TJRN - 0851221-57.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0851221-57.2021.8.20.5001 RECORRENTE: LUIZ FELIPE DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO: JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA E OUTROS RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS E OUTROS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA ESCRITA.
VÍCIO PARCIALMENTE CARACTERIZADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÃO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO EXCEPCIONAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485).
VÍCIO CONSTATADO.
NULIDADE QUE SE IMPÕE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta ter havido afronta ao art. 157, §5º, do CPP, 342, I, e 435, parágrafo único, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 18912965).
Justiça gratuita deferida (Id. 13298847). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Explico.
A interposição do recurso especial, com fundamento na alínea “a”, exige a indicação cristalina do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido, o que não foi realizado na presente hipótese. É notório, nesse panorama, não ter sido explicado como o decisum recorrido violou qualquer dispositivo de lei federal, incidindo, por analogia, a Súmula 284 da Suprema Corte: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Sobre isso, confira-se o aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E PRECISA, DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Observa-se que o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, nenhum dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido, tendo incidência, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1637056 MS 2019/0369183-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Noutro giro, evidencia-se da argumentação recursal que eventual análise divergente a respeito da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, que afastou a alegação de nulidade das questões 80, 86 e 92, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, veja-se o aresto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO DA APELAÇÃO.
PARTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR DEVIDAMENTE A ORDEM JUDICIAL.
DESERÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7 E 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Verbete nº 211/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 1978879 SP 2021/0278416-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/10/2022 10:58
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 11:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:07
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 07:13
Conclusos para decisão
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11/10/2022 15:28
Juntada de Petição de agravo interno
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12/09/2022 22:52
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 11:24
Juntada de Petição de ciência
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10/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2022 17:01
Juntada de Petição de agravo interno
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11/06/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2022 23:59.
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24/05/2022 11:56
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 11:56
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 23/05/2022 23:59.
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17/05/2022 12:33
Conclusos para decisão
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12/05/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 10:26
Juntada de Petição de ciência
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22/04/2022 13:36
Juntada de Ofício
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22/04/2022 12:42
Expedição de Ofício.
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22/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 20:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/03/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 12:39
Conclusos para despacho
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22/03/2022 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2022 09:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/03/2022 11:23
Conclusos para decisão
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21/03/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 09:24
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 12:26
Recebidos os autos
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16/03/2022 12:26
Conclusos para despacho
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16/03/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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