TJRN - 0814118-76.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814118-76.2024.8.20.0000 Polo ativo RAFAELLA DA NOBREGA COSTA OSAWA e outros Advogado(s): SULAMITA VICTORIA BERNARDES ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
MAJORAÇÃO DE MENSALIDADE.
PRETENDIDA REDUÇÃO.
INVIABILIDADE. ÍNDICE DE REAJUSTE QUE NÃO ESTÁ ATRELADO AOS PERCENTUAIS APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PARA CONTRATOS INDIVIDUAIS.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DO DECIDIDO QUE SE IMPÕE, ANTE A AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0859942-90.2024.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte recorrente esclarece que são usuários do plano de saúde disponibilizado pelas rés, na modalidade coletivo por adesão “GOLD QC SEM COP”, desde 01/07/2021 e, no ato da contratação, passaram a custear, juntos, o montante de R$381,35 (trezentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos); em agosto de 2021, sofreu o primeiro reajuste, no montante de 13,81% (treze vírgula oitenta e um por cento), que elevou o prêmio mensal para R$ 434,02 (quatrocentos e trinta e quatro reais e dois centavos); em agosto de 2022, os autores sofreram novo reajuste altíssimo de 95,67% (noventa e cinco vírgula sessenta e sete por cento) que elevou a mensalidade para R$ 849,26 (oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), e, no ano seguinte, o montante reajustado foi de 49,63% (quarenta e nove vírgula sessenta e três por cento), de modo que a mensalidade aumentou R$ 1.377,08 (mil, trezentos e setenta e sete reais e oito centavos).
Argumenta que “o aumento de Variação por Custo Médico Hospitalar e sinistralidade não podem gerar lucro a operadora de planos de saúde e administradora de benefícios”.
Sustenta que os reajustes em questão afrontam a Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS.
Questiona a liberdade dos planos de saúde coletivos procederem com reajustes sem seguir os parâmetros da ANS.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para “que as AGRAVADAS sejam obrigadas a AFASTAR os reajustes de Sinistralidade e VCMH aplicados desde o início do contrato, substituindo pelo índice fixado de 2021 - 2024 pela ANS para os contratos individuais/familiares”.
Alternativamente, que afaste “o ÚLTIMO REAJUSTE aplicado no montante de 89,90% e SUBSTITUA pelo reajuste autorizado pela ANS para o ano de 2024, no percentual de 6,91% devendo a mensalidade corresponder a R$1.472,24 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos)”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Indeferida a suspensividade pleiteada (Id 27965853).
Nas contrarrazões (Id 28462911), a agravada, Affix Administradora de Benefício Ltda, defende que os reajustes foram realizados de forma legal e solicitou o desprovimento do recurso.
A parte agravada, Humana Saúde Nordeste Ltda, também apresentou suas contrarrazões no id 28588443, rebatendo os argumentos soerguidos nas razões do agravo interposto, requerendo a manutenção da decisão.
O Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto (Id 28667771). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No caso, não vislumbro possível o acolhimento da pretensão recursal.
De início, esclareço que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Compulsando os autos, verifico ser incontroverso o fato de que a mensalidade do autor, ora agravante, passou do valor de R$381,35 (trezentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), no ato de sua contratação, para o valor atual de R$ 1.377,08 (mil, trezentos e setenta e sete reais e oito centavos).
Tratando-se de plano de saúde coletivo, o reajuste das mensalidades não se pauta pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial dos contratos.
Eis o teor do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA COLETIVA.
MODIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
ANO DE 2010.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
PRECEDENTES.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. ÍNDICES LIMITE DA ANS.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
DEFINIÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL.
FALTA DE INFORMAÇÕES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
SUBMISSÃO DA QUESTÃO À PROVA PERICIAL OU À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO DO ÍNDICE ADOTADO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Rever as conclusões do Tribunal de origem de que o contrato celebrado entre as partes não reúne a característica de plano de saúde individual ou familiar, mas sim de plano coletivo empresarial, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. o reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que contem com menos de 30 (trinta) beneficiários, é válida a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, devendo a eventual abusividade do índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares. 4.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Caso reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, a apuração do valor adequado deve ser remetida à perícia ou à liquidação de sentença, como ocorreu no presente processo. 6.
Averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. É cabível a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando recurso não for conhecido integralmente ou for desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) grifo acrescido O STJ também firmou entendimento de que é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.361.182/RS e RESP Nº 1.360.969/RS.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CC/02.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NA HIPÓTESE. 1.
Ação revisional do valor do prêmio de seguro saúde cumulada com pedido de reembolso das diferenças, na qual alegam abusividade dos reajustes anuais. 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 7.
A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Precedentes. 8.
Segundo a jurisprudência do STJ, é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
Precedentes. 9.
No plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes. 10.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.047.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) grifo acrescido Assim, a despeito da inadmissibilidade de majoração da mensalidade pelos planos de saúde de forma dissociada da apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo, a aferição da ilegalidade invocada pela autora/recorrente exige dilação probatória para fins de apuração do percentual adotado e, por sua vez, de eventual abusividade do reajuste.
Dentro desse contexto, já decidiu este Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
MEDIDA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA DE MENSALIDADE.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS AUSENTES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE VERIFICADA APENAS MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815030-44.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 03/05/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGADO REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVO. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811681-33.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 22/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVIDADE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA PELAS PROVAS ACOSTADAS.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE ALEGADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803257-36.2021.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/07/2021).
Assim, vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da agravante, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, julgo desprovido o presente recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No caso, não vislumbro possível o acolhimento da pretensão recursal.
De início, esclareço que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Compulsando os autos, verifico ser incontroverso o fato de que a mensalidade do autor, ora agravante, passou do valor de R$381,35 (trezentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), no ato de sua contratação, para o valor atual de R$ 1.377,08 (mil, trezentos e setenta e sete reais e oito centavos).
Tratando-se de plano de saúde coletivo, o reajuste das mensalidades não se pauta pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial dos contratos.
Eis o teor do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA COLETIVA.
MODIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
ANO DE 2010.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
PRECEDENTES.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. ÍNDICES LIMITE DA ANS.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
DEFINIÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL.
FALTA DE INFORMAÇÕES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
SUBMISSÃO DA QUESTÃO À PROVA PERICIAL OU À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO DO ÍNDICE ADOTADO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Rever as conclusões do Tribