TJRN - 0802464-44.2022.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:45
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital LUCAS HENRYQUE GOMES CAMARA
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17/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:03
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 01:40
Decorrido prazo de ROMERIO ALISON DA SILVA TORRES em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 07:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:22
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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27/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/11/2024 14:30
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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26/11/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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24/11/2024 04:34
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
24/11/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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23/11/2024 02:39
Decorrido prazo de LUCAS HENRYQUE GOMES CAMARA em 01/07/2024 23:59.
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCAS HENRYQUE GOMES CAMARA em 01/07/2024 23:59.
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22/11/2024 18:13
Publicado Citação em 05/06/2024.
-
22/11/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/11/2024 09:22
Juntada de termo
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17/09/2024 17:02
Decorrido prazo de LUCAS HENRYQUE GOMES CAMARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:57
Decorrido prazo de LUCAS HENRYQUE GOMES CAMARA em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:22
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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28/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:06
Decorrido prazo de LUCAS HENRYQUE GOMES CÂMARA em 23/07/2024.
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03/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
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07/05/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/04/2024 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 22:25
Juntada de diligência
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11/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 07:59
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802464-44.2022.8.20.5600 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI INVESTIGADO: ROMERIO ALISON DA SILVA TORRES, LUCAS HENRYQUE GOMES CAMARA Decisão
Vistos.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUCAS HENRYQUE GOMES CAMARA , imputando a prática do(s) delito(s) tipificado(s) no art(s). 12, caput, da Lei 10.826/2003.
Recebo a denúncia por estarem presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, já que há indícios suficientes da autoria e materialidade do(s) fato(s) imputado(s) ao(s) acusado(s), não vislumbrando presentes as causas de rejeição liminar da denúncia (CPP, art. 395).
Na denúncia, o MP requereu a citação do referido réu por meio de edital, na forma do art. 361 do CPP, por este se encontrar em local incerto e não sabido.
Todavia, o acusado somente será considerado em local ignorado ou incerto se esgotadas todas as tentativas disponíveis de sua localização, inclusive mediante requisição do MP de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos, de concessionárias de serviços públicos ou averiguação em sistemas aos quais tenha acesso.
Assim, determino vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 15 dias, comprove que diligenciou em localizar o endereço atual do réu por meio de averiguação em sistemas dos quais tenha acesso (INFOSEG ou SIEL), ou requisitando informações em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:42
Recebida a denúncia contra LUCAS HENRYQUE GOMES CAMARA
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07/03/2024 20:54
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/03/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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05/03/2024 10:43
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:12
Juntada de Petição de denúncia
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28/02/2024 16:55
Decorrido prazo de LUCAS HENRYQUE GOMES CAMARA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 15:47
Decorrido prazo de LUCAS HENRYQUE GOMES CAMARA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:28
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802464-44.2022.8.20.5600 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI INVESTIGADO: ROMERIO ALISON DA SILVA TORRES, LUCAS HENRYQUE GOMES CAMARA Decisão
Vistos.
Trata-se de homologação de ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e ROMERIO ALISON DA SILVA TORRES, devidamente qualificado, indiciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2006.
Consta dos autos Termo de Acordo escrito de Não Persecução Penal devidamente assinado pelo investigado-acordante, seu advogado e pelo representante do Ministério Público.
Presente nos autos também, certidão demonstrando que o investigado não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime (ID 87178742). É o relatório.
Fundamento e decido.
Destaco, em princípio, que deixo de aplicar ao caso as regras previstas no instituto do Juiz de Garantias, dado que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (DF) em 24/08/2023, determinou que o Juiz das garantias deverá ser implantado no prazo de 12 meses, prorrogável uma única vez, não havendo, ainda, regulamentação neste TJ.
Diante desse panorama, entendo que cabe a este Juízo, por distribuição, decidir sobre a homologação do acordo de não persecução penal, desde que se cuide de delito que não esteja sujeito à competência privativa das demais varas desta Comarca, nos termos da Lei de Organização Judiciária do TJRN.
Esclareço, ainda, que a análise do caso exposto em juízo é feita com base nas disposições do Código de Processo Penal, diploma que atualmente regula a disciplina do acordo entabulado entre o Ministério Público e ROMERIO ALISON DA SILVA TORRES.
Feitas tais digressões, passo a analisar os requisitos para a homologação do termo de não persecução penal, dispostos no art. 28-A do CPP.
