TJRN - 0804509-86.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804509-86.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA MARIA DE MORAIS SILVA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada, bem como indicar meios de satisfação do crédito.
CURRAIS NOVOS 04/09/2025 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA -
04/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:02
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 03/09/2025 23:59.
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14/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente ato, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
PROCESSO: 0804509-86.2024.8.20.5103 REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DE MORAIS SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CURRAIS NOVOS/RN, 18 de julho de 2025. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
18/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 18:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 09:26
Juntada de termo
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07/07/2025 13:16
Juntada de termo
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03/07/2025 10:27
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:17
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804509-86.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTO EM FOLHA, ajuizada por Francisca Maria de Morais Silva em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., ambos já qualificados, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial.
A parte requerente alega que o Banco requerido realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Afirma que os descontos são referentes à contratação de empréstimo, que a autora não reconhece.
Assim, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e invertido o ônus probatório, nos termos da decisão de Id. 133475913.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a legalidade da contratação, razão pela qual pleiteou a improcedência do pedido autoral (Id. 135539768).
A autora apresentou réplica, conforme Id. 136560593.
Em decisão de Id. 137315525 as partes foram intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir, apresentando manifestação nos Id's 138139036 e 138944472.
Considerando a necessidade de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, foi determinada a produção de prova pericial (Id. 140178022).
Intimado para apresentar o comprovante de pagamento dos honorários periciais, o Banco demandado permaneceu inerte (Id. 152558663). É o que importa relatar.
Passo a fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
No caso dos autos, entendo que a questão é de fácil deslinde e não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada.
Isso porque, apesar de ter acostado aos autos o contrato de empréstimo consignado (Id. 135541833) no qual consta uma assinatura, o banco requerido não realizou o pagamento dos honorários periciais, a fim de viabilizar a produção de prova pericial, necessária para confirmar autenticidade da assinatura aposta no contrato. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessário, ante a hipossuficiência do autor perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
Em que pese as alegações da demandada, a inexistência de exame pericial impossibilita a verificação da regularidade da contratação e, por conseguinte, da cobrança questionada nos autos.
E sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, o requerido não se desincumbiu dessa responsabilidade.
Nesse particular, vale o registro de que a parte requerida foi devidamente intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, tendo permanecido inerte.
Assim, não comprovou a contratação do serviço pela autora.
Diante da hipossuficiência da parte autora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, Tema 1061, firmou a seguinte tese "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço que não contratou, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso destacar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pelo autor a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Reputo, assim, que o autor demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do autor em dobro, equivalente a R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais).
Dessa forma, evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuarem cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”. (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.) Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas as circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da(s) cobrança(s) relativas ao contrato nº 017695827, devendo o Banco demandado abster-se de realizar qualquer desconto em relação ao contrato mencionado; b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), acrescidos das cobranças eventualmente efetuadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ.
Declaro que, em razão da invalidade do contrato, os valores creditados em conta bancária da parte autora, conforme comprovante de transferência juntado aos autos no valor de R$ 2.237,68 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), deverá ser compensado do valor total da condenação.
No que toca ao dano material, este deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada desconto, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se ofício ao INSS para que proceda com o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato nº 017695827.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804509-86.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA MARIA DE MORAIS SILVA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para que requeria o que entender de direito, face a inércia do requerido em promover a prova técnica, salientando que este vem sendo intimado desde janeiro, para tanto; informando ainda se insiste em sua realização.
CURRAIS NOVOS 26/05/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
26/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 23/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 19:28
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 21:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 20:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 18:53
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 01:04
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804509-86.2024.8.20.5103 DECISÃO No que toca ao requerimento do Banco demandado de ID 148878034, ressalto que o STJ recentemente firmou a seguinte tese em IRDR: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Assim, mantenho a determinação de que a parte requerida arque com os honorários periciais.
No mais, o valor dos honorários foi fixado conforme tabela que consta em Resolução do NUPEJ e entendo que é razoável diante do trabalho a ser desempenhado pelo profissional, impondo-se a sua manutenção.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se continuidade ao feito, intimando-se a parte requerida para que comprove o depósito judicial dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova pericial.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 19:51
Outras Decisões
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15/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804509-86.2024.8.20.5103 DESPACHO DEFIRO o requerimento de dilação de prazo em 10 (dez) dias para juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais formulado pela parte requerida conforme id 147094065.
Registro que o termo inicial do novo prazo começará a fluir a partir da intimação da parte a respeito do presente despacho.
Após o transcurso do período de prorrogação e confirmado o pagamento dos honorários periciais, encaminhe-se o feito ao CEJUSC para que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade de Currais Novos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
01/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804509-86.2024.8.20.5103 DESPACHO Considerando que a realização da perícia grafotécnica é crucial para a elucidação dos fatos narrados nos autos, mantenho a perícia.
Intime-se novamente o Banco para que efetue o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
28/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:43
Juntada de termo
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18/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:38
Juntada de termo
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30/01/2025 07:34
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 00:44
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:12
Desentranhado o documento
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29/01/2025 17:11
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 18:14
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:33
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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06/12/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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28/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 07:39
Conclusos para decisão
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18/11/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804509-86.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA MARIA DE MORAIS SILVA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da contestação ofertada e preliminares arguidas.
CURRAIS NOVOS 06/11/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
06/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 22:38
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA DE MORAIS SILVA.
-
09/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:35
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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