio de 2011, consoante o Id. 52244404 – pág. 23.
Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 13 de maio de 2012, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 13 de maio de 2015.
Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual sem a penhora de bens.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.
I.
C. Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
06/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
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15/04/2024 22:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 22:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/04/2024 14:13
Declarada incompetência
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13/06/2023 13:41
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
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10/01/2020 10:55
Recebidos os autos
-
10/01/2020 10:53
Digitalizado PJE
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05/12/2019 03:20
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
31/10/2019 07:35
Processo Suspenso
-
24/10/2019 05:37
Juntada de Ofício
-
15/10/2019 09:28
Juntada de AR
-
10/10/2019 03:22
Juntada de AR
-
01/10/2019 04:31
Expedição de ofício
-
01/10/2019 04:17
Expedição de ofício
-
27/09/2019 07:50
Publicação
-
27/09/2019 07:39
Certidão expedida/exarada
-
26/09/2019 06:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/09/2019 06:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/09/2019 02:26
Relação encaminhada ao DJE
-
25/09/2019 12:33
Outras Decisões
-
13/09/2019 02:01
Prazo Alterado
-
17/08/2019 11:43
Prazo Alterado
-
04/07/2019 02:49
Concluso para decisão
-
04/07/2019 02:48
Petição
-
10/06/2019 07:23
Certidão expedida/exarada
-
10/06/2019 05:00
Processo Suspenso
-
07/06/2019 01:06
Relação encaminhada ao DJE
-
06/06/2019 09:33
Publicação
-
06/06/2019 08:05
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2019 01:15
Outras Decisões
-
05/06/2019 11:01
Outras Decisões
-
05/06/2019 02:59
Relação encaminhada ao DJE
-
05/06/2019 02:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/06/2019 02:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/11/2018 01:54
Concluso para decisão
-
07/11/2018 01:47
Petição
-
24/10/2018 07:28
Publicação
-
24/10/2018 06:46
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2018 02:07
Relação encaminhada ao DJE
-
22/10/2018 10:40
Ato ordinatório
-
22/10/2018 10:22
Documento
-
05/09/2018 05:24
Documento
-
31/08/2018 10:01
Publicação
-
31/08/2018 08:53
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2018 01:56
Relação encaminhada ao DJE
-
30/08/2018 01:40
Mero expediente
-
30/08/2018 01:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/08/2018 01:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/03/2018 09:56
Concluso para decisão
-
21/03/2018 09:12
Petição
-
21/03/2018 09:04
Recebimento
-
21/03/2018 09:04
Remessa
-
19/03/2018 11:52
Concluso para despacho
-
19/03/2018 11:52
Petição
-
19/03/2018 11:51
Recebimento
-
19/03/2018 11:51
Remessa
-
15/03/2018 09:03
Concluso para despacho
-
15/03/2018 08:56
Petição
-
15/03/2018 08:55
Recebimento
-
15/03/2018 08:55
Remessa
-
08/02/2018 12:06
Concluso para decisão
-
08/02/2018 12:05
Certidão expedida/exarada
-
30/01/2018 10:12
Recebimento
-
30/01/2018 10:12
Recebimento
-
30/01/2018 09:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/01/2018 09:29
Publicação
-
18/01/2018 07:53
Certidão expedida/exarada
-
17/01/2018 06:44
Recebimento
-
17/01/2018 03:22
Relação encaminhada ao DJE
-
16/01/2018 11:39
Decisão Proferida
-
26/07/2017 02:14
Concluso para decisão
-
26/07/2017 02:13
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2017 01:24
Petição
-
06/07/2017 07:44
Publicação
-
06/07/2017 07:31
Certidão expedida/exarada
-
05/07/2017 12:19
Recebimento
-
05/07/2017 01:11
Relação encaminhada ao DJE
-
04/07/2017 01:52
Mero expediente
-
11/11/2016 01:53
Concluso para despacho
-
11/11/2016 01:52
Publicação
-
07/11/2016 07:53
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2016 02:30
Relação encaminhada ao DJE
-
04/11/2016 02:04
Recebimento
-
03/11/2016 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
29/01/2016 01:28
Concluso para despacho
-
29/01/2016 01:26
Recebimento
-
30/09/2015 01:53
Concluso para decisão
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30/09/2015 01:51
Certidão expedida/exarada
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19/08/2015 08:56
Juntada de mandado
-
19/08/2015 08:56
Juntada de mandado
-
10/08/2015 04:48
Certidão de Oficial Expedida
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24/07/2015 09:28
Expedição de Mandado
-
24/07/2015 08:50
Expedição de Mandado
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15/07/2014 11:49
Certidão expedida/exarada
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12/03/2014 08:58
Recebimento
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19/02/2014 05:19
Redistribuição por direcionamento
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19/02/2014 05:19
Redistribuição de Processo - Saida
-
19/02/2014 04:44
Remetidos os Autos à Distribuição
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31/01/2014 04:44
Documento
-
18/11/2013 12:00
Recebimento
-
18/11/2013 12:00
Decisão Proferida
-
23/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
23/08/2013 12:00
Petição
-
22/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/05/2013 12:00
Recebimento
-
06/05/2013 12:00
Mero expediente
-
11/12/2012 12:00
Concluso para despacho
-
10/12/2012 12:00
Petição
-
20/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/11/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/09/2012 12:00
Recebimento
-
25/09/2012 12:00
Mero expediente
-
25/09/2012 12:00
Concluso para despacho
-
25/09/2012 12:00
Juntada de mandado
-
20/08/2012 12:00
Expedição de ofício
-
20/08/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
22/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
02/03/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
21/09/2011 12:00
Recebimento
-
08/09/2011 12:00
Despacho Proferido
-
10/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
10/06/2011 12:00
Petição
-
20/05/2011 12:00
Recebimento
-
18/05/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/02/2011 12:00
Despacho Proferido
-
10/02/2011 12:00
Recebimento
-
04/02/2011 12:00
Despacho Proferido
-
07/12/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
07/12/2010 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
06/10/2010 12:00
Concluso para Decisão
-
06/10/2010 12:00
Juntada de Petição
-
04/10/2010 12:00
Recebimento
-
30/09/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
27/09/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/09/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/09/2010 12:00
Ato ordinatório
-
16/09/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
17/03/2010 12:00
Mandado Expedido
-
17/03/2010 12:00
Carta Precatória Expedida
-
08/03/2010 12:00
Despacho Proferido
-
05/03/2010 12:00
Recebimento
-
04/03/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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