TJRN - 0800149-68.2021.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800149-68.2021.8.20.5118 AGRAVANTE: JULIANDERSON SANTA RITA JÚNIOR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22040174) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800149-68.2021.8.20.5118 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800149-68.2021.8.20.5118 RECORRENTE: JOSAFÁ LOPES DE ARAÚJO e JULIANDERSON SANTA RITA JÚNIOR ADVOGADO: JOSÉ BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES, FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR, LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especiais (Id. 20798042; 21257493) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 20549212) vergastado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2.º, §§ 2º, 4º, I, DA LEI N.º 12.850/2013).
PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS JOSAFÁ LOPES DE ARAÚJO, JOÃO VICTOR PEREIRA SILVA, JOCTÃ EILDO DA SILVA, NATHAN MEDEIROS LOPES E JULIANDERSON SANTA RITA JÚNIOR.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
EXISTÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO NA FACÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA SINDICATO DO RN APENAS EM RELAÇÃO AOS RÉUS JOSAFÁ LOPES DE ARAÚJO, JOÃO VICTOR PEREIRA SILVA E JULIANDERSON SANTA RITA JÚNIOR.
INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO A PARTIR DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL RETRATANDO CONVERSAS MANTIDAS ENTRE OS APELADOS A RESPEITO DA REESTRUTURAÇÃO DA FACÇÃO NO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS DO ART. 2° DA LEI 12.850/2013.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATUANTE EM TODO O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COM EMPREGO DE ARMAS E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES.
DEVIDAMENTE COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Alega o recorrente JOSAFÁ LOPES DE ARAÚJO violação aos arts. 315, §2°, IV, e 564, V, do Código de Processo Penal (CPP); 5°, LV e 93, IX, da Constituição Federal (CF).
Por sua vez, JULIANDERSON SANTA RITA JÚNIOR, sustenta violação ao art. 2º, caput, c/c 1º, §1º, todos da Lei 12.850/2013.
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21367697; 21367699). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1— intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencherem os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não podem ser admitidos.
Inicio com o recurso especial de Id. 20798042, interposto por JOSAFÁ LOPES DE ARAÚJO.
A priori, quanto ao apontado malferimento aos arts. 315, §2°, IV, e 564, V, do Código de Processo Penal (CPP), atinentes a ausência de fundamentação da decisão vergastada, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a alegada infringência ao texto legal sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282 e 356, do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DELITOS DO ART. 155, § 4.º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA TENTADA, E DO ART. 244-B DO ECA.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
NÃO CABIMENTO.
DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019.
CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM EM RECURSO DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "O acordo de não persecução penal, inovação inserida em nosso ordenamento jurídico pelo art. 28- A, do Código de Processo Penal - CPP, tem sua retroatividade limitada aos processos em que ainda não houve o recebimento da exordial acusatória" (AgRg no HC 619.465/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 17/09/2021). 2.
A Corte de justiça local asseverou que, em razão da provável inadimplência da pena de multa pelo Réu decorrente da sua vulnerabilidade econômica, mostrou-se mais adequada a fixação da prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária de um salário mínimo.
Inexiste ilegalidade na consideração da situação financeira para decidir acerca da escolha das restritivas de direitos. 3.
A alegada ausência de fundamentação para a não substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos e multa não foi prequestionada nos termos em que foi posta nas razões do apelo nobre. Óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF mantido. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.168.383/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em ausência de fundamentação na apuração da prática da conduta delitiva, uma vez que as instâncias de origem apreciaram as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entenderam relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2.
A questão acerca da inversão do ônus da prova não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incide ao caso a Súmula 282/STF. 3.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova para a manutenção da condenação do acusado pela prática do delito do art. 299 do CP.
Dessa forma, rever tais fundamentos para concluir pela absolvição, em razão da ausência de prova para a condenação e de dolo na conduta, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.807.393/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.) No que concerne à alegada ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF.
Nestes termos, segue ementas de julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
PACIENTE DESPRONUNCIADO. 1.
A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória.
Faz-se necessária, todavia, a existência de provas suficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de Sentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus accusationis, constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. 2. É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, por não constituir fundamento idôneo para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. 3.
No caso em apreço, os únicos elementos indiciários contra o agravado são os depoimentos do Delegado de polícia que conduziu as investigações e do informante Antony.
