TJRN - 0800795-48.2021.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº 0800795-48.2021.8.20.5128 REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANTÔNIO RODRIGUES PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o pagamento de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado, abrangendo restituição de valores descontados indevidamente, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal, conforme planilhas de cálculos juntadas.
Intimado o banco executado para o cumprimento voluntário da obrigação (ID 148821484), não houve pagamento no prazo legal, o que ensejou o prosseguimento forçado da execução, com bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 154105210).
Posteriormente, o executado apresentou comprovante de depósito judicial referente à complementação do débito (multa pelo atraso no pagamento), conforme petição e documentos acostados aos autos (ID 156754830).
Em ato contínuo, a parte exequente reconheceu o pagamento integral do débito (ID 156835678), requerendo a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, discriminando a parcela de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
Em despacho (ID 158000822), determinou-se a regularização do contrato de honorários, haja vista a parte autora ser analfabeta, impondo-se o atendimento aos requisitos do art. 595 do Código Civil, o que foi integralmente atendido. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se, da análise dos autos, que o executado efetivou o pagamento integral do valor devido, mediante penhora online e depósito judicial, quanto à complementação do montante principal acrescido da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Ademais, a parte exequente, por meio de sua advogada, confirmou a satisfação plena da obrigação exequenda, inexistindo pendências que justifiquem a manutenção da presente execução.
Preenchidos, assim, os requisitos para a extinção da execução, consoante o disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se extingue quando satisfeita a obrigação.
No tocante aos honorários contratuais, foi apresentada nova via do contrato, em conformidade com o art. 595 do Código Civil, devidamente assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, acompanhada da respectiva qualificação, não havendo óbice à expedição do alvará em favor da patrona do exequente, nos limites do instrumento de mandato.
Comprovado o pagamento integral do crédito exequendo, inclusive da multa e demais acréscimos legais, e estando plenamente satisfeita a obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais (art. 1º da Lei nº 9.099/95), não subsistindo controvérsia, passo à extinção do feito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação.
Determino a expedição dos alvarás judiciais, via Siscondj, em favor da advogada da parte exequente, conforme contrato de honorários e dados bancários juntados aos autos (IDs 158628400 e 156835678), para levantamento dos valores bloqueados/depositados, sendo autorizado o levantamento físico do montante principal atribuído à exequente, diante da informação que esta não possui conta bancária.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da presente sentença pelo sistema eletrônico.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
18/09/2025 11:50
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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18/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº 0800795-48.2021.8.20.5128 REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A DESPACHO Considerando que o contrato de honorários advocatícios apresentado nestes autos, que tramitam no âmbito do Juizado Especial, foi firmado por parte autora aparentemente analfabeta, a qual apenas apôs sua impressão digital, incide a exigência do art. 595 do Código Civil, aplicável aos contratos de prestação de serviços, segundo o qual, não sabendo uma das partes ler nem escrever, o instrumento contratual somente tem validade se assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas.
No caso concreto, verifica-se que o contrato de honorários foi assinado a rogo, mas subscrito por apenas (01) uma testemunha, sem apresentação de cópia de documentos ou endereço que permitam a devida qualificação, o que afronta o requisito legal para validade do instrumento.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova via do contrato de honorários, assinada a rogo por terceiro e devidamente subscrita por duas testemunhas, com a juntada de cópia de documento de identificação (RG e CPF) e endereço atualizado de cada testemunha, sob pena de desconsideração do contrato.
Cumprida a exigência, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
23/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:04
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800795-48.2021.8.20.5128 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO Evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ato contínuo, INTIME-SE o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da sentença, efetuando o pagamento da quantia informada pela parte exequente (id. 143454119), podendo apresentar embargos no prazo legal.
Decorrido o prazo sem pagamento, DEFIRO, desde logo, o pedido de penhora on line, devendo ser providenciada a inclusão de minuta/protocolo de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, certificando-se a existência de numerário em contas bancárias da parte executada no valor de R$ 22.735,46 (vinte e dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), já com incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, para posterior protocolamento por este magistrado.
Após, junte o recibo de protocolamento da ordem e aguarde-se a resposta.
Em caso positivo, converta-se o bloqueio em penhora e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial na Agência do Banco do Brasil de Santo Antônio, intimando-se o executado, para, querendo, opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo bloqueados valores, expeça-se mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO em desfavor do(a) executado(a).
Havendo penhora, INTIMEM-SE o(a) executado(a) para a apresentar embargos e o(a) exequente para se manifestar sobre a penhora e a avaliação procedidas, ambos no prazo de 15 (quinze) dias.
Constem no mandado as observações dos arts. 830 e 846, §2º, do CPC.
Por outro lado, havendo comunicação de depósito judicial, concernente ao cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Em caso de satisfação do crédito pela parte exequente, retornem conclusos para sentença de extinção.
Deixo de fixar honorários advocatícios, em razão da não incidência de encargos processuais em primeiro grau de jurisdição no rito dos Juizados Especiais, conforme preceituam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
09/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/04/2025.
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03/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 11:44
Deferido o pedido de parte autora
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26/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:05
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:05
Juntada de petição
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10/03/2022 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 09:38
Conclusos para despacho
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10/01/2022 13:51
Conclusos para decisão
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10/01/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 04:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 13/12/2021 23:59.
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09/12/2021 07:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2021 09:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/11/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2021 16:41
Conclusos para julgamento
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07/09/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 16/08/2021 23:59.
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13/08/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 09:44
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2021 22:24
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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