TJRN - 0830037-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:46
Juntada de intimação de pauta
-
11/02/2025 21:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2025 09:55
Decorrido prazo de Autora em 29/01/2025.
-
26/12/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0830037-11.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO SOCORRO DA COSTA GOMES Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 6 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
05/12/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 03:27
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
29/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0830037-11.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO SOCORRO DA COSTA GOMES Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 28 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 07:49
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
25/11/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
23/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
23/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0830037-11.2022.8.20.5001 Autor: MARIA DO SOCORRO DA COSTA GOMES Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada com suporte na alegação de que a autora suporta descontos mensais em seus proventos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado não anuído.
Pugna, além da declaração de inexistência do pacto, por restituição em dobro do montante descontado, e por indenização por danos morais.
Apresenta comprovante de desconto ao ID 82164583.
Contestação ao ID 83735936; arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende a legalidade da contratação e ausência de danos morais indenizáveis.
Apresenta minuta contratual e autorização para descontos (ID 83735937).
Decisão de ID 83954368 indeferiu a concessão da tutela antecipada.
Impugnação à contestação apresentada ao ID 85566989.
Intimadas para manifestar interesse na produção complementar de provas, a autora pugnou por realização de perícia grafotécnica (ID 87288058); o que foi deferido em decisão saneadora ao ID 98769020, mesma ocasião em que se rejeitou a preliminar arguida em contestação.
Laudo grafotécnico ao ID 114591874, atestando a não autenticidade da firma É o que importa relatar.
Decido.
Cinge-se a lide à análise, à luz do CDC, da possível ilegalidade dos descontos efetuados no patrimônio da autora; e, sendo este o caso, se fato é apto a configurar dano material e moral indenizável.
Da análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que o cerne da discussão envolve a celebração de um contrato de empréstimo consignado; a qual a parte autora alega não ter ocorrido.
O ônus probante no que pertine a existência dessas relações jurídicas incumbe integralmente ao réu – com suporte no art. 373, II, do CPC, por ser circunstância obstativa da pretensão e fato negativo em relação ao autor.
Firmadas tais premissas e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que o réu não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Não obstante tenha o réu carreado aos autos o negócio jurídico supostamente celebrado (ID 83735937), este foi objeto de perícia grafotécnica, havendo a profissional concluído que “o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que Maria do Socorro da Costa Gomes não seja o autor das assinaturas questionadas, nos autos em questão”. À vista disso, cumpre rememorar os componentes estruturais de existência do negócio jurídico, ou seja, os elementos mínimos que conferem suporte fático a ele.
Sendo o plano da existência a representação dos pressupostos do negócio jurídico, este deve respeitar a presença de partes, vontade, objeto e forma para que possa existir.
Dessa maneira, considerando que a assinatura da contratante representa a vontade de se comprometer perante terceiro ao cumprimento de determinada obrigação e, tendo em vista que na hipótese dos autos a assinatura foi comprovadamente falsificada, o negócio jurídico sequer preenche os requisitos previstos em lei para se perfectibilizar no plano da existência, razão pela qual merece acolhimento o pleito de declaração de inexistência do negócio jurídico de nº 804950321.
Fixados tais aspectos, cumpre analisar quais serão os efeitos da situação apontada.
Sucede que, não preenchendo os requisitos para existência, o negócio jurídico não alcançará o plano da validade e da eficácia, não havendo que se falar em direitos e obrigações para as partes, as quais devem voltar ao status quo anterior, ante a inexistência do negócio desde o começo.
Por consequência, ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Desse modo, os descontos realizados, são indevidos por culpa exclusiva do demandado, haja vista não ter a demandante nenhum liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o demandado dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte demandante, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Além disso, no caso em tela, ultrapassam a esfera privada da autora quando se sucedeu uma inscrição indevida à época, já retirada no presente momento (ID 128165001).
Caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de se submeter ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso, é de se concluir que o dano teve uma pequena extensão, considerando o valor de desconto mensal no benefício previdenciário da demandante.
Além disso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Observo ter havido pedido contraposto por parte da ré, requerendo, na possibilidade de o contrato ser anulado, a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Acerca dessa questão, não restou comprovado nos autos ter a autora recebido o valor alegado, motivo pelo qual entendo ser descabida a compensação.
Nesse cenário, considerando as provas constantes dos autos, a pretensão autoral merece acolhida.
Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Pelo exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar nulo o contrato de nº 804950321 entre a autora e a ré (ID 83735937), condenar o réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a serem apurados em liquidação de sentença; e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo estes últimos serem acrescidos de correção monetária e juros de mora, ambos a partir da data da publicação desta sentença, devendo ser observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual.
Em tempo, fica registrado que a condenação dos descontos deverá ser corrigida monetariamente a contar de cada desconto realizado, e com incidência de juros de mora a partir da citação, observados os índices dos arts. 389 e 406 do CC, em sua redação atual.
Sendo a autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (sentença ilíquida).
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
01/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 22:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 05:00
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 17:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:13
Outras Decisões
-
11/09/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 20:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 05:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 05:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 05/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 02:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 16:45
Recebidos os autos
-
18/09/2022 16:45
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2022 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 12:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 12:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 09/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 01:05
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 14:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/06/2022 14:16
Audiência conciliação realizada para 14/06/2022 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/06/2022 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:18
Audiência conciliação designada para 14/06/2022 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/05/2022 15:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/05/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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