TJRN - 0852203-66.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0852203-66.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33607458) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852203-66.2024.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Polo passivo LUIZ GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
ENQUADRAMENTO DO CASO NA HIPÓTESE DO ART. 485, III, § 1º DO CPC.
EXTINÇÃO PELA NÃO PROMOÇÃO DOS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIA.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto vencedor.
Vencidos o Relator e o Des.
Cornélio Alves.
Redator para o acórdão o Des.
Claudio Santos.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença em face da sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta em desfavor de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto válido para constituição e desenvolvimento do processo, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões, a apelante defende que a ausência da manifestação acerca da intimação realizada nos autos, ou a impossibilidade de localizar o devedor para citação, não podem ser caracterizadas como ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que os pressupostos válidos e regulares foram preenchidos.
Diz que sempre buscou promover os atos necessários ao regular prosseguimento da ação, porém, por um infortúnio, deixou de se manifestar nos autos por período superior a 30 dias após a diligência negativa de oficial de justiça.
Afirma que o processo foi extinto pela falta de andamento processual, e não foi observado o disposto no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil, que trata da necessidade de intimação pessoal para que o processo seja extinto por falta de andamento.
Sustenta que, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e o da economia processual, o feito deve prosseguir para que seja dada efetiva solução à relação jurídica estabelecida entre as partes.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que sentença seja anulada, retornando o feito ao seu regular processamento.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se a pretensão recursal na irresignação da apelante em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da ausência de citação da parte ré.
Por sua vez, alega a apelante que não pode prevalecer a sentença de extinção, ante a necessidade de intimação pessoal do autor, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC, eis que a parte autora deveria ter sido intimada pessoalmente para promover com atos e diligências que lhe competiam.
A irresignação recursal merece guarida.
Para um melhor esclarecimento, cabível a transcrição do disposto no art. 485 do CPC.
A conferir: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...)” Na espécie, entendo que o Juiz sentenciante promoveu o incorreto enquadramento da situação dos autos em relação ao dispositivo processual, ao extinguir a demanda, eis que incidente o inciso III e não IV, como motivado.
De acordo com o caderno processual, percebe-se que a parte autora foi intimada para promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial.
Contudo, a parte deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Nesse ínterim, entendeu o juiz de primeiro grau por extinguir o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Contudo, sabe-se que nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Ritos, impõem-se que, antes de o Juízo proceder à extinção do processo, deve intimar pessoalmente a parte a fim de que venha a suprir a falta em cinco dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Assim, constata-se que a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhes foi incumbido, tendo o autor abandonado à causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesse sentido, entendo que não está configurada hipótese de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no art. 485, IV, do CPC.
Destarte, observa-se que não houve qualquer ato ordinatório requerendo a intimação pessoal da parte autora, a fim que suprisse a falta no prazo legal, sob pena de extinção do processo.
Portanto, é de fácil percepção que o descumprimento desta fase prevista pelo legislador processual, indispensável à observância do devido processo legal, acabou por cercear o direito de defesa da parte demandante, ora recorrente, não havendo de prevalecer à sentença.
Sendo assim, importa realçar que, a meu ver, o juízo de primeiro grau agiu prematuramente e equivocadamente ao prolatar a decisão sob ataque.
Além do mais, em hipóteses tais, é necessário a existência do elemento subjetivo, da efetiva demonstração de que a parte autora quis abandonar o processo, provocando sua extinção prematura, aspecto que, de igual modo, não se verifica na demanda, já que a parte sempre se demonstrou diligente em atender as determinações judiciais.
De mais a mais, não se pode perder de vista que o processo deve ser sempre utilizado como instrumento para dar a solução de mérito adequada após o regular desenvolvimento, aproveitando os atos processuais até então realizados, porquanto, à exceção da fase final do processo, não restou caracterizado, em nenhum momento, o abandono processual, pela demandante, ora recorrente.
