TJRN - 0824609-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA LOPES DA COSTA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência, ato contínuo encaminho o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 07:46
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 10:24
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:24
Juntada de decisão
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18/02/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:48
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 29/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:03
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 15:51
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0824609-77.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA LOPES DA COSTA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO ANA LUCIA LOPES DA COSTA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO (AAPEN) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que notou descontos indevidos em seu benefício, sob a título de “AAPEN”.
Afirma ainda que nunca firmou qualquer contrato com a requerida Ao final, requereu, a tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação da ré em danos morais.
Juntou documentos.
Em decisão de Id. 119762019 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela e gratuidade judiciária em favor da autora..
A demandada apresentou contestação no Id. 122848070, fazendo considerações acerca da inexistência do dever de indenizar a parte autora e sobre a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor no caso dos autos.
Houve réplica (Id. 136529360). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a matéria controvertida é preponderantemente de direito ou provada por documentos, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda envolve a verificação da existência, ou não, de uma relação jurídica válida entre as partes que justifique os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Afirma a autora que nunca firmou contrato com a ré nem autorizou descontos em seu benefício previdenciário.
A ré,
por outro lado, não apresentou nenhuma prova documental que comprovasse a existência do referido contrato ou termo de adesão.
Além disso, de acordo com a regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC, incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, especialmente em razão da inexistência de relação contratual alegada. É fundamental considerar a vulnerabilidade do consumidor.
A autora, na condição de pensionista e destinatária final dos serviços, enquadra-se no conceito de consumidora, conforme estabelece o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A relação entre as partes configura uma relação de consumo, e o artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, desde que suas alegações sejam verossímeis ou que a hipossuficiência esteja caracterizada.
No caso em análise, a alegação da autora de que jamais autorizou os descontos apresenta-se como verossímil, estando sua hipossuficiência evidenciada por sua condição econômica e pelos documentos juntados aos autos.
Diante da ausência de provas por parte da ré que comprovem a legitimidade dos descontos ou a existência de um contrato ou termo de filiação, resta caracterizada a cobrança indevida.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro do valor pago, salvo em situações de engano justificável, o que não foi demonstrado pela demandada Assim, merece procedência o pedido relativo à devolução dos valores descontados.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, fica evidente que a conduta da ré causou abalo psicológico à autora.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário destinados à subsistência da autora e de seus dependentes, configuram ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a reparação pelos danos morais sofridos.
De acordo com o entendimento consolidado do STJ, os descontos indevidos em benefícios previdenciários ou assistenciais, especialmente quando efetuados sem a anuência do beneficiário, caracterizam dano moral presumido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 479/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora.
Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pela parte autora. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1201789 MS 2017/0295974-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2018) Portanto, as consequências do ato ilícito praticado pela demandada causou uma aflição completamente injustificada, configurando-se como causa suficiente para o dano moral passível de indenização.
Quanto à fixação do valor indenizatório, considerando as circunstâncias fáticas e jurídicas expostas e observando os critérios aplicáveis ao caso, entendo como razoável e proporcional, para compensar o injusto sofrido pela demandante, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão formulada na petição inicial, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, o que faço na conformidade do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Determino a suspensão imediata dos descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora.
Condeno a demandada a restituir a autora, em dobro, todos os valores descontados em relação ao contrato ora declarado nulo, devendo tais valores serem atualizados pelo INPC desde a data de cada desconto indevido, sobre os quais devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data da citação válida, a serem apurados em liquidação de sentença.
Condeno a demandada a pagar, a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora, o valor correspondente a R$ 2.000,00 ( dois mil reais), quantitativo que deverá ser devidamente atualizado, mediante a incidência de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a contar da prolação da presente sentença; aqueles segundo o percentual de 1% (um por cento) ao mês e esta de acordo com a tabela da Justiça Federal.
Custas e honorários pela ré, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gp -
28/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 06:10
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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22/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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18/11/2024 18:08
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0824609-77.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 122848060), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 7 de novembro de 2024.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 09:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 05/06/2024 14:20 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/11/2024 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 14:20, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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29/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:24
Recebidos os autos.
-
07/06/2024 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/06/2024 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 15/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 05/06/2024 14:20 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/04/2024 13:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 24/06/2024 15:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/04/2024 12:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/06/2024 15:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/04/2024 12:54
Recebidos os autos.
-
23/04/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA LOPES DA COSTA.
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23/04/2024 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:36
Conclusos para decisão
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12/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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