TJRN - 0815478-46.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 09:08
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 01:51
Decorrido prazo de ROBEILTON DO NASCIMENTO SANTANA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:25
Decorrido prazo de ROBEILTON DO NASCIMENTO SANTANA em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0815478-46.2024.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBEILTON DO NASCIMENTO SANTANA contra a decisão proferida pela Juíza da 9ª vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de busca e apreensão, deferiu o pedido liminar.
Alegou, em suma, que: a) houve cobrança de juros abusivos no contrato, o que afasta a mora; b) dever ser observada a função social do contrato, excepcionando-se a ruína; c) houve vício de consentimento.
Requereu, ao final, em caráter de antecipação de tutela: “a) receba o presente recurso de agravo de instrumento, atribuindo efeito suspensivo imediato, na forma do artigo 1.019, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que presente o requisito do perigo na demora, de modo seja expedida intimação urgente ao procurador da agravada com a finalidade de comunicar a decisão e determinar a imediata restituição do veículo ao agravante, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, o que, desde já, se sugere o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) b) cumulativamente, seja revogada a liminar de busca e apreensão”. É o que basta relatar.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, as questões postas no recurso (abusividade de juros, função social do contrato e vício de consentimento, não foram analisadas pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual o agravo não pode ser conhecido sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AVENTADA EM GRAU RECURSAL QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Em que pese ser a prescrição matéria de ordem pública, no caso concreto, tendo sido alegada pela recorrente na contestação, e não tendo o juiz a quo se manifestado a respeito, porquanto ainda não prolatada a sentença, inviável qualquer manifestação deste Tribunal em relação ao requerimento, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO SOB PENA DE MULTA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL E DESCABIMENTO. 1 (...)AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*17-83, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 31-10-2019) – [Grifei]. “AGRAVO EM EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PROGRESSÃO DE REGIME.
ALTERAÇÃO DATA-BASE PARA O DIA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
RAZÕES INTEMPESTIVAS.
Conheço do recurso para preservar o direito do apenado o qual não pode ser prejudicado por questão técnica.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.
Deferida a progressão de regime, a data-base a ser considerada, para nova progressão, é aquela em que o apenado implementou o requisito objetivo.
Precedente do STJ e dessa Câmara.
RECÁLCULO DA PENA PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME E CONCESSÃO IMEDIATA.
Verifica-se que a matéria não foi examinada pelo Juízo singular, motivo pelo qual não é possível fazer nesta Instância sob pena de supressão de Instância.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo, Nº *00.***.*24-27, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em: 22-05-2019) – [Grifei]. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANOS ECONÔMICOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
No recurso de agravo não se pode impugnar senão aquilo que se decidiu, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Portanto, não tendo o juiz singular se manifestado sobre a tese lançada, inclusive porque não submetidas a ele, não merece sequer ser conhecido o presente recurso, no ponto. (...) Agravo de Instrumento Nº *00.***.*96-73, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Beutler Junior, Julgado em 08/03/2013) – [Grifei]. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E, POR CONSEGUINTE, DAS HASTAS PÚBLICAS APRAZADAS.
O agravo não merece ser admitido, pois a parte agravante aduz alegações atinentes à suspensão do feito executivo que não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem, o que redunda em supressão de instância, vedada no ordenamento processual pátrio, com fundamento no duplo grau de jurisdição.
Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, pois manifestamente inadmissível (art. 557, caput, do CPC)”. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*20-39, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 24/03/2014) – [Grifei]. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DO ITCD.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
CABIMENTO. 1.
No caso, é inviável a análise do pleito atinente à isenção do ITCD, visto que se trata de temática não apreciada, expressa ou implicitamente, na decisão questionada, devendo a parte recorrente instar o julgador a se pronunciar a esse respeito, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2.
Em razão da extensão do acervo hereditário, não há desacerto na decisão que indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita.
No entanto, dada a momentânea iliquidez do espólio, é possível que as custas do processo sejam recolhidas ao final.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO” .(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*72-28, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 16-12-2019) – [Grifei] Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
14/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:51
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ROBEILTON DO NASCIMENTO SANTANA
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11/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
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07/11/2024 20:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0815478-46.2024.8.20.0000 DECISÃO No seu recurso, a parte recorrente formula pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Observo, todavia, que, tendo em conta o valor do preparo em agravo, há nos autos elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária.
Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intimo a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
04/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:17
Outras Decisões
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30/10/2024 21:39
Conclusos para decisão
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30/10/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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