TJRN - 0801288-43.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2024 00:42 Publicado Intimação em 18/03/2024. 
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                                            07/12/2024 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            06/12/2024 09:44 Publicado Sentença em 13/09/2023. 
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                                            06/12/2024 09:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
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                                            06/12/2024 09:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
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                                            23/11/2024 19:51 Publicado Intimação em 30/04/2024. 
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                                            23/11/2024 19:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 
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                                            08/05/2024 08:02 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            29/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801288-43.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
 
 MARCELINO VIEIRA/RN, 26 de abril de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/04/2024 10:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/04/2024 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2024 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 09:21 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2024 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801288-43.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ANDREIA DA SILVA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
 
 DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
 
 Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/03/2024 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2024 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2024 11:01 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2024 11:01 Juntada de intimação de pauta 
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                                            10/11/2023 07:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            10/11/2023 07:22 Expedição de Ofício. 
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                                            08/11/2023 18:03 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            08/11/2023 15:09 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2023 10:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/10/2023 05:26 Publicado Sentença em 13/09/2023. 
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                                            28/10/2023 05:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
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                                            11/10/2023 09:52 Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 10/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 09:37 Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 10/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 16:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 
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                                            05/10/2023 16:47 Publicado Intimação em 05/10/2023. 
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                                            05/10/2023 16:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 
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                                            04/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801288-43.2022.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:FRANCISCA ANDREIA DA SILVA Requerido:MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
 
 ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 108215584 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
 
 Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
 
 Marcelino Vieira/RN,3 de outubro de 2023.
 
 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria
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                                            03/10/2023 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 17:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2023 12:30 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/09/2023 11:33 Juntada de custas 
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                                            12/09/2023 08:54 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801288-43.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ANDREIA DA SILVA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
 
 SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença de id nº 100874332, no qual o embargante alega contradição quanto aos juros de mora.
 
 Instado a se manifestar, o embargado requereu a rejeição (id nº 103051724).
 
 II - FUNDAMENTOS Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
 
 Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
 
 Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretenda rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
 
 A contradição, para fins de Embargos de Declaração, deve ser compreendida como sendo aquela que é "[...] interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
 
 Analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica qualquer contradição ou omissão de questão relevante que fosse capaz de infirmar as conclusões do julgado.
 
 Com efeito, é notório que foram lançados na sentença embargada fundamentos que corroboram com o julgamento procedente da demanda.
 
 Não há qualquer contradição na sentença embargada, pois a fundamentação está coerente em si mesma, bem como guarda perfeita correspondência com os elementos de prova coligidos aos autos, nada havendo a aclarar.
 
 Noutro quadrante, mister se faz ressaltar que não cabe, nesta fase processual, reanalisar novas provas nem revisar a sentença, a fim de consignar o acerto ou desacerto da decisão tomada.
 
 Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão judicial, devendo a parte se valer do recurso cabível.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO-OS, mantenho inalteradas as disposições da sentença.
 
 Intime-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 MARCELINO VIEIRA/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            11/09/2023 21:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 21:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 14:08 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            31/08/2023 14:35 Conclusos para julgamento 
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                                            07/07/2023 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2023 20:21 Publicado Intimação em 05/07/2023. 
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                                            05/07/2023 20:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 
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                                            04/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801288-43.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ANDREIA DA SILVA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
 
 DESPACHO Diante dos Embargos de Declaração opostos, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos para julgamento.
 
 Providências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
 
 JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/07/2023 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2023 00:23 Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 28/06/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 22:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2023 15:43 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2023 15:43 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2023 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2023 17:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/06/2023 15:58 Publicado Sentença em 05/06/2023. 
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                                            06/06/2023 15:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            06/06/2023 15:43 Publicado Sentença em 05/06/2023. 
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                                            06/06/2023 15:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            01/06/2023 16:29 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            01/06/2023 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2023 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 16:24 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/04/2023 14:17 Conclusos para julgamento 
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                                            20/04/2023 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2023 12:12 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2023 04:07 Publicado Intimação em 17/03/2023. 
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                                            17/03/2023 04:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023 
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                                            15/03/2023 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2023 10:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2023 18:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/02/2023 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 09:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/02/2023 09:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/01/2023 12:49 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/01/2023 09:54 Conclusos para despacho 
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                                            18/01/2023 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2022 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2022 12:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2022 14:00 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2022 14:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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