TJRN - 0812639-71.2024.8.20.5004
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:50
Juntada de Certidão
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22/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0812639-71.2024.8.20.5004 Parte Autora: KATIA SUELY DE ANDRADE DANTAS BARRETO Parte Ré: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por KATIA SUELY DE ANDRADE DANTAS BARRETO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A, fundada em título judicial, em que requer a intimação da requerida o pagamento devido pelos danos morais e honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, petição de ID 158072748 com planilha anexo, e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme orçamento hospitalar (ID 126981329), petição de ID 158226612.
A parte executada não efetuou o pagamento do valor cobrado, mesmo intimada da decisão de ID 163093103.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, com prioridade, à tal penhora, nos termos do art. 854 do CPC, mediante bloqueio via SISBAJUD, até o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Localizados valores em conta, deverá ser tornada indisponível quantia suficiente para atingir o limite referido.
Concluída a diligência, eventual valor excedente deverá ser liberado, intimando-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Na hipótese de resultado negativo do bloqueio, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas que entender cabíveis.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
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18/09/2025 11:19
Desentranhado o documento
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18/09/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/09/2025 11:18
Juntada de Certidão
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18/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0812639-71.2024.8.20.5004 Parte Autora: KATIA SUELY DE ANDRADE DANTAS BARRETO Parte Ré: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por KATIA SUELY DE ANDRADE DANTAS BARRETO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A, fundada em título judicial, em que requer a intimação da requerida o pagamento devido pelos danos morais e honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, petição de ID 158072748 com planilha anexo, e a conversão da obrigação de fazer em perdas e dano, conforme orçamento hospitalar (ID 126981329), petição de ID 158226612.
Intimada a pagar, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 162006976) com garantia do Juízo quanto à obrigação de pagar a condenação em danos morais e honorários advocatícios.
No entanto, quanto ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, alega que a sentença proferida nos autos não reconheceu o direito à realização da cirurgia, tampouco impôs obrigação de fazer à ré.
Continua afirmando que a autora extrapola os limites da condenação judicial, ao requerer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 80.000,00, sob a alegação de descumprimento contratual e que tal pretensão é manifestamente indevida, pois: 1)A obrigação de fazer não foi reconhecida judicialmente; 2)A negativa de cobertura decorreu de cancelamento voluntário do plano, fato incontroverso; 3)A cirurgia era eletiva, sem urgência médica comprovada; 4)A sentença não fixou qualquer valor substitutivo à obrigação de fazer.
Aduz que a pretensão executória da autora, ao incluir valor não previsto na condenação, configura excesso de execução, devendo ser repelida por este juízo, com a limitação da execução aos valores efetivamente reconhecidos na sentença.
Por fim, afirma que o depósito judicial dos valores incontroversos, além de garantir o juízo, suspende a exigibilidade da execução quanto à parcela impugnada, permitindo que o juízo analise com segurança e equilíbrio os argumentos apresentados, sem prejuízo à parte exequente e sem risco de constrição indevida de bens da parte ré.
Ademais, o pedido de garantia do juízo reforça o compromisso da parte ré com o cumprimento das obrigações reconhecidas judicialmente, ao mesmo tempo em que preserva o devido processo legal e o contraditório quanto à parcela controvertida da execução.
Juntou planilha de cálculo dos danos morais e honorários advocatícios, guia de pagamento com comprovante.
Instada a se manifestar, apresentou a parte exequente petição (ID 162590498) reiterou o descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença e que, diante da impossibilidade de cumprimento da tutela específica, necessária a conversão em perdas e danos a fim de dar efetividade ao título executivo judicial.
No que concerne ao valor das perdas e danos, R$80.000,00 (oitenta mil reais), tal quantia corresponde exatamente ao valor do procedimento cirúrgico, conforme orçamento hospitalar anexado aos autos (ID nº 126981329).
Portanto, entende que este valor não é uma penalidade, mas sim a recomposição do patrimônio da Exequente, que necessita do montante para custear a cirurgia que a Executada se recusou a cobrir.
Ao final, requer: a) A total improcedência da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Executada, rechaçando-se todos os seus argumentos; b) A manutenção da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com o prosseguimento do cumprimento de sentença no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devidamente corrigido, além dos demais valores já transitados em julgado; c) A condenação da Executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da presente fase processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, necessário ressaltar que a sentença judicial de ID 134938588, confirmada pelo Acórdão de ID 156793729, condenou a demandada/executada nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para DEFERIR a tutela antecipada e determinar que o plano de saúde demandado, autorize e custeie, no prazo de 10 (dez) o procedimento de COLECTOMIA SUBTOTAL POR MEIO DE VIDEOLAPAROSCOPIA, CONFORME CID 10: K-90 E CID 10: K-93, de acordo com a solicitação de internação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ainda, condeno a demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela SELIC, a contar da data de publicação da sentença.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia e o lugar da prestação do serviço em Natal.” Assim, não merece guarida a narrativa de que a referida sentença não condenou ou reconheceu o custeio da cirurgia pleiteada.