Noto que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 04 anos, tendo o investigado, ainda, confessado formal e circunstancialmente os fatos apontados pelo Ministério Público, com detalhamento hábil a configurar a verossimilhança de sua narrativa.
A despeito da gravidade em abstrato dos fatos imputados, observo que o ânimo externado pelo investigado – de colaboração e arrependimento – associado às circunstâncias do delito em particular, não possuem gravidade em concreto para impedir o acolhimento do acordo, de modo que considero necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime as cláusulas entabuladas entre as partes e as restrições a que ficará submetido o investigado durante o período de prova, não havendo condições abusivas, insuficientes, ou inadequadas.
No mesmo sentido, as penas restritivas de direito objeto do acordo respeitam os contornos a elas dados pela lei penal, não tendo o MP acordado condição específica adicional para o caso em apreço.
Nas certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos (certidão do ID 87178742) verifico que o investigado não responde a ação penal e não possui sentença penal condenatória transitada em julgado.
Além disso, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime (ID 87178742).
Por fim, o acordo está devidamente subscrito pelo denunciado, pelo seu defensor e pelo representante do Ministério Público, tendo, ainda, sido formalizada a sua confissão circunstanciada no item II – Cláusula 2 do Termo do ID 113850725.
Neste particular, dispõe o art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal que “para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade”.
Em interpretação acurada do dispositivo suso mencionado, este juízo conclui que a melhor vertente a ser trilhada é aquela segundo a qual a audiência de ratificação do acordo de não persecução somente deverá ser designada quando o juiz suspeitar da legalidade na celebração da avença ou mesmo da voluntariedade do investigado na sua aceitação, nos casos em que houverem, v.g., indícios de coação por parte do Promotor de Justiça contra o investigado ou estando ele mal assistido pela defesa técnica, o que notadamente não é o caso dos autos.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia ou que ofendam a preceito de ordem pública.
O Promotor de Justiça, até prova em contrário, é profissional de reconhecido saber jurídico e idoneidade, e o investigado e o seu defensor anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, lançando suas assinaturas.
Além disso, o investigado confessou a prática do(s) delito(s).
Nessa perspectiva, da análise do material apresentado pelo Parquet não há quaisquer dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal, de modo a ser completamente desnecessária a designação da audiência prevista no art. art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, o que vai ao encontro e em benefício do interesse das próprias partes em verem a avença celebrada ser executada de imediato, sem que seja necessário aguardar oportuna inclusão na disputada pauta deste juízo.
Assim, preenchidos estão todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, o qual merece homologação.
Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos anteriormente expostos, HOMOLOGO, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o acordo de não-persecução penal celebrado entre as partes, aplicando ao investigado-acordante as seguintes penas restritivas de direito convencionadas abaixo, com seu respectivo tempo de cumprimento: 1) Renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime, os quais estão descritos no Termo de Exibição e Apreensão do ID 84339716 - Pág. 5, sendo renunciados os seguintes instrumentos: - 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, número de identificação 0F279144, quantidade de tiros 6, cor preta; - 03 (três) munições intactas, calibre 38; - 01 (um) canivete, marca original. 2) Prestação Pecuniária no valor de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), cujo montante poderá ser dividido em 6 (seis) parcelas iguais, que serão depositadas na conta judicial da unidade gestora desta Comarca (Resolução Nº 154/2012-CNJ e do Provimento nº 99/2012-CGJ/RN), de modo que a obrigação será cumprida no prazo máximo de 06 (seis) meses, sendo a primeira parcela paga em 10 (dez) dias a contar da homologação judicial.
A fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito é de competência do juízo da execução penal.
Outrossim, o descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
As provas auto incriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, na forma do art. 311-A do Código de Normas da CGJ/TJRN (Provimento nº 217/2020-CGJ).
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
A Secretaria Judiciária deverá observar as regras estabelecidas no art. 311-A do Código de Normas da CGJ/TJRN (Provimento nº 217/2020-CGJ).
Determino vista dos autos ao MP para, no prazo de 30 dias, informar quais providências serão adotadas em relação ao investigado LUCAS HENRYQUE GOMES CAMARA.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:21
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ROMERIO ALISON DA SILVA TORRES
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21/02/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:54
Juntada de termo
-
19/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:44
Conclusos para despacho
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19/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:22
Juntada de termo
-
23/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802464-44.2022.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO 10 DIAS - RÉU SOLTO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, em conformidade com o art. 14, inciso I, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, de 22 de junho de 2020, INTIMO a DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, informe acerca da realização da diligência requisitada no IP 0802464-44.2022.8.20.5600.
