TJRN - 0805545-83.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0805545-83.2023.8.20.0000 AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADO: ANDERSON SILVA DE LIMA ADVOGADAS: LUCELIA CLEUDE DA SILVA E KORALINA SANTOS DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24114357) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0805545-83.2023.8.20.0000 (Origem nº 0008590-38.2009.8.20.0124) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0805545-83.2023.8.20.0000 RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECORRIDO: ANDERSON SILVA DE LIMA ADVOGADO: LUCELIA CLEUDE DA SILVA, KORALINA SANTOS DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22821206) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20549343): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA REFORMA DO DECISUM QUE INDEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL.
ALEGADO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DO REQUISITO SUBJETIVO EXIGIDO PELO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL E ART. 112, § 2º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
UTILIZAÇÃO DE FALTA GRAVE PRATICADA EM 2013 PARA NEGAR O BENEFÍCIO POSTULADO.
ATESTADO DE PENA SATISFATÓRIO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. .
Oposto embargos de declaração de Id.22785969, restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL AO RÉU.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação dos arts. 83, III, “a”, do Código Penal (CP) e 131 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), sob alegação de que o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, consistente no bom comportamento durante a execução da pena, não foi adequadamente considerado, uma vez que o histórico prisional completo do apenado não foi devidamente analisado.
Contrarrazões não apresentadas Id. 23639143.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, embora no REsp 1970217/MG, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1.161), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha firmado tese no sentido de que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional (bom comportamento carcerário) deva considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, III, b, do CP, consoante o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Tribunal da Cidadania acerca da matéria, não é possível o indeferimento de direitos previstos no decorrer da execução penal com lastro em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas.
Como se observa, a decisão que deferiu o pedido de livramento condicional, em razão de que “Concernente ao requisito subjetivo, conforme atestado de conduta carcerária, restou comprovado que durante a execução de pena o recorrente obteve comportamento satisfatório, com conceito bom.
Além disso, não há registro de novas ocorrências ou homologação de falta grave em seu desfavor. (Id.20549343).
Nesse compasso, o entendimento está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, haja vista que o recorrido não possui histórico prisional conturbado, preenchendo o requisito subjetivo do Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO E FALTAS GRAVES ANTIGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a gravidade do delito, a longa pena a cumprir, as faltas graves antigas e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento dos benefícios da execução penal. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem adotou como óbice para a cassação do livramento condicional a necessidade de o apenado vivenciar primeiramente o regime intermediário e a existência de falta disciplinar em seu histórico prisional, cometida em período longínquo, o que consubstancia constrangimento ilegal no entendimento desta Corte Superior, passível da concessão da ordem, de ofício. 4.
Decisão monocrática que deve ser mantida, a fim de restabelecer o deferimento do benefício pelo Juízo de primeiro grau ao reeducando . 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 831.216/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E FALTAS DISCIPLINARES GRAVES ANTIGAS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E CARÁTER RESSOCIALIZADOR DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento vigente neste Tribunal Superior é no sentido de não ser possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas na execução penal, por consubstanciar ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena.
Por essa razão, os precedentes desta Corte apontam ser inidôneo indeferir direitos previstos no decorrer da execução penal com lastro em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a argumentação relacionada à gravidade abstrata do crime e à longa pena a cumprir é inidônea para o indeferimento de benefícios executórios. 3.
No caso, o indeferimento do benefício foi fundamentado pela ausência do requisito subjetivo, em razão da natureza dos crimes praticados e da prática de faltas disciplinares graves no curso da execução penal pelo Apenado.
Nada obstante, segundo a guia de execução penal acostada aos autos, foram cometidas 04 (quatro) faltas disciplinares graves, sendo uma no ano de 2004 e as demais em 2009. 4.
Não deve prosperar o fundamento de que "o art. 83, inc.
III, do Código Penal [...] não impede que as faltas mais antigas sejam consideradas para a análise global do comportamento do apenado", por confrontar o caráter ressocializador da pena e o princípio da razoabilidade, pois respaldado em faltas graves longínquas, ocorridas há mais de 13 anos (2009) e já há muito reabilitadas. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.969/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
REFORMA.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INDEFERIMENTO.
REQUISITO SUBJETIVO.
FALTAS DISCIPLINARES ANTIGAS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1.
Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta provimento, em ordem a que se evolua para o mérito. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas pelo apenado, o que constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena" (HC n. 592.587/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 2/9/2020). 3. "Ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema, aplica-se às faltas graves o menor dos prazos prescricionais gerais previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 (três) anos (inciso VI)"(AgRg no HC n. 692.373/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 4.
Vislumbra-se ilegalidade no acórdão impugnado, em razão das peculiaridades do caso concreto, que justificam o deferimento do benefício, pois as faltas disciplinares consideradas para obstar o livramento condicional são antigas, tendo a última falta sido cometida em 18/10/2017, há mais de 5 anos.
Além disso, o requisito objetivo foi preenchido e o apenado conta com parecer favorável da equipe multidisciplinar acerca do preenchimento do requisito subjetivo. 5.
Agravo regimental provido.
Agravo conhecido.
Recurso especial provido para deferir o livramento condicional em favor do reeducando.
Restabelecimento da decisão do Juízo da Execução. (AgRg no AREsp n. 2.179.670/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) Assim, ao desconsiderar falta grave antiga de 2018, e já reabilitada, para concessão do livramento condicional, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 19883253): In casu, o agravante cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do livramento condicional, preenchendo o requisito subjetivo, uma vez que sua conduta carcerária mostrou-se compatível com os fins a que se propõe a execução penal.
Concernente ao requisito subjetivo, conforme atestado de conduta carcerária, restou comprovado que, durante a execução de pena, o recorrente obteve comportamento satisfatório, com conceito bom.
Além disso, não há registro de novas ocorrências ou homologação de falta grave em seu desfavor.
Da decisão recorrida, verifica-se que o magistrado singular, ao motivar sua decisão, ressaltou que a situação contida na demanda em análise demonstrava a ocorrência de faltas graves, e que, conforme previsão legal, o Juízo da Execução Penal pode negar o direito ao benefício do livramento condicional ao reeducando que, durante o cumprimento da pena, tenha cometido fugas ou praticado novos crimes, indeferindo o pleito do benefício formulado.
Dos autos, o certo é que, a última falta grave cometida pelo agravante foi em agosto de 2018, isto é, há quase 05 (cinco) anos, a qual já foi analisada e utilizada para a regressão de regime.
Assim, preenchidas as exigências constantes no art. 83 do CP e art. 112 da Lei de Execução Penal, o benefício do livramento condicional exsurge como devido no caso concreto.
Além do mais, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca do preenchimento (ou não) do requisito subjetivo, seria necessário o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO CUMPRIDO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRINCÍPIOS DA RESSOCIALIZAÇÃO E RAZOABILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que o requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019 (comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 meses), constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional. 2.
Tendo a Corte de origem concluído, a despeito de tal entendimento, que as faltas disciplinares cometidas anteriormente ao período aquisitivo são antigas e não tinham aptidão para afastar o cumprimento do requisito subjetivo, rever tal posicionamento implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3.
Considerando que a execução penal tem por objetivo, além de dar cumprimento à pena imposta na sentença condenatória, "proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado" (art. 1º da LEP), não se mostraria razoável cassar o livramento condicional. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.026.154/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS .
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO.
EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO.
PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL NA PRESENTE VIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). 2.
Na hipótese, o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado pelo Juízo singular, em decisum confirmado pela Corte de origem, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista o resultado do exame criminológico prévio, que se posicionou de forma parcialmente desfavorável às benesses buscadas. 3 - Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, providência que implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, incompatível com os estreitos limites da via eleita. 4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 820.199/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGEVIDADE DA PENA, ALE´M DE FALTAS GRAVES ANTIGAS E JÁ REABILITADAS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA ORDEM.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Da análise do aresto objurgado, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para cassar o livramento condicional deferido em primeiro grau que estão em contraste com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência se consolidou no sentido de que a gravidade abstrata do delito, a longevidade da pena ser cumprida, bem como faltas graves antigas e já devidamente reabilitadas não tem o condão de legitimar a denegação de benefícios executórios.
III - Com efeito, da análise do boletim informativo acostado aos autos, verifica-se que, em que pese a existência de quatro faltas graves, a última foi cometida em 29/3/2017, há mais de cinco anos, não podendo por conseguinte obstar eternamente a concessão do livramento condicional, em que pese a exigência de bom comportamento no decorrer da execução da pena.
