TJRN - 0800061-91.2021.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 07:44
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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26/11/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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24/01/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 21:48
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 21:47
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/07/2023 04:49
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 18/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:30
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
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02/07/2023 02:19
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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02/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800061-91.2021.8.20.5130 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: JOSE AVELINO DA SILVA NETO SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face de Daniel Silva de Araújo.
B.V.
FINANCEIRA S.A.
C.F.I., ajuizou Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, em desfavor de DANIEL SILVA DE ARAUJO, aduzindo que celebrou com a parte ré contrato nº 12.***.***/1444-73, para aquisição de um veículo VOLKSWAGEN - GOLF SPORTLINE - 2009/2010 - PRATA - NNS9J60 - 9BWAB01J9A4012203 - 0187754209 , por meio do qual assumiu a obrigação de pagar o valor financiado financiamento no valor de R$ 35.944,70 (TRINTA E CINCO MIL, NOVECENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E SETENTA CENTAVOS), para ser restituído por meio de 041 prestações mensais, no valor de R$ 876,70 (OITOCENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E SETENTA CENTAVOS), com vencimento final em 25/10/2023, estando inadimplente desde 25/06/2020, sendo o valor total para purgação da mora a quantia de R$ 38.578,79 (TRINTA E OITO MIL E QUINHENTOS E SETENTA E OITO REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS) .
Decisão (ID 64737654) deferiu a liminar e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
A parte autora pediu a reconsideração da decisão, com eventual revogação da medida liminar constritiva.
Caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer-se que nomeie a própria Requerida como depositária do bem, evitando a paralisação das atividades laborais e a ocorrência dos danos irreparáveis acima apontados (ID 66309656).
Certidão atestou que foi EFETUADA A APREENSÃO e foi entregue o veículo a a SRA.
Flávia Andrade da Costa que exarou sua assinatura (ID 70494980).
Em contestação (ID 70987647), a parte ré asseverou, em síntese, que: “A Contestação impugna todos os fatos articulados na inicial, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA.
Imperioso destacar que, é de notório conhecimento que, em razão da PANDEMIA do vírus SARS-CoV-2 ("coronavírus"), causador da doença COVID-19, as Autoridades Públicas foram obrigadas a tomar uma série de medidas que restringem a circulação de pessoas, bem como estabelecem a suspensão de inúmeras atividades econômicas.
Evidentemente que grande parte da população e muitos negócios jurídicos foram afetados, obrigando, inclusive, o decreto pelo Governo Federal de Estado de Calamidade Pública, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Portanto os efeitos da pandemia sobre as relações jurídicas devem ser analisados pelo Poder Judiciário, uma vez que perfeitamente enquadrados como FATO SUPERVENIENTE e de FORÇA MAIOR.
No presente caso, tais medidas impactaram diretamente o contestante, refletindo em queda abrupta dos seus rendimentos.
Tais fatos, impactaram diretamente a continuidade do presente contrato, causando uma ONEROSIDADE EXCESSIVA e insustentável, motivando o presente pedido.
Situação, inclusive, prevista pelo Código Civil, amparando a suspensão da mora, in verbis: DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELA NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA Exige a lei que para o exercício da medida extrema de propositura da presente ação seja o Réu devidamente constituído em mora, o qual poderá ser levada a efeito através de notificação extrajudicial.
No caso presente o Requerente pretende demonstrar a constituição em mora do requerido através da notificação anexada ao ID 64682906 nos autos, sustentando que teria encaminhado ao mesmo.
Porém, o documento consubstanciado é imprestável, data vênia, para a prova inequívoca da entrega da referida notificação ao requerido, pois é de suma importância destacar que o recebimento se FEZ POR TERCEIRO NÃO ENVOLVIDO NO PROCESSO – pessoa totalmente estranha ao Contestante- assim a notificação não tem condão para cientificar em mora o devedor portanto, inadequado o seu cumprimento.
Logo, a notificação não cumpriu o seu objetivo único.
PELOS JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO NO PERÍODO DA NORMALIDADE Não fosse bastante isso, Excelência, concluímos que a Requerente cobrara do Requerido, no decorrer de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.
Pois bem.