Quanto à conversão em perdas e danos, diante da recusa, negativa ou omissão da ré em cumprir o dispositivo sentencial, o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) traduz exatamente o valor apresentado no orçamento de ID 126981329, de 27/07/2024.
Ademais, na oportunidade da apresentação da impugnação, não se vislumbra apresentação pela Impugnante de planilha alternativa ou mesmo orçamentos capazes de contrapor o orçamento apresentado pela Impugnada.
Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC/2015, a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada de demonstração clara e objetiva do suposto erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, incumbindo ao executado indicar precisamente os valores que entende indevidos ou incorretos, sob pena de rejeição da impugnação.
No caso em análise, a parte executada limitou-se a afirmar que a exequente não teria justificado adequadamente o valor apontado na execução.
Entretanto, não declarou de forma imediata o valor que entendia ser correto, que poderia ter sido realizado com apresentação de orçamentos ou qualquer documentação comprobatória apta a demonstrar o alegado excesso.
Dessa forma, não há que se falar em excesso na execução apresentada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
REEMBOLSO NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DO CREDOR E DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença.
A agravante alega excesso de execução, sustentando que os cálculos dos danos materiais apresentados pela exequente não observaram o limite de reembolso previsto na sentença (valores da tabela do plano de saúde), uma vez que havia profissionais credenciados para o tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em aferir o acerto da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, analisando se a alegação de excesso de execução pode ser acolhida quando a executada não impugna especificamente os cálculos apresentados nem comprova o pagamento da parte incontroversa do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A executada, ao alegar o excesso de execução, limitou-se a argumentar genericamente sobre o descumprimento do título executivo, sem, contudo, apresentar uma impugnação específica ao demonstrativo de cálculos da credora. 4.É dever da parte que alega incorreção nos cálculos demonstrar, de forma específica e fundamentada, os erros apontados, não sendo suficiente o mero inconformismo com a planilha apresentada. 5.A executada não comprovou o pagamento sequer da parte do débito que entende como incontroversa (danos materiais calculados segundo a tabela do plano), o que descaracteriza a alegação de excesso e configura, na verdade, o inadimplemento de valores devidos. 6.A ausência de pagamento do montante incontroverso e a falta de uma contestação detalhada dos cálculos da exequente levam à rejeição da impugnação, devendo a execução prosseguir pelos valores indicados pela credora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução deve ser rejeitada quando a executada não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nem impugna de forma específica a planilha da parte exequente. 2.A alegação de excesso de execução é insubsistente quando a parte executada não comprova o pagamento nem mesmo da quantia que considera devida (valor incontroverso).
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 525, §§ 4º e 5º.Jurisprudência Relevante Citada: TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01009859720158200137; TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08034391720248200000; TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08016637920248200000. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809739-58.2025.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2025, PUBLICADO em 18/08/2025) .
Destarte, a situação explanada alhures torna patente a necessidade de conversão da obrigação de fazer deduzida no pedido de cumprimento de sentença, em razão da inutilidade da obtenção do provimento inicialmente almejado no que concerne especificamente à autorização do tratamento médico indicado para a autora por seu médico assistente, uma vez que sequer o plano ofertou alternativa de realizar o ato cirúrgico em sua impugnação.
Assim, converte-se a pretensão de fornecimento do tratamento (obrigação de fazer) na pretensão de indenização por danos materiais, concernente ao pedido de condenação da ré a arcar com o valor pago pelo custeio do serviço referente a cirurgia.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (ID 162006976) e converto a obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC e, em decorrência, determino que a ré proceda com o pagamento à autora do valor a ser despendido para a realização do procedimento cirúrgico, qual seja, R$80.000,00 (oitenta mil reais), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena das sanções legais.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2025 14:52
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0812639-71.2024.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: KATIA SUELY DE ANDRADE DANTAS BARRETO Parte Ré: REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos (ID 162006976), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
27/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:07
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 23:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0812639-71.2024.8.20.5004 Parte Autora: KATIA SUELY DE ANDRADE DANTAS BARRETO Parte Ré: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por KATIA SUELY DE ANDRADE DANTAS BARRETO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 6.266,35 (seis mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 19:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:02
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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21/07/2025 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2025 18:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2025 18:27
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:27
Juntada de despacho
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10/01/2025 05:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2025 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 20:25
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 04:50
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:31
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 07:02
Conclusos para despacho
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20/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:43
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:22
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 19:07
Juntada de diligência
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08/08/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 11:42
Declarada incompetência
-
29/07/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 23:29
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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