TJRN - 0820970-07.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO NARA ROXANI MOREIRA PEREIRA interpôs Agravo em Recurso Extraordinário que, após ser enviado ao Supremo Tribunal Federal, retornou da Corte Suprema com a seguinte determinação do Eminente Ministro Presidente: [...] DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 748371 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 660), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 06/08/2013.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente [...] É o relatório.
Decido.
No Tema 660 da repercussão geral da Suprema Corte (ARE 748371), o Tribunal fixou a tese de que “a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
Vejamos como está ementado: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) No caso vertente, estando presentes alegações de suposta violação ao devido processo legal e ao direito adquirido, entendo ser imperiosa a aplicação do Tema 660 do STF, eis que, conforme definido pela Suprema Corte, sua apreciação demandaria o reexame da legislação local, bem como da matéria fático-probatória dos autos, providência incabível na presente via.
Nesse sentido, colaciono precedentes da Corte de Justiça deste Estado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
OFENSA REFLEXA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão que, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC, negou seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral, ao fundamento de que a controvérsia tratava de matéria infraconstitucional.
A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido foi omisso quanto à aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da isonomia e da fundamentação das decisões judiciais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada incorreu em equívoco ao negar seguimento ao recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral; e (ii) determinar se o acórdão recorrido foi omisso quanto aos argumentos e provas relevantes apresentados pela parte recorrente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.4.
A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STF no Tema 660, que afasta a repercussão geral em casos em que a análise da suposta violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal demanda exame de normas infraconstitucionais.5.
O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.6.
A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que não se configura omissão quando o julgador adota fundamentos distintos daqueles defendidos pela parte, nem se exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada (Tema 339/STF).7.
A argumentação da parte agravante não demonstra erro material ou jurídico na decisão agravada, tampouco afasta a incidência do precedente vinculante citado.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento:1.
A ausência de repercussão geral justifica o não seguimento do recurso extraordinário quando a controvérsia demanda reexame de matéria infraconstitucional.2.
A fundamentação sucinta e clara do acórdão é suficiente para afastar a alegação de omissão, desde que enfrente os pontos essenciais da controvérsia.3.
A oposição de embargos de declaração não se presta ao reexame de matéria decidida com base no livre convencimento motivado do julgador.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; art. 93, IX; art. 102, § 3º.
CPC/2015, arts. 1.030, I, "a"; 1.035; 1.036; 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748371 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 01.08.2013 (Tema 660).
STF, ARE 1154347 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 10.12.2018.
STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010 (Tema 339).
STJ, AgInt no AREsp 1905287/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 04.03.2022.
Súmula 279 do STF.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0872986-50.2022.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 08/09/2025) - grifos acrescidos - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por ausência de repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 660.
O recorrente alegou cerceamento de defesa e má distribuição do ônus da prova, pleiteando a admissão do recurso extraordinário para análise da suposta violação aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário por ausência de repercussão geral configura cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais ao decidir sobre a distribuição do ônus da prova com base na legislação infraconstitucional.III.
RAZÕES DE DECIDIRA Emenda Constitucional nº 45/2004 e os arts. 1.035 e 1.036 do CPC condicionam o conhecimento do recurso extraordinário à demonstração de repercussão geral da matéria constitucional discutida.A decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado no Tema 660 do STF, segundo o qual alegações de cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa demandam reexame de normas infraconstitucionais, o que afasta a repercussão geral.O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as questões controvertidas, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova nos embargos monitórios, com base no art. 373, II, do CPC, e no laudo pericial que evidenciou informações incorretas nas faturas da parte autora.Quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da CF, a jurisprudência consolidada do STF, no Tema 339, admite fundamentação sucinta, não exigindo o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes.Não há, nas razões do agravante, fundamentos capazes de afastar a aplicação do art. 1.030, I, a, do CPC, nem de infirmar a validade da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A ausência de repercussão geral, reconhecida pelo STF no Tema 660, justifica a negativa de seguimento de recurso extraordinário fundado em alegação de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.A apreciação da correta distribuição do ônus da prova demanda análise de normas infraconstitucionais, não ensejando repercussão geral.O art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, não impondo o exame exaustivo de todas as alegações das partes.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LIV e LV; art. 93, IX.
CPC, arts. 1.030, I, a; 1.035; 1.036; 373, II.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 06.06.2013 (Tema 660); STF, RE 584.608, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe 13.03.2009; STF, AI 791.292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23.06.2010 (Tema 339).
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860683-09.2019.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 18/07/2025, PUBLICADO em 28/07/2025) - grifos acrescidos -
Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário em exame, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em aplicação da tese firmada no ARE 748371 (Tema 660 da Repercussão Geral do STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Vistos, Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário contra a decisão que inadmitiu o seguimento do Recurso Extraordinário.
Contrarrazões não foram ofertadas.
Não obstante os argumentos delineados pelo recorrente, não vislumbro presentes quaisquer motivos hábeis a permitir a admissão do apelo, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de modificar o teor da decisão recorrida, inexistindo, pois, razões suficientes para o exercício do juízo de retratação.
Todavia, para evitar alegação de usurpação de competência, deve o Agravo em Recurso Extraordinário ser remetido ao STF.
Veja-se o disposto no art. 1.042, §4º do CPC: “Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (…) § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.” A propósito, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento no sentido de ser de sua exclusiva competência a apreciação de agravo interposto contra inadmissão de recurso extraordinário, cabendo ao Juízo de origem apenas a remessa do recurso a esta Corte.
Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 727 da Súmula do STF: “não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.” Com efeito, in casu, deve ser processado o agravo por meio de sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por NARA ROXANI MOREIRA PEREIRA, em face de acórdão desta Turma Recursal que restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE Nº 537/15, CORREÇÃO DO ÍNDICE DE GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – GTNS E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONSTITUCIONALIDADE DA LCE Nº 537/2015.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE PROMOVE ALTERAÇÕES NO REGIME JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso, o recorrente aduz que o acórdão recorrido estaria violando diretamente a Constituição Federal, mais especificamente o art.
XXXVI, da Carta Maior.
Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal.
Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos.
No caso em exame, a análise do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Ademais, eventual afronta à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
A respeito, colhe-se da jurisprudência da Corte Suprema: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
APOSENTADORIA NO CARGO.
DECURSO DO TEMPO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1323087 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Previdenciário.
Serventuários aposentados de Cartórios não oficializados.
Contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro (IPAJM), por determinação da Lei Estadual nº 2.349/68.
Benefícios previdenciários.
Reajustes previstos em lei estadual.
Legislação local.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2.
Agravo regimental ao qual se dá provimento para negar provimento ao recurso extraordinário. (RE 698884 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020) Diante do exposto, considerando os óbices estabelecidos pela Súmulas nº 279 do STF, nego seguimento ao presente recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Presidente -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820970-07.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 A 25/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
16/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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