Compulsando-se aos autos atentamente, verifica-se que o contrato entre as partes restou firmado em 25.07.2019, com taxa de juros remuneratórios de 37,32% ao ano, sendo que a taxa média do mercado neste mesmo período era de 20,34% ao ano, conforme índice apurado pelo Banco Central.
De acordo com as informações extraídas do site do requerente, verificasse que a taxa de juros aplicada extrapola a média de mercados que na data da contratação, conforme tabela do Banco Central em anexo.
Ademais, o Autor ainda cobrou da cliente “Seguro” no valor de R$979,00, todos sem que esta tivesse o direito de informação, solicitado ou anuído no momento da contratação, bem como sem nem ter conhecimento do que se trata.
Respeitosamente, se suscita NULIDADE da cláusula que estipula encargo previsto NA NORMALIDADE DAS PRESTAÇÕES, ou seja, na obrigação principal, o que, diante do ordenamento jurídico brasileiro É DESCARACTERIZADOR DA MORA DO RÉU.
PELA AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL Sabe-se que a cédula de crédito bancário é título de crédito, conforme preceitua os arts. 26 e 28 da Lei n. 10.931/2004, e goza de autonomia, cartularidade, abstração e literalidade, de modo que pode circular mediante endosso, de acordo com o art. 29, § 1º, da citada norma.
Assim, o contrato original deve ser apresentado em cartório para sua vinculação ao processo e aposição do carimbo padrão e/ou certidão, o que, além de garantir a comprovação de que a parte Autora da demanda é a efetiva credora do título de crédito, suprime a possibilidade de circulação do título e de eventual ação dúplice.
Com efeito, o título de crédito do qual deriva o direito perseguido não constitui mera prova documental cujo exame dá-se à verificação do seu conteúdo, mas, em face do princípio da cartularidade, impõe-se a apresentação do original para evitar a modificação de titularidade do direito creditício no curso da demanda.
DA RECONVENÇÃO (CPC art. 343) DA COBRANÇA INDEVIDA DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO TEMA 972 STJ Como amplamente demonstrado nesta resposta, a culpa pela o estado de inadimplência do Requerido, ora reconvinte é exclusivamente da autora aqui recovinda, que onerou o contrato com taxas abusivas, que foram incluídas no contrato sem a ciência e anuência da parte requerida, o que impossibilitou e vem impossibilitando o cumprimento da obrigação.
Na hipótese sub judice, caracterizados os requisitos legais para configuração da relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC).
Ao revés disso, a questão em debate aponta para cobrança de encargos de cunho administrativo, em proveito tão só da Ré, maiormente para segurança do empréstimo em tablado.
São despesas que representam, com nitidez, repasse ao consumidor de serviços administrativos inerentes à própria atividade da instituição financeira.
Na situação em apreço, a parte Ré cobrará como aludido nas linhas iniciais, despesas de “Seguro Proteção Financeira”, sem qualquer previsão nos normativos do BACEN. É uma imposição à compra desses serviços, sob pena de não ter o financiamento celebrado.
Imediatamente, pela REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, sob os fundamentos acima declinados, notadamente a falta de constituição em mora do devedor – requisito essencial para o deferimento da liminar – eis que a notificação colacionada aos autos, comprovadamente é viciado, nulo e, sobretudo, imprestável para a constituição em mora do Réu, o que por si só descaracterizam a constituição em mora, determinando, por conseguinte, à Financeira-Autora que proceda à imediata devolução do bem no local onde fora apreendido, sob pena de multa diária no valor sugestivo de R$ 500,00; b) Enfim, constatado que não houve a devida constituição em mora da parte requerida, bem como apurada a cobrança de valores indevidos pela demandante, o que importa descaracterização da mora, sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos iniciais: b.1.) condenando a Autora a pagar 50% (cinquenta por cento) do valor financiado a título de multa prevista no art. 3º, §6º do D.L. 911.69; b.2.) condenando ainda, sucessivamente, arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da causa; c) Seja o pedido de reconvenção julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, como se segue: c.1) para declarar nula a cláusula que determina o “Seguro Proteção Financeira” no valor de 979,00, condenando o Reconvindo ao pagamento doreferido valor devidamente atualizado; ” A parte autora apresentou réplica à contestação tempestiva (ID 78352356): “DA VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR ASSINADA POR TERCEIROS A lei é clara ao dizer que não é exigido que a assinatura do A.R. seja a do próprio destinatário, portanto, a notificação entregue no endereço da devedora é válida, ainda que seja recebido por terceiros.