IV - Ademais, a própria Corte de origem reconheceu que o parecer do exame criminológico foi favorável à concessão da benesse deferida pelo Juiz da execução o que, aliado à notícia constante das informações prestadas pelo magistrado de que "No que diz respeito ao objeto do presente writ, informo que por decisão proferida em 12 /07 /2021 na petição criminal 1006302-34.2020.8.26.0032 foi deferido ao sentenciado o benefício do livramento condicional, colocado em liberdade em 13/07/2021" (fl. 66), sem qualquer notícia de intercorrência até o presente momento, o que permite aferir sua aptidão para recebimento do benefício, conforme exigência constante do art. 83, parágrafo único, do CP.
Habeas corpus não conhecido.
Concedida a ordem de ofício, para restabelecer a decisão que deferiu o livramento condicional. (HC n. 747.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0805545-83.2023.8.20.0000 (Origem nº 0008590-38.2009.8.20.0124) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0805545-83.2023.8.20.0000 Polo ativo ANDERSON SILVA DE LIMA Advogado(s): LUCELIA CLEUDE DA SILVA, KORALINA SANTOS DE SOUZA Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração Em Agravo em Execução Penal n. 0805545-83.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Embargante: Ministério Público Embargado: Anderson Silva de Lima Advogada: Dra.
Vanira Galdêncio Roberto OAB/RN 14.226 e outra Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL AO RÉU.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público, mantendo incólume o Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, contra Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça que, em dissonância com o parecer ministerial da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao Agravo em Execução, para conceder o benefício do livramento condicional ao embargado Anderson Silva de Lima.
O Ministério Público interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes, sustentando a existência de omissão, alegando que o Acórdão não se manifestou expressamente acerca do novo crime que o reeducando cometeu.
Requereu o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que fosse sanado o vício existente no Acórdão.
Intimado para se manifestar acerca dos aclaratórios, o embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos, ID. 22036116. É relatório.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração regularmente opostos pelo Ministério Público, em que foi alegada a existência de omissão no Acórdão proferido por esta Câmara Criminal, o qual, supostamente, não teria se manifestado sobre a existência do novo crime cometido pelo recorrido.
Sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando ocorre ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, recurso previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
No caso em análise, conforme se verifica nas razões do recorrente, os embargos de declaração possuem o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada no acórdão embargado.
Isso porque se verifica que o colegiado enfrentou e examinou a integralidade da tese defensiva levantada, não havendo que se falar em omissão.
Como se constata do trecho do julgado, embora não tenha sido especificado as ocorrências que ensejaram a falta grave (fuga e novo crime), restou consignada a presença delas, sendo destacado que a última falta grave ocorreu há mais de 05 (cinco) anos.
Portanto, ausente omissão, visto que o presente caso ali analisado trata de entendimento diverso do apresentado pelo Ministério Público.
Se não, veja-se: “In casu, o agravante cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do livramento condicional, preenchendo o requisito subjetivo, uma vez que sua conduta carcerária mostrou-se compatível com os fins a que se propõe a execução penal.
Concernente ao requisito subjetivo, conforme atestado de conduta carcerária, restou comprovado que, durante a execução de pena, o recorrente obteve comportamento satisfatório, com conceito bom.
Além disso, não há registro de novas ocorrências ou homologação de falta grave em seu desfavor.
Da decisão recorrida, verifica-se que o magistrado singular, ao motivar sua decisão, ressaltou que a situação contida na demanda em análise demonstrava a ocorrência de faltas graves, e que, conforme previsão legal, o Juízo da Execução Penal pode negar o direito ao benefício do livramento condicional ao reeducando que, durante o cumprimento da pena, tenha cometido fugas ou praticado novos crimes, indeferindo o pleito do benefício formulado.
Dos autos, o certo é que, a última falta grave cometida pelo agravante foi em agosto de 2018, isto é, há quase 05 (cinco) anos, a qual já foi analisada e utilizada para a regressão de regime.
Assim, preenchidas as exigências constantes no art. 83 do CP e art. 112 da Lei de Execução Penal, o benefício do livramento condicional exsurge como devido no caso concreto.” Portanto, não configurados qualquer dos vícios apontados no art. 619 do Código de Processo Penal, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, padecem de rejeição os presentes aclaratórios e, consequentemente, o seu pleito infringente.
A rejeição dos embargos de declaração manejados com o fito de reexaminar a causa, mesmo que também objetive o prequestionamento, é matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3.
São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos declaratórios rejeitados.” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 765.883/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 16/03/2018) (Grifos acrescidos).