Cabe ressaltar que "informante" não presta compromisso de dizer a verdade e que, além de o informante não conhecer o agravado, depôs, em Juízo, que foi coagido a assinar o termo de declarações em sede policial cujo conteúdo desconhecia, negando que tenha afirmado aos policiais que "Padrinho" era Fábio do Gás, ora agravado. 4. É descabida a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição da República (EDcl no AgRg no HC 562.974/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022) - (EDcl no AgRg no HC n. 710.304/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022). 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 763.804/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo acrescido) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
TERCEIRA FASE.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
MINORANTE AFASTADA SOMENTE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PRECEDENTES.
MINORANTE.
INCIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. 1.
Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido. 2.
No caso, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que a minorante foi negada pelas instâncias ordinárias apenas em razão da quantidade do material entorpecente apreendido (mais de 6 kg de cocaína), tendo o Tribunal de origem entendido, de modo intuitivo, que, em razão da quantidade, o réu estaria se dedicando a atividades criminosas.
Ora, a conclusão de que haveria dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa deve ser lastreada em elementos concretos, e não em meras suposições. 3.
Da mesma forma, o acórdão asseverou que, seguindo farta orientação do Supremo Tribunal Federal, recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que o tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 4.
Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.076.319/MG, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018). 4.
A motivação apresentada no acórdão embargado se mostra suficiente para respaldar as conclusões ali lançadas, não sendo necessária a incursão na seara constitucional.
Dessa forma, o pedido do embargante desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgRg no HC n. 618.406/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/12/2020). 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 708.920/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) Passo a análise do recurso especial de Id. 21257493, interposto por JULIANDERSON SANTA RITA JÚNIOR.
Malgrado a parte recorrente aponte infringência ao art. 2º, caput c/c 1º, §1º, da Lei 12.850/2013, sob o fundamento de que “não restaram configurados todos os seus elementos típicos”, verifico que o acórdão recorrido assentou que “A partir dos diálogos extraídos, depreende-se, também, que os corréus João Victor Pereira da Silva (Tatá BVT) e Julianderson Santa Rita Jr. (Pira) também mantinham uma relação preexistente com o Sindicato do RN.
A título ilustrativo, destaca-se diálogo mantido com o corréu João Victor Pereira, ID. 15660877, p. 47, no qual Josafá Lopes concorda que eles deveriam apresentar provas contra alguém para o Conselho da Facção, o que demonstra o acesso dos réus, inclusive, a outros membros do Sindicato do RN.
Consta dos autos, ainda, áudio do réu Julianderson Santa Rita Júnior, ID. 15660877, p. 38, mencionando que o grupo precisava se organizar, e, inclusive, afirmando que havia sido feito contato com a “transparência” (sic) e o conselho da facção (…) Portanto, uma vez constatado que os corréus, além de manterem um vínculo prévio entre si, também integravam facção criminosa armada com atuação em todo estado do Rio Grande do Norte, onde sabidamente praticam uma série de crimes, com participação de adolescentes, imperioso reconhecer que a sentença absolutória deve ser reformada para condenar os réus Josafá Lopes de Araújo, João Victor Pereira da Silva e Julianderson Santa Rita Junior.” Desse modo, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Vejamos o aresto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "As circunstancias ínsitas ao crime de organização criminosa são: associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada; divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional" (AgRg no HC n. 678.001/SC, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 23/5/2022). 2.
O Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. 3.
Para decidir pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.700.716/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 17/8/2023.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ILICITUDE DAS PROVAS EXTRAÍDAS DE CELULAR.
INOCORRÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E COMPARTILHAMENTO DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA PENAL.
EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE.
CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ELEVAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CAUSA DE AUMENTO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ('WhatsApp'), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel" (HC 372.762/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017). 2.
Na hipótese, o acesso ao celular do corréu se deu mediante prévia autorização judicial, como meio de se aprofundar as investigações acerca da prática criminosa, inclusive com o deferimento de compartilhamento de provas, em decorrência de sua prisão em flagrante.
Para alterar o entendimento de que o acesso ao referido aparelho se deu após autorização judicial haveria necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não há ilegalidade na ausência de transcrição integral dosdiálogos captados, por ausência de obrigatoriedade legal para tanto. 4.
Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996. 5.
Outrossim, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
Precedentes. 6.
Tendo as instâncias de origem concluído que os acusados infringiram o verbo nuclear "integrar", contido no preceito primário do art. 2º da Lei 12.850/2013, a pretendida absolvição dos réus, no ponto, demandaria reexame fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula 7 do STJ). 7.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 8.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 9.