A respeito do assunto a jurisprudência é pacificada.
Diante do exposto, foi comprovada a presença de todos os requisitos legais para que fosse concedida liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto da lide, pois a notificação entregue no endereço da devedora é válida para comprovar a mora da devedora ainda que seja recebida por terceiros, de acordo com a legislação vigente, bem como com o entendimento do STJ, conforme fundamentação supra.
O Judiciário somente pode declarar abusividade à vista de que a taxa de juros discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Portanto, a taxa média do mercado na praça do empréstimo é um seguro indicador de que a taxa não é abusiva, não se presumindo a taxa como abusiva, ainda que supostamente elevado seu percentual; impõe-se a manutenção da taxa de juros pactuada no contrato, a qual, aliás, não se revela abusiva, e dentro dos parâmetros macroeconômicos atuais.
Sendo assim, não há qualquer irregularidade nos encargos cobrados pelo Banco Autor, devendo prevalecer á vontade das partes quando da formação do contrato, notando-se que o pleito da devedora é totalmente descabido e sem nenhum amparo legal.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP, consolidou entendimento pela legalidade da cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), Tarifa de Cadastro (TC), Serviços Prestados por terceiros.
Tarifa de Avaliação do bem (TEB), Despesa de registro do contrato, registro do gravame, Seguro de proteção financeira e impossibilidade de descaracterização da mora, A cobrança da tarifa denominada Registro de Contrato corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN.
Esse registro é exigido por força do artigo 1361 do CódigoCivil, além da previsão expressa na Resolução nº 320/09 do CONTRAN, tratando-se de requisito necessário para a operação desejada pelo consumidor, até para que a alienação fiduciária conste no Certificado de Registro de Veículo – CRV.
Neste sentido, deve ser destacado novamente o Recurso Repetitivo Resp 1.578.553/SP, momento que o Superior Tribunal de Justiça ratificada a validada desta cobrança.
No tocante a suposta necessidade do título original para o ajuizamento da ação, ressalta-se que não merecem guarida as frágeis questões ventiladas pela requerida, portanto, devem as mesmas ser afastadas de plano. Ínclitos Julgadores, a ação de busca e apreensão é regulamentada pelo Decreto Lei nº 911/69 que prevê a juntada dos documentos necessários à comprovação da relação jurídica e a mora do proprietário fiduciário, sendo que a Cédula de Crédito Bancária original não é exigida.
Isto posto, requer a Vossa Excelência seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para o fim de consolidar a posse e propriedade plena e exclusiva do bem em favor da Instituição Financeira requerente, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais, por ser medida da mais acendrada J U S T I Ç A.
Por fim, requer seja julgada totalmente IMPROCEDENTE os pedidos reconvencionais." É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova que é, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis.
Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Evidencio, ainda, que a matéria é exclusivamente de direito e não demanda dilação probatória, especialmente diante da concordância da parte requerida.
II.1- Do mérito.
Trata-se de ação de busca e apreensão.
Objeto da controvérsia encontra-se sob a égide do Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina material e formalmente o contrato de alienação fiduciária em garantia.
Ação de busca e apreensão de bem em razão de contrato de financiamento exige a comprovação da alienação fiduciária, do inadimplemento ou mora do devedor, esta última podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário e sequer o contrato de alienação seja o original, conforme estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014 A respeito da comprovação da mora do devedor nessa modalidade contratual, entende a jurisprudência se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão. É o que dispõe o §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, podendo, ainda, a demonstração da mora ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos ou documentos.
Nesse sentido, já consolidou o STJ o entendimento de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72).
No caso sub examine, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e notificação extrajudicial, ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
O contrato que contém cláusula de alienação fiduciária foi devidamente juntado aos autos, não sendo exigível à demanda a apresentação do contrato original (ID 64682904).
Outrossim, a parte ré não refutou a dívida, apesar de ter contestado a demanda, apenas refutou a validade do protesto, porém, não demonstrou que pagou o débito.