Dessa forma, tendo sido devidamente apreciados os pontos necessários à elucidação das questões apontadas, não se constata qualquer omissão no Acórdão, de modo que sua oposição possui a finalidade única de revisão do julgado, além do que não se admite o manejo apenas para fins de prequestionar a matéria.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público, mantendo, em consequência, o inteiro teor da decisão embargada. É como voto.
Natal, de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805545-83.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de novembro de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração em Agravo de Execução Penal n. 0805545-83.2023.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Anderson Silva de Lima Advogada: Dra.
Lucélia Cleude da Silva OAB/RN 15.909 Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Diante da oposição de embargos de declaração, ID. 20635717 – p. 01 a 05, intime-se a parte embargada para oferecimento de contrarrazões.
Após, retornem conclusos os autos.
Cumpra-se.
Natal, 18 de agosto de 2023.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator em substituição legal -
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0805545-83.2023.8.20.0000 Polo ativo ANDERSON SILVA DE LIMA Advogado(s): LUCELIA CLEUDE DA SILVA Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Agravo em Execução Penal n. 0805545-83.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Anderson Silva de Lima Advogada: Dra.
Lucélia Cleude da Silva OAB/RN 15909 Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA REFORMA DO DECISUM QUE INDEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL.
ALEGADO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DO REQUISITO SUBJETIVO EXIGIDO PELO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL E ART. 112, § 2º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
UTILIZAÇÃO DE FALTA GRAVE PRATICADA EM 2013 PARA NEGAR O BENEFÍCIO POSTULADO.
ATESTADO DE PENA SATISFATÓRIO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao presente agravo em execução, para conceder o benefício do livramento condicional ao recorrente Anderson Silva de Lima, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto por Anderson Silva de Lima, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal – SEEU que, nos autos da Execução Penal n. 0008590-38.2009.8.20.0124, indeferiu o pedido de concessão do livramento condicional, ID. 19474240.
Alega a defesa, nas razões, ID. 19474237, que o agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos à concessão do benefício, ressaltando também que a falta grave cometida foi há mais de 05 (cinco) anos.
Postula, ao final, o conhecimento e provimento do agravo com a retificação da guia de execução penal, e o deferimento da benesse postulada.
O Ministério Público, contra-arrazoando o agravo, ID. 19474239, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para que seja mantida a decisão impugnada.
Em juízo de retratação, o magistrado a quo manteve o decisum ora agravado por seus próprios fundamentos, ID. 19474241.
A 4ª Procuradoria de Justiça, no parecer de ID. 19936907, opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução interposto, permanecendo a decisão recorrida em todos seus termos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido o agravo em execução criminal.
Cinge-se a pretensão recursal na reforma da decisão denegatória do benefício do livramento condicional, sob a alegação que houve cumprimento dos requisitos exigidos na Lei de Execuções Penais.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante.
Para concessão do livramento condicional é necessário que o preso preencha os requisitos previstos nos art. 83 do Código Penal e art. 112, § 2,º da Lei de Execução Penal, in verbis: “Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”. [...] § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003) Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir”. (Destaques acrescidos).
In casu, o agravante cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do livramento condicional, preenchendo o requisito subjetivo, uma vez que sua conduta carcerária mostrou-se compatível com os fins a que se propõe a execução penal.
Concernente ao requisito subjetivo, conforme atestado de conduta carcerária, restou comprovado que, durante a execução de pena, o recorrente obteve comportamento satisfatório, com conceito bom.
Além disso, não há registro de novas ocorrências ou homologação de falta grave em seu desfavor.
Da decisão recorrida, verifica-se que o magistrado singular, ao motivar sua decisão, ressaltou que a situação contida na demanda em análise demonstrava a ocorrência de faltas graves, e que, conforme previsão legal, o Juízo da Execução Penal pode negar o direito ao benefício do livramento condicional ao reeducando que, durante o cumprimento da pena, tenha cometido fugas ou praticado novos crimes, indeferindo o pleito do benefício formulado.
Dos autos, o certo é que, a última falta grave cometida pelo agravante foi em agosto de 2018, isto é, há quase 05 (cinco) anos, a qual já foi analisada e utilizada para a regressão de regime.
Assim, preenchidas as exigências constantes no art. 83 do CP e art. 112 da Lei de Execução Penal, o benefício do livramento condicional exsurge como devido no caso concreto.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao Agravo em Execução, para conceder o benefício do livramento condicional ao recorrente Anderson Silva de Lima. É como voto.
Natal, de junho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805545-83.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
13/06/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 09:28
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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