TJRN - 0815436-94.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração na Ação Cível Originária n.º 0815436-94.2024.8.20.0000.
Embargantes: Tree of Life Assistência Domiciliar Ltda e Ministério Público do RN.
Embargados: Ministério Público do RN e Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Cláudio Santos.
Relator p/ Acórdão: Juiz Convocado Cícero Macedo.
DESPACHO Torno sem efeito o despacho de Id. 32840597.
Ato contínuo, proceda a Secretaria Judiciária com a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração interpostos.
Cumpra-se, observadas as cautelas legais.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REDAÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUNAL PLENO Sessão ordinária presencial híbrida do TRIBUNAL PLENO do dia 09 de julho de 2025 EXTRATO DE ATA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0815436-94.2024.8.20.0000 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RÉUS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, TREE OF LIFE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA PROCURADOR: JOSÉ DUARTE SANTANA ADVOGADO: ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES Relator: DES.
CLÁUDIO SANTOS Decisão: Em conclusão de julgamento, após o voto do Relator na questão preliminar, o Tribunal, por maioria de votos, acolheu a divergência inaugurada pelo Juiz Convocado Ricardo Tinôco, de não conhecimento da ação anulatória, por incompetência absoluta do Tribunal Pleno, em conformidade com o artigo 64, § 1º, do CPC, determinando a remessa do feito ao primeiro grau de jurisdição, a uma das Varas Fazendárias da Comarca de Natal, a quem couber por distribuição legal, conforme dicção do § 3º do mesmo artigo 64, preservando-se a decisão liminar proferida pelo Relator, até posterior reapreciação pelo Juízo competente.
Vencidos o Relator e os Desembargadores Amílcar Maia, Glauber Rêgo, Lourdes Azevedo e Ricardo Procópio, que reconheciam a competência do Tribunal de Justiça para apreciar o feito.
Redator para o Acórdão, Juiz Convocado Cícero Macedo (Gabinete Des.
João Rebouças).
Presidência: Exm°.
Sr.
Des.
Ibanez Monteiro.
Presentes os Exmºs.
Srs.
Desembargadores Cláudio Santos, Cícero Martins (Juiz convocado para o Gabinete do Des.
João Rebouças), Vivaldo Pinheiro, Saraiva Sobrinho, Amílcar Maia, Ricardo Tinoco (Juiz convocado – Gab.
Des.
Dilermando Mota), Glauber Rêgo, Cornélio Alves, Lourdes Azevêdo, Berenice Capuxú, Ricardo Procópio, Sandra Elali e Luiz Alberto (Juiz convocado para ocupar interinamente a vaga decorrente da aposentadoria do Des.
Expedito Ferreira).
Ausente, justificadamente o Exmº.
Sr.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Presente a Exma.
Sra.
Dra.
Juliana Limeira, Procuradora-Geral de Justiça Adjunta.
Natal, 09 de julho de 2025 Janete de Araújo Medeiros Redatora Judiciária em substituição -
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815436-94.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 25-06-2025 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815436-94.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
15/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:30
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:20
Juntada de Petição de resposta
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31/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
12/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 08:22
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:25
Juntada de Petição de agravo interno
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TANGARÁ/RN em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:54
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 16:28
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 15:01
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos no Pleno PROCESSO N. 0815436-94.2024.8.20.0000 REQUERENTE: MPRN - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RN REQUERIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E TREE OF LIFE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de ação anulatória de termo de acordo e sua homologação nos autos do processo n. 0911655-75.2022.8.20.5001, com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face do Estado do Rio Grande do Norte e da empresa Tree of Life Assistência Domiciliar Ltda.
O Ministério Público sustenta que o acordo homologado judicialmente padece de vício insanável, uma vez que não foi comprovada a vantajosidade do ajuste para a Administração Pública, especialmente devido a inconsistências na prestação de contas dos serviços e materiais fornecidos pela requerida Tree of Life durante os ciclos de atendimento acordados. ao final, pleiteia-se a concessão de liminar para suspensão dos efeitos do termo de acordo até julgamento final da presente ação, sob fundamento de que há risco de lesão ao erário e enriquecimento ilícito caso não haja o bloqueio dos valores levantados pela pessoa jurídica beneficiária do acordo. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme disposição do art. 300 do Código de Processo Civil.
Neste caso, entendo que ambos os requisitos se encontram presentes.
O fumus boni iuris está suficientemente demonstrado nos elementos apresentados pelo Ministério Público, especialmente quanto à aparente ausência da vantajosidade para a Administração Pública nos contratos e acordos firmados.
Com efeito, a ausência de relatórios de auditoria, particularmente no Segundo, Terceiro e Quarto Ciclos de prestação de serviços, gera incerteza sobre a real contrapartida oferecida pela empresa Tree of Life em relação ao valor desembolsado pelo Estado.
Essa falta de transparência é agravada pela existência de notas fiscais e listas de materiais que, segundo apontado na exordial, não condizem com o que foi efetivamente utilizado nos atendimentos prestados.
O Ministério Público também argumenta que o Termo de acordo desconsiderou diferenças substanciais nos valores dos serviços prestados, conforme orçamento original e efetiva realização dos serviços, ocasionando possível sobrepreço que coloca em xeque a vantajosidade do negócio para o Estado.
Em recente julgamento, em recurso de minha relatoria, cujos fatos guardam semelhança com a situação ora tratada, este Tribunal acatou o parecer do Ministério Público.
Confira-se: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO INTEGRAL MULTIDISCIPLINAR NA MODALIDADE HOME CARE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL COM VIGÊNCIA ATÉ A DATA DO ÓBITO DO PACIENTE, DETERMINANDO, AINDA, O BLOQUEIO DE CINCO CICLOS DE TRATAMENTO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ACORDO FORMULADO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MP.
AUDITORIA QUE REVELA INCONSISTÊNCIAS.
SUSPENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PACTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDITORIA PELA SESAP EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PARA AVALIAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS RELATIVOS A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ANTES DA LIBERAÇÃO DE RECURSO PERTENCENTE AO ERÁRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802797-83.2021.8.20.5162, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) Da mesma forma, volto a destacar que a vantajosidade deve ser aferida à luz da transparência e razoabilidade dos valores e dos serviços contratados, sob pena de afronta aos princípios que regem a administração pública.
No tocante ao periculum in mora, verifico o risco iminente de prejuízo ao erário estadual, pois a demora na análise da ação anulatória pode permitir que os valores liberados sejam gastos pelo alegado credor, dificultando ou até mesmo inviabilizando o ressarcimento ao Erário na hipótese de procedência do pedido de anulação do negócio jurídico, razão pela qual o bloqueio dos valores liberados por meio de alvará judicial é medida imprescindível.
Forte nessas razões, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO o pedido de tutela provisória para SUSPENDER os efeitos do termo de acordo celebrado entre o Estado do Rio Grande do Norte e a empresa Tree of Life Assistência Domiciliar Ltda., homologado nos autos do Processo n. 0911655-75.2022.8.20.5001, e DETERMINO o bloqueio dos valores liberados por meio do alvará eletrônico de pagamento n. 20241010141613068905, no montante de R$ 170.470,78 (cento e setenta mil quatrocentos e setenta reais e setenta e oito centavos) nas contas da empresa Tree of Life Assistência Domiciliar LTDA., até o pronunciamento final desta ação.
Comunique-se o ajuizamento desta ação, e o deferimento da medida liminar, ao juízo de origem.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Citem-se os demandados para apresentar contestação no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 1º de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
05/11/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:14
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 07:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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