No caso, a pena-base foi devidamente majorada em razão do modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de organização criminosa, tendo em vista que, além da associação contar com muito mais que 4 agentes, ser estruturada e com divisão de tarefas para a efetivação de delitos graves, o que por si só já caracteriza o delito, extrapola essas circunstâncias por se tratar de facção criminosa de alta periculosidade e amplamente conhecida - Primeiro Grupo Catarinense - PGC – cuja atuação se estende por todo território catarinense, com membros que atuam com violência exacerbada praticando diversas modalidades de crimes. 10.
Não há direito subjetivo do réu ao emprego da fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, quanto à elevação da reprimenda básica. 11.
A causa de aumento do emprego de arma de fogo foi devidamente evidenciada, pois, além de ser amplamente divulgada a circunstância de se tratar de organização criminosa fortemente armada, com notório poder bélico, o que, inclusive se pode ver durante as ondas de atentados protagonizados pelo PGC, o fato foi, ainda, comprovado pela prova oral produzida em Juízo, pelosrelatórios das interceptações telefônicas e pela apreensão de arsenal bélico.
Além do mais, não resta configurado bis in idem, uma vez que o fato de se tratar de organização criminosa armada excede a gravidade do grupo descrita para justificar a majoração da reprimenda na terceira fase da dosimetria, não se confundindo com os argumentos usados para aumentar a pena-base. 12.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.002.446/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ENVOLVENDO ADOLESCENTE.
ARGUIDA NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
SÚMULA N. 284/STF.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A arguida nulidade da prova emprestada, consistente em interceptações telefônicas, não prospera, em primeiro lugar, pois a defesa aponta a vulneração do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, cujo comando normativo não é suficiente para sustentar a insurgência e reformar o entendimento do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
De mais a mais, a Corte de origem esclareceu que a ação penal, na qual foram produzidas as interceptações telefônicas, foi desmembrada ante a não localização do agravante.
Nesse processo, destacou que foi concedido amplo acesso à totalidade do material oriundo das interceptações, não logrando o agravante apontar razões suficientes para infirmar essa conclusão.
Dessa forma, a arguida nulidade por ofensa ao contraditório não se verifica. 3.
No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 4.
Não se verifica hipótese excepcional apta a ensejar a revisão da dosimetria da pena por esta Casa, uma vez que devidamente motivado o demérito da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime. 5.
Destacou a instância de origem que a opção de integrar o PCC - Primeiro Comando da Capital denota elevado grau de reprovabilidade, uma vez que ela constitui organização criminosa de relevante poder de insurgência contra o Estado e a paz social.
Ponderou que os integrantes do PCC devem obediência ao seu estatuto e têm o dever se dedicar exclusivamente às atividades criminosas.
Explicitou que o crime perdurou por considerável lapso de tempo, e o grupo visava o cometimento de crimes gravíssimos e hediondos, como homicídios, latrocínios e roubos. 6.
Não há vinculação a percentuais fixos para nortear o cálculo da pena básica, sendo razoável e proporcional o critério das instâncias ordinárias, consistente em 1/8 sobre a diferença entre as previsões mínima e máxima do preceito secundário.
Precedentes. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.847.654/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais, por aplicação da Súmulas 7 do STJ; 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
11/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800149-68.2021.8.20.5118 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 8 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800149-68.2021.8.20.5118 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSAFA LOPES DE ARAUJO e outros Advogado(s): JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES, FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR, LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS, SELRAHC MEDEIROS FURTUNATO Apelação Criminal n. 0800149-68.2021.8.20.5118 – UJUDOCRIM Apelante: Ministério Público Apelado: Josafá Lopes de Araújo Advogado: Dr.
José Bartolomeu de Medeiros Linhares – OAB/RN 6.564 Apelado: João Victor Pereira Silva Advogado: Dr.
Felipe Lopes da Silveira Junior – OAB/RN 10.871 Apelado: Joctã Eildo da Silva Advogado: Dr.
Leonardo Gomes de Souza Junior – OAB/RN 9.598 Dr.
Júlio Cesar Medeiros – OAB/RN 8.296-B Apelado: Nathan Medeiros Lopes Advogado: Dr.
Julio Cesar Medeiros – OAB/RN 8.269 Dr.
Leonardo Gomes de Souza Junior – OAB/RN 9.598 Apelado: Julianderson Santa Rita Júnior Def.
Pública: Dra.
Anna Paula Pinto Cavalcante Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2.º, §§ 2º, 4º, I, DA LEI N.º 12.850/2013).
PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS JOSAFÁ LOPES DE ARAÚJO, JOÃO VICTOR PEREIRA SILVA, JOCTÃ EILDO DA SILVA, NATHAN MEDEIROS LOPES E JULIANDERSON SANTA RITA JÚNIOR.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
EXISTÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO NA FACÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA SINDICATO DO RN APENAS EM RELAÇÃO AOS RÉUS JOSAFÁ LOPES DE ARAÚJO, JOÃO VICTOR PEREIRA SILVA E JULIANDERSON SANTA RITA JÚNIOR.
INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO A PARTIR DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL RETRATANDO CONVERSAS MANTIDAS ENTRE OS APELADOS A RESPEITO DA REESTRUTURAÇÃO DA FACÇÃO NO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS DO ART. 2° DA LEI 12.850/2013.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATUANTE EM TODO O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COM EMPREGO DE ARMAS E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES.
DEVIDAMENTE COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo ministerial, para condenar Josafá Lopes de Araújo, João Victor Pereira Silva e Julianderson Santa Rita Júnior pelo crime de organização criminosa majorado, previsto no art. 2°, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, à pena concreta e definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantendo incólumes os demais termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organização Criminosas (UJUDOCrim), que nos autos da Ação Penal n. 0800149-68.2021.8.20.5118, ID. 15661014, p. 01-08, absolveu os réus pela prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, §§ 2ºe 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
Nas razões recursais, ID. 15661139, p. 01-36, o Orgão Ministerial pugnou pela condenação dos réus Josafá Lopes de Araújo, João Victor Pereira da Silva, Julianderson Santa Rita Júnior, Joctã Eildo da Silva e Nathan Medeiros Lopes no delito de organização criminosa, previsto no art. 2º, § 2ºe § 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013.
Em contrarrazões, ID. 15661144, o réu Josafá Lopes de Araújo pugnou pelo desprovimento do recurso ministerial para manter a absolvição, e alegou a nulidade das provas obtidas a partir da extração de dados do aparelho celular apreendido em seu poder.
Por sua vez, o apelado Julianderson Santa Rita Júnior ID. 15661146, pugnou pelo desprovimento do pleito ministerial, dada a insuficiência de provas.
Além disso, sustentou a atipicidade das condutas impostas, sob a justificativa de que não foram comprovados os elementos constitutivos do tipo penal; a ausência de comprovação da majorante do emprego de arma de fogo; e a impossibilidade de reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, em respeito ao princípio da congruência, uma vez que a majorante não estava abarcada pelo relato de fatos destacados na denúncia ministerial.
Os recorridos Joctã Eildo da Silva e Nathan Medeiros Lopes, ID. 15661148, e João Victor Pereira Silva, ID. 14403721, pugnaram pelo desprovimento do apelo, argumentando a ausência de provas de sua participação no crime.
Instada a se pronunciar, ID. 16411113, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, a fim de reformar a sentença absolutória e condenar os apelados pela prática do crime de organização criminosa. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação.
Nas razões recursais, o Ministério Público pleiteou a reforma da sentença absolutória para condenar os réus Josafá Lopes de Araújo, João Victor Pereira da Silva, Julianderson Santa Rita Júnior, Joctã Eildo da Silva e Nathan Medeiros Lopes pelo crime de organização criminosa majorado, previsto no art. 2º, §§2º e 4º, I e IV, da Lei n.º 12.850/2013.
Com razão o Orgão Ministerial, parcialmente.
Narra a denúncia, ID. 15660800, p. 01-29, em síntese, que: “2.
Consoante se apurou nos processos e procedimento citados na epígrafe, que serviram de base para a deflagração, no último dia 04/03/2021, da OPERAÇÃO DIA DA CORUJA, sob a liderança de JOSAFÁ LOPES DE ARAÚJO e JOÃO VICTOR PEREIRA DA SILVA (TATÁ), os denunciados associaram-se para compor ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, vinculada à FACÇÃO ‘SINDICATO DO RN’¹, com atuação na QUEBRADA² DE JUCURUTU, disputando território com a liderança exercida pelo investigado CÁSSIO AUGUSTO DE SOUZA (CASSINHO BOBÓ), este também vinculado ao SINDICATO DO CRIME e igualmente atuante na cidade de Jucurutu, contando com o apoio de faccionados e simpatizantes do SINDICATO DO RN em diversas cidades do Estado do Rio Grande do Norte. 2.
Assim, os denunciados JOSAFÁ (SEGO ou CICLOPE), JOÃO VICTOR (TATÁ), JULIANDERSON (PIRA), JOCTÃ (JOK) e NATHAN (GORDIN) associaram-se entre si e à pessoa até o momento identificada apenas como “BITELO”, bem como ao adolescente JANAILSON (FUFU)³, para compor o NOVO QUADRO da cidade de Jucurutu, de forma organizada e com divisão de tarefas, voltado à prática de crimes de tráfico de drogas, armas, homicídios e roubos, cujas penas somam mais de 4 (quatro) anos. 3.
Consoante prova produzida no RTA nº 18/2021 – GAECO/MPRN, que analisou o conteúdo armazenado no celular do denunciado JOSAFÁ LOPES DE ARAÚJO, no dia 05/03/2021, ou seja, um dia depois da “Operação Dia da Coruja”, enquanto esteve foragido na casa de sua irmã na cidade de Parnamirim, foi criado um grupo de Whatsapp denominado “GP SOLUÇÃO”, com os componentes do novo QUADRO da cidade, ou seja, da QUEBRADA (célula territorial em que se divide a atuação da FACÇÃO) DE JUCURUTU.” A exordial segue narrando que a associação entre os denunciados era preexistente, e que os corréus Josafá Lopes de Araújo, João Victor Pereira da Silva e Julianderson Santa Rita Júnior eram suspeitos da prática de um crime de homicídio, cuja vítima comercializava drogas para um grupo criminoso liderado por indivíduo integrante do Sindicato do Crime.
De acordo com a Lei n. 12.850/2013, considera-se organização criminosa a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Sendo que, na mesma lei, é previsto o tipo penal do art. 2º, que tipifica o crime de constituir organização criminosa: “Art. 1º.
Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. §1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. [...] Art. 2º.
Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. §1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. §2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente; II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.”.
Como se pode observar, o art. 2º da Lei n.º 12.850/2013 fixa pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, para quem promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Tal delito constitui tipo penal complexo, que necessita do preenchimento de alguns requisitos para a configuração.
Para Guilherme de Souza Nucci[1]: “É indiscutível a relevância da conceituação de organização criminosa, não somente para fins acadêmicos, mas pelo fato de se ter criado um tipo penal específico para punir os integrantes dessa modalidade de associação.
Sob outro prisma, não se pode escapar da etimologia do termo organização, que evidencia uma estrutura ou um conjunto de partes ou elementos, devidamente ordenado e disposto em bases previamente acertadas, funcionando sempre com um ritmo e uma frequência ponderáveis no cenário prático.
Diante disso, a organização criminosa é a associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo preestabelecido, com divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre os seus integrantes." In casu, o Colegiado sentenciante entendeu que a participação dos réus Joctã Eildo da Silva, Julianderson Santa Rita Junior e Nathan Medeiros Lopes no crime não foi devidamente comprovada, dada a ausência de identificação precisa dos interlocutores das conversas interceptadas, pelo que não foi possível concluir, com a certeza necessária, se as alcunhas mencionadas nos diálogos diziam respeito aos réus.
Quanto aos demais apelados, notadamente Josafá Lopes de Araújo e João Victor Pereira da Silva, entendeu-se que o fato de o grupo “GP Solução” ter sido criado um dia antes da apreensão do aparelho celular periciado não foi suficiente para comprovar a existência de organização criminosa estruturada e duradoura.
Ocorre que, a despeito das conclusões obtidas pelo juízo a quo, a sentença absolutória merece reforma com relação aos réus Josafá Lopes de Araújo, João Victor Pereira da Silva e Julianderson Santa Rita Junior, sobretudo considerando que existe nos autos elementos que os identificaram como interlocutores nas conversas extraídas durante as investigações.
Nesse ínterim, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas foram comprovadas de forma suficiente por meio dos Relatórios Técnicos de Análise (RTA) n. 24/2020, 35/2020, 488/2020, 06/2021 e 18/2021, decorrentes das extrações de dados do celular pertencente ao réu Josafá Lopes de Araújo, bem como de outros aparelhos apreendidos durante as operações “Dia da Coruja” e “Silêncio dos Inocentes”, que investigaram crimes cometidos por integrantes da facção criminosa conhecida como Sindicato do RN/Sindicato do Crime no Seridó potiguar.
Além disso, constam nos autos interceptações telefônicas que corroboram a versão da acusação.