Aliás, vejo como justa e possível a aplicação, in casu, dos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, por total pertinência ao caso em espécie.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do STJ, cuja colação mostra-se pertinente, in verbis: "(...) Na contraposição entre o formalismo processual rigoroso de um lado e a efetividade das decisões processuais e a instrumentalidade das formas de outro, estes devem prevalecer. - Há nítido interesse social na solução de mérito dos litígios, mesmo que, para tanto, se faça necessária a simplificação dos dispositivos processuais. (...)" (REsp 1037429/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 26/09/2008). (destaques acrescidos) "(...) Não se pode desconsiderar as conseqüências da extinção do processo executivo não só quanto à sucumbência como quanto, em homenagem aos princípios da instrumentalidade e efetividade processuais, à conveniência de se aproveitar o já existente nos autos.
Assim, verificada a ausência ou irregularidade, em casos tais, deve ser efetivamente emendada a peça inicial da execução, nos termos do art. 616, do CPC, sob pena de nulidade da execução e conseqüente extinção dos embargos, oportunizando-se ao devedor manifestar-se em seguida, contudo, sendo despiciendo anular-se o feito a priori. (...) 5.
Precedentes desta Corte Superior. 6.
Recurso não provido." (REsp 480614/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.10.2003, DJ 09.02.2004, p. 129). (destaques acrescidos) Destarte, tem-se como plenamente possível o emprego de tais preceitos, ao caso dos autos, em se considerando que nenhum prejuízo sofrerá a parte demandada, até porque será oportunizado/garantido a esta o legítimo direito de defesa.
Nesse contexto, vislumbra-se que a extinção prematura do feito, na forma declinada na sentença, não merece prosperar.
Ante o exposto, pedindo respeitosa vênia ao Relator, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento e julgamento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, pretende o recorrente anular a sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto válido para constituição e desenvolvimento do processo, nos moldes do art. 485, IV do CPC. É cediço que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo causa a extinção do feito, sem resolução do mérito, segundo dispõe o inciso IV do artigo 485, do CPC, senão vejamos: "Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quanto: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Compulsando os autos, verifico que após ter resultado negativa a diligência de citação, a autora/apelante foi intimada para “promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito” (Id. 30845700 - Pág. 1).
Entretanto, a apelante não cumpriu o determinado, conforme certificado.
Desta forma, restou claramente demonstrado que a apelante deixou de cumprir as diligências determinadas e, por conseguinte, de promover a citação do demandado/apelado, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, uma vez que a citação é pressuposto de existência do processo, sem a qual o réu não integra a relação processual.
Cumpre salientar, ainda, que na espécie, a sentença de extinção do feito teve por fundamento a ausência de promoção da citação do réu, e não a inércia/abandono da parte nos termos do prescrito pelos incisos II e III, do art. 485, do CPC, de modo que não incide a exigência de intimação pessoal do parágrafo 1º do citado dispositivo.
No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ OU REQUERER A CITAÇÃO POR EDITAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA FIXADA.
ATO CITATÓRIO NÃO REALIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2016.012624-8; Relator: Desembargador Expedito Ferreira; 1ª Câmara Cível; julgamento em 20/10/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2.
Precedentes dessa Corte (AC nº 2015.019686-4, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC n° 2014.021033-6/0001.00, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015; AC nº 2015.004361-1, Rel Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 11/06/2015). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 2015.013382-4; Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.; 2ª Câmara Cível; julgamento em 21/06/2016) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73.
DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
OBRIGATORIEDADE APLICÁVEL APENAS NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 267, II E III DO CPC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 267, §1º DO CPC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos do art. 267, §1º do Código de Processo Civil/73, somente é necessária a intimação pessoal da parte autora nas hipóteses constantes do art. 267, II e III do Código de Ritos. (Apelação Cível n° 2015.002350-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível; julgamento em 22/11/2016) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator CT Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852203-66.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
30/06/2025 17:28
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 22:25
Recebidos os autos
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29/04/2025 22:25
Conclusos para despacho
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29/04/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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