Caso não tenha sido concluída tempestivamente a diligência, a Autoridade Policial deverá requerer a prorrogação do prazo para conclusão do Inquérito Policial.
Ressalto que, caso o processo seja exclusivo de Pedido Medidas Protetivas (Violência Doméstica ou Idoso), o Inquérito Policial deve ser cadastrado como "Novo Processo Incidental", e nos demais casos deverá será juntado ao presente feito, mediante simples peticionamento, nos termos da Portaria 33/2020-TJRN.
Apodi/RN, 14 de novembro de 2023. (Assinado Eletronicamente) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) ________________ Portaria 33/2020-TJRN Art. 7º - [...] § 2º - O inquérito policial decorrente de auto de prisão em flagrante, pedido de prisão, busca e apreensão ou outra medida cautelar preparatória deverá ser juntado aos próprios autos da medida inicial, sem necessidade de protocolamento novo feito. § 3º - Na existência de anterior medida protetiva de urgência, o inquérito policial correspondente deverá ser distribuído como Novo Processo Incidental, tendo, como número do processo de referência, aquele da medida protetiva de urgência. -
14/11/2023 16:31
Juntada de termo
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14/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:56
Juntada de termo
-
07/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 06:18
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
28/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
28/10/2023 04:53
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:00
Juntada de termo
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21/09/2023 23:26
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
21/09/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
14/09/2023 11:06
Juntada de termo
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802464-44.2022.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Prazo: 30 dias) Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, em conformidade com o art. 14, inciso I, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, de 22 de junho de 2020, INTIMO a DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a(s) diligência(s) requerida(s) pelo Ministério Público.
Apodi/RN, 12 de setembro de 2023. (Assinado Eletronicamente) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
12/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 04:03
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:07
Juntada de termo
-
06/07/2023 10:57
Juntada de termo
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802464-44.2022.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, em conformidade com o art. 14, inciso I, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, de 22 de junho de 2020, INTIMO NOVAMENTE a DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a(s) diligência(s) requerida(s) pelo Ministério Público.
Apodi/RN, 3 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
03/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 00:49
Decorrido prazo de Delegacia de Apodi/RN em 28/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:39
Juntada de termo
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19/05/2023 13:47
Juntada de termo
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18/05/2023 09:39
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:00
Juntada de termo
-
15/05/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:37
Juntada de termo
-
28/03/2023 04:11
Decorrido prazo de Delegacia de Apodi/RN em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:46
Juntada de termo
-
13/02/2023 14:54
Juntada de termo
-
09/02/2023 11:32
Juntada de termo
-
09/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:16
Juntada de termo
-
07/02/2023 03:19
Decorrido prazo de Delegacia de Apodi/RN em 06/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 13:11
Juntada de termo
-
05/12/2022 13:43
Juntada de termo
-
04/12/2022 02:17
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
04/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:56
Juntada de termo
-
08/11/2022 14:23
Juntada de termo
-
28/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:29
Juntada de termo
-
21/10/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:50
Decorrido prazo de Delegacia de Apodi/RN em 13/10/2022.
-
14/10/2022 01:48
Decorrido prazo de Delegacia de Apodi/RN em 13/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 11:51
Juntada de termo
-
12/09/2022 09:07
Juntada de termo
-
09/09/2022 08:15
Juntada de termo
-
25/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 14:24
Juntada de termo
-
16/08/2022 16:42
Juntada de termo
-
08/08/2022 08:51
Juntada de termo
-
12/07/2022 14:03
Juntada de termo
-
08/07/2022 09:10
Juntada de termo
-
06/07/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 17:33
Juntada de termo
-
01/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:49
Juntada de termo
-
01/07/2022 13:39
Expedição de Ofício.
-
01/07/2022 13:39
Expedição de Ofício.
-
01/07/2022 13:29
Juntada de termo
-
01/07/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:01
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS HENRYQUE GOMES CÂMARA.
-
01/07/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:12
Juntada de termo
-
28/06/2022 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2022 16:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 15:26
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/06/2022 16:28
Juntada de Petição de procuração
-
22/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:21
Juntada de termo
-
21/06/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2022 17:33
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:42
Concedida a Liberdade provisória de ROMERIO ALISON DA SILVA TORRES.
-
20/06/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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