Com relação ao recorrido Josafá Lopes de Araújo, em que pese a criação do grupo de WhatsApp da suposta “célula” da facção criminosa que ele pretendia liderar na região de Jucurutu/RN não represente, por si só, prova hábil a condená-lo pelo delito previsto no art. 2° da Lei n. 12.850/2013, há de se ter em mente que, conforme narrado na denúncia e confirmado durante a instrução, as provas deixaram certo que o réu, antes da criação do grupo “GP Solução”, já integrava a facção criminosa Sindicato do RN no município e, sobretudo, era contumaz na prática de crimes de corrupção de menores, tráfico de drogas e homicídio.
Sobre isso, destaca-se as interceptações telefônicas realizadas no aparelho celular da pessoa de Cássio Augusto de Souza (Cassinho Bobó), um dos investigados durante as operações acima referidas e liderança do Sindicato do RN, onde foi possível observar que, por várias vezes, o réu era mencionado como traficante e suspeito da prática de homicídio contra um adolescente integrante da mesma facção.
Nas conversas obtidas, Cassinho Bobó se refere ao réu como sendo seu inimigo direto e, inclusive, arquiteta um plano para assassiná-lo.
Somado a isso, no RTA 34/2020, ID. 15660803, p. 172, cujo objeto foi a análise dos dados extraídos do aparelho celular do adolescente Janailson de Souza Araújo (vulgo Fufu), foram destacadas conversas do adolescente com terceiros, indicando a prática do tráfico por Josafá Lopes.
Além disso, tem-se imagens do réu portando armas de fogo sem autorização legal.
Ademais, as conversas extraídas do celular apreendido em poder de Josafá Lopes demonstraram que, apesar de estar registrado com um usuário pertencente à sua companheira, o aparelho era utilizado por ele para manter conversas com os demais corréus, sobretudo os apelados João Victor Pereira da Silva (Tatá BVT) e Julianderson Santa Rita Jr. (Pira), inclusive em datas anteriores à criação do grupo “GP SOLUÇÃO”.
Nos diálogos, os réus conversam sobre a necessidade de reestruturar a facção Sindicato do Crime na cidade de Jucurutu/RN, já que as operações policiais representavam um risco à organização criminosa.
A partir dos diálogos extraídos, depreende-se, também, que os corréus João Victor Pereira da Silva (Tatá BVT) e Julianderson Santa Rita Jr. (Pira) também mantinham uma relação preexistente com o Sindicato do RN.
A título ilustrativo, destaca-se diálogo mantido com o corréu João Victor Pereira, ID. 15660877, p. 47, no qual Josafá Lopes concorda que eles deveriam apresentar provas contra alguém para o Conselho da Facção, o que demonstra o acesso dos réus, inclusive, a outros membros do Sindicato do RN.
Consta dos autos, ainda, áudio do réu Julianderson Santa Rita Júnior, ID. 15660877, p. 38, mencionando que o grupo precisava se organizar, e, inclusive, afirmando que havia sido feito contato com a “transparência” (sic) e o conselho da facção: “Bote fé, boto fé, não o primo vai formar um GP aqui, já chegou no IRMÃO da TRANSPARÊNCIA aqui, vamos chegar no CONSELHO, vai ser formado um GP, vai dá bom, viu.” (sic) De se ressaltar que a existência de vínculo prévio com a organização criminosa foi evidenciada, também, em áudio enviado por Josafá Lopes ainda no dia 05.03.2021, informando que João Victor Pereira Da Silva (vulgo, “Tatá de Celim” ou “Tatá do BVT”) é membro de “Camisa” (batizado) do Sindicato do RN.
De mais a mais, de se mencionar que os apelados são réus também na ação penal n. 0800253-60.2021.8.20.5118, que apura crime de homicídio praticado na região de Jucurutu/RN, cuja vítima era possivelmente integrante de núcleo do Sindicato do Crime liderado por outros membros também investigados.
Portanto, uma vez constatado que os corréus, além de manterem um vínculo prévio entre si, também integravam facção criminosa armada com atuação em todo estado do Rio Grande do Norte, onde sabidamente praticam uma série de crimes, com participação de adolescentes, imperioso reconhecer que a sentença absolutória deve ser reformada para condenar os réus Josafá Lopes de Araújo, João Victor Pereira da Silva e Julianderson Santa Rita Junior.
Além disso, como bem ressaltado pelo Órgão Ministerial, é de conhecimento comum a atuação do Sindicato do RN em todo o Estado, com emprego de armas e participação de adolescentes, o que leva a necessidade não de se comprovar os pressupostos previstos no art. 2° da Lei n. 12.850/2013, mas a participação dos réus na referida organização criminosa.