Para fins de caracterização da mora do devedor, mostra-se suficiente que a notificação seja efetivamente entregue no endereço residencial constante no contrato, não sendo imprescindível o recebimento pessoal pelo devedor, bastando, para tanto, que a notificação seja recebida por terceiro. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019) Observa-se que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço constante no contrato, tendo sido devidamente assinada, ou seja, o réu/devedor foi regularmente constituído em mora.
Com isso, não há dúvida que o réu foi regularmente constituído em mora, mas, ainda, assim ficou inadimplente.
Em relação a alegação de cumulação de taxas de permanência, seguro prestamista, juros de mora, multa contratual e correções não assiste razão ao réu.
Da consulta atenta as cláusulas contratuais entabuladas entre as partes é possível verificar que todas as tarifas/taxas, quais sejam de emolumentos de registro e avaliação, reavaliação e substituição dos bens recebidos em garantia, seguros, juros moratórios, remuneratórios de forma capitalizada, foram formalmente pactuados, pois estavam expressos no contrato.
Ademais, é lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
Inclusive, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, nos termos da inteligência sumular nº 379 do Superior Tribunal Federal – STJ.
Registre-se que não há lastro para acolher a alegação de abusividade das cláusulas contratuais, porquanto todas elas foram constadas expressamente da avença assinada pela parte autora, não tendo sido alegada qualquer circunstância que permita depreender a abusividade da cobrança.
De mais a mais, a autora possuía plenas condições de verificar eventuais encargos mais baixos em outras instituições financeiras, aderindo ao contrato que melhor atendesse as suas necessidades.
Mas, firmando contrato com a requerida, se vinculou às cláusulas neles constantes, devendo cumpri-las na totalidade em observância do princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”).
Afinal, é certo que o contrato obriga os contratantes, fazendo lei entre as partes.
O simples inadimplemento ou inconformismo do requerente não tem o condão de relativizar a pacta sunt servanda.
Para tanto, seria imprescindível a comprovação de onerosidade excessiva que impedisse a própria continuidade do pacto, o que não se afere no caso dos autos, notadamente por ter se desenvolvido na forma como convencionada.
Aliás, é entendimento sumulado que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMn Nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira" (Súmula 566, segunda sessão, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
De igual forma, não há falar em ilegalidade ou abusividade na cobrança de juros remuneratórios e moratórios pactuado entre as partes, neste momento processual, tendo em vista estarem no patamar da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central.
A propósito, no tocante a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, DJe de 24/09/2012) - destaquei.
Portanto, na conformidade da jurisprudência do STJ, não há falar em ilegalidade ou abusividade na cobrança de juros capitalizados.
Repise-se o STJ já pacificou o tema, em decisão com observância obrigatória, conforme pode ser observado: ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOSCONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, paradeclarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, comopactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônussucumbenciais redistribuídos"(REsp 1061530/RS, Rel.
Min.
NANCYANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Dessa forma, tem-se que a revisão das taxas de juros só é possível nas relações de consumo, condicionada a manifesta demonstração desvantagem exagerada, e no caso em tela, as taxas de juros pactuadas entre as partes encontram-se dentro dos padrões de mercado, haja vista a ausência de elemento probatório hábil a inferir de modo diverso.
A capitalização dos juros, tendo em vista a dinâmica dessa espécie contratual e o quanto decidido no Recurso Repetitivo, REsp 973827/RS, de relatoria da Ministra Isabel Galotti, processado no regime do art. 543-C do CPC e julgado pela Segunda Seção do STJ em agosto de 2012, a mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da mensal não representa sua ocorrência, significando apenas que os juros foram calculados de forma composta, o que é admissível.
Nessa toada é a posição do STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIALREPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃOCONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COMGARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura)em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto acircunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente,incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados aocapital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há osconceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e"taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juroscontratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A meracircunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros nãoimplica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxade juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida acapitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratoscelebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamentepactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anualdeve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contratobancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal ésuficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão depermanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da moraquando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta dedemonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (REsp973827/RS p. em 24/09/2012, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI).
Nos dizeres da relatora designada, “... não configura a capitalização vedada pela Lei de Usura e permitida, desde que pactuada, pela MP 2.170-01, a previsão expressa no contrato de taxa de juros efetiva superior à nominal (sistema de juros compostos, utilizado para calcular a equivalência de taxa de juros no tempo)”.