A despeito das versões apresentadas pelos réus durante o interrogatório judicial, de que não tinham qualquer vínculo com organização criminosa, as provas colacionadas aos autos demonstraram que não apenas eles mantinham um vínculo estreito com a facção, como também tinham a pretensão de liderar a atuação na “Quebrada” em Jucurutu/RN.
Em relação ao pleito de nulidade levantado nas contrarrazões recursais do réu Josafá Lopes de Araújo, no qual alegou a quebra da cadeia de custódia do aparelho celular apreendido em seu poder, sem razão o acolhimento, na medida em que não foram indicados elementos concretos de eventual desvirtuamento do material.
Além disso, é possível observar que todos os relatórios de extração foram realizados dentro dos ditames legais, inclusive explicando a origem do indício examinado e os métodos de extração.
Não há, portanto, qualquer suspeita de manipulação do conteúdo.
Não há falar em nulidade da apreensão do aparelho celular encontrado em poder do réu durante sua prisão em flagrante, já que havia também autorização para busca e apreensão no endereço a ele vinculado.
Imperioso ressaltar, também, que as conversas extraídas do aparelho demonstraram, inclusive, que a genitora do réu obteve informações junto ao representante processual do réu, o qual esclareceu para a família qual era o objeto dos mandados expedidos em seu desfavor, o que inviabiliza a tese de que o prejuízo adveio, também, da ausência de acesso ao conteúdo dos mandados judiciais.
Quanto aos apelados Joctã Eildo da Silva e Nathan Medeiros Lopes, não há como reconhecer a sua participação na organização, uma vez que os dados extraídos somente identificaram as alcunhas supostamente utilizadas pelos suspeitos e, nesse caso, não foi possível atrelá-las aos réus, sobretudo considerando que existem diálogos nos quais Josafá Lopes se refere a uma pessoa identificada como Erick utilizando o vulgo “Jok”, atribuído pela acusação ao réu Joctã Eildo.
No que se refere ao pleito de aplicação da causa de aumento do art. 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, inviável o seu acolhimento, pois não se observa nos autos provas de que a atuação dos réus tenha alcançado outras organizações criminosas independentes.
O fato de integrarem o Sindicato do Crime, por si só, não implica no reconhecimento da aludida causa de aumento, motivo pelo qual, nesse ponto, não merece prosperar o pleito ministerial. À luz do exposto, reforma-se a sentença absolutória para condenar Josafá Lopes de Araújo, João Victor Pereira da Silva e Julianderson Santa Rita Junior pela prática do crime de organização criminosa majorado, previsto no art. 2º, § 2º, e § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, sem prejuízo ao que prevê o art. 155 do Código de Processo Penal[2], haja vista que as provas cautelares foram submetidas ao contraditório deferido e realizadas a partir de autorização judicial prévia: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO EM RESP.
RELATORA QUE DEIXOU A 3ª SEÇÃO E A 5ª TURMA PARA EXERCER AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR.
WRIT VINCULADO À MESMA AÇÃO PENAL.
VOLTA DA ENTÃO RELATORA À 3ª SEÇÃO, AGORA NA 6ª TURMA.
PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (5ª TURMA).
LATROCÍNIO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3.
O art. 155 do CPP dispõe que a condenação não pode se fundamentar "exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
Na hipótese, tem-se que os documentos carreados aos autos por ocasião das investigações foram submetidos ao devido contraditório, porquanto permaneceram nos autos durante toda a instrução processual, a autorizar o contraditório e ampla defesa.
Inclusive, o celular de uma das vítimas foi apreendido com o irmão do paciente. 4.
Ademais, a legislação brasileira, conquanto proíba a condenação sem prova judicializada (exceção à prova não repetível), não prevê um escalonamento do acervo probatório, cabendo ao julgador ordinário (primeiro e segundo grau), dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar os elementos colhidos nos autos para, fundamentadamente, formar sua convicção. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 687.655/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) (grifos acrescidos) Tecidas as considerações acima, passa-se à dosimetria das penas.
Dosimetria da pena do réu Josafá Lopes de Araújo: Primeira fase: Culpabilidade: favorável, pois ausente circunstância que tenha extrapolado o tipo penal.
Antecedentes: favorável, tendo em vista que não subsistem nos autos provas de condenação penal transitada em julgado em seu desfavor.
Conduta social: não há, nos autos, elementos que possibilitem a valoração desta circunstância judicial, razão pela qual a considero neutra.
Personalidade do agente: neutra, tendo em vista a ausência de elementos que possibilitem a valoração desta circunstância.
Motivos do crime: neutra, pois inerentes ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: favorável, pois ausentes elementos que tenham exacerbado o tipo penal.
Consequências do crime: favorável, ante a inexistência de consequências que tenham extrapolado o previsto em lei.
Comportamento da vítima: para o STJ, trata-se de vetor que não deve ser valorado como desfavorável ao réu.
Considero neutro, portanto.
Considerando favoráveis ou neutros os vetores judiciais supramencionados, tem-se a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase: Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, mantém-se a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Terceira fase: Na terceira fase, ausente causa de diminuição, e presentes as causas especiais de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, aplicando-se o patamar de 1/3 em razão do emprego de arma de fogo e 1/6 para a participação de adolescentes, resulta a pena concreta e definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Por conseguinte, diante da pena privativa de liberdade ter sido fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, tem-se como regime inicial o semiaberto, em conformidade com o disciplinado no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Dosimetria da pena do réu João Victor Pereira da Silva: Primeira fase: Culpabilidade: favorável, pois ausente circunstância que tenha extrapolado o tipo penal.
Antecedentes: favorável, tendo em vista que não subsistem nos autos provas de condenação penal transitada em julgado em seu desfavor.
Conduta social: não há, nos autos, elementos que possibilitem a valoração desta circunstância judicial, razão pela qual a considero neutra.
Personalidade do agente: neutra, tendo em vista a ausência de elementos que possibilitem a valoração desta circunstância.
Motivos do crime: neutra, pois inerentes ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: favorável, pois ausentes elementos que tenham exacerbado o tipo penal.
Consequências do crime: favorável, ante a inexistência de consequências que tenham extrapolado o previsto em lei.
Comportamento da vítima: para o STJ, trata-se de vetor que não deve ser valorado como desfavorável ao réu.
Considero neutro, portanto.
Considerando favoráveis ou neutros os vetores judiciais supramencionados, tem-se a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase: Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, mantém-se a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Terceira fase: Na terceira fase, ausente causa de diminuição, e presentes as causas especiais de aumento previstas no art. §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, aplicando-se o patamar de 1/3 em razão do emprego de arma de fogo e 1/6 para a participação de adolescentes, resulta a pena concreta e definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Por conseguinte, diante da pena privativa de liberdade ter sido fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, tem-se como regime inicial o semiaberto, em conformidade com o disciplinado no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Dosimetria da pena do réu Julianderson Santa Rita Junior: Primeira fase: Culpabilidade: favorável, pois ausente circunstância que tenha extrapolado o tipo penal.
Antecedentes: favorável, tendo em vista que não subsistem nos autos provas de condenação penal transitada em julgado em seu desfavor.
Conduta social: não há, nos autos, elementos que possibilitem a valoração desta circunstância judicial, razão pela qual a considero neutra.
Personalidade do agente: neutra, tendo em vista a ausência de elementos que possibilitem a valoração desta circunstância.
Motivos do crime: neutra, pois inerentes ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: favorável, pois ausentes elementos que tenham exacerbado o tipo penal.
Consequências do crime: favorável, ante a inexistência de consequências que tenham extrapolado o previsto em lei.
Comportamento da vítima: para o STJ, trata-se de vetor que não deve ser valorado como desfavorável ao réu.
Considero neutro, portanto.
Considerando favoráveis ou neutros os vetores judiciais supramencionados, tem-se a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase: Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, mantém-se a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Terceira fase: Na terceira fase, ausente causa de diminuição, e presentes as causas especiais de aumento previstas no art. §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, aplicando-se o patamar de 1/3 em razão do emprego de arma de fogo e 1/6 para a participação de adolescentes, resulta a pena concreta e definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Por conseguinte, diante da pena privativa de liberdade ter sido fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, tem-se como regime inicial o semiaberto, em conformidade com o disciplinado no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça conheço e dou parcial provimento ao apelo do Ministério Público, para condenar Josafá Lopes de Araújo, João Victor Pereira Silva e Julianderson Santa Rita Júnior pelo crime de organização criminosa majorado, previsto no art. 2°, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, à pena concreta e definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantendo incólumes os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, 26 de junho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] Organização Criminosa - 2ª ed. 2015 – Nucci, Guilherme de Souza – Forense Gomes, Luiz Flávio.
Comentários aos artigos 1º e 2ª da Lei 12.850/13 - Criminalidade organizada e crime organizado. (item 27). [2] Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800149-68.2021.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
06/04/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 13:38
Juntada de termo
-
23/03/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:52
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 16:35
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:21
Juntada de termo
-
26/08/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:56
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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