Afinal, “Não se cogita de capitalização, na acepção legal, diante da mera formula matemática de cálculo de juros”.
Ademais, ainda que no contrato de financiamento não tenha cláusula que preveja a capitalização composta dos juros, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ, suficiente previsão de taxa anual superior a 12 vezes a taxa de juros mensal nele estipulada, para que a capitalização com periodicidade inferior a um ano seja admitida.
Ademais, o tema já foi pacificado, tanto, que foi sumulado: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n.1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Súmula 541:“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” Com isso o contrato e alienação fiduciária firmado entre as partes não possui cláusula abusiva, pelo contrário, são cláusulas padrão e usuais.
No caso, foi o requerido quem não pagou o débito, tomou o dinheiro emprestado, sabendo das condições, mas não honrou com sua obrigação quanto ao pagamento do contrato.
Assim, deferida a medida liminar de busca e apreensão, é o caso de se consolidar a propriedade exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário.
III– Da reconvenção.
Observa-se que o pleito relativo à indenização por danos morais formulado pela parte ré tem natureza reconvencional, na medida em que consiste em pretensão jurídica diversa da formulada pelo requerente da ação principal, razão pela qual será analisado sob ótica de tal instituto.
Inspirada na busca de economia processual, a reconvenção é uma modalidade de resposta prevista em nosso ordenamento processual civil como cabível no procedimento ordinário.
Trata-se de uma demanda autônoma pela qual o réu contra-ataca o autor da denominada ação principal com nova pretensão, aproveitando-se do mesmo processo, que instrumentalizará o deslinde das pretensões ventiladas por ambas as partes.
Ressalte-se que, dada a sua independência, a reconvenção subsiste ainda que extinta a ação principal, na esteira do que dispõe o art. 317 do CPC/73 (art. 343, § 2º do CPC/2015).
Com efeito, a reconvenção deve atender aos mesmos requisitos da petição inicial estampados no art. 319 do CPC/15, sendo, acerca do valor da causa, o art. 292/CPC15, caput, do CPC expresso no sentido de que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção".
No caso em testilha, a parte ré/reconvinte requereu, em apertadíssima síntese, a declaração de nulidade da cláusula que determina o “Seguro Proteção Financeira” no valor de 979,00, condenando o Reconvindo ao pagamento do referido valor devidamente atualizado; Entretanto, verificou-se que o reconvinte não apontou o valor da causa em sede de reconvenção, ainda que tenha pedido justiça gratuita.
Assim, há um evidente obstáculo processual ao prosseguimento do pedido reconvencional.
Registre-se que, in casu, não é viável a determinação de emenda, dado que o feito principal se encontra pronto para julgamento.
Sublinhe-se que compreender em sentido diverso significaria seguir em direção diametralmente oposta a um dos objetivos perseguidos com a reconvenção, qual seja, a busca pela economia processual, na medida em que a lide principal já se encontra apta para julgamento.
De todo modo, admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira (seguro prestamista) se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado.
REsp 1.639.320/SP (Tema 972) julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
No caso dos autos, a cláusula do seguro foi devidamente pactuado, conforme assinatura no contrato (ID 64682904), tendo a parte ré, apesar de refutado a cobrança, ter reconhecido a contratação em contestação.
Além disto, o seguro não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação é de interesse do mutuário, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas.
Desta forma, identificada a contrapartida nas coberturas oferecidas, bem como o direito de o consumidor escolher a seguradora a ser contratada, fica descaracterizada a venda casada, não se falando, por conseguinte, em abusividade da contratação.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC e, consequentemente, declaro consolidada a propriedade plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial um veículo VOLKSWAGEN - GOLF SPORTLINE - 2009/2010 - PRATA - NNS9J60 - 9BWAB01J9A4012203 - 0187754209, em favor do requerente e proprietário fiduciário e JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado em reconvenção.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspenso em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, após as anotações, baixas necessárias e cumpridos os expedientes determinados, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE as partes por seus advogados Após, nada tendo sido requerido.
ARQUIVEM-SE.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 16 de março de 2023.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 21:22
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/05/2022 17:48
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 23:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 00:31
Decorrido prazo de JOSE AVELINO DA SILVA NETO em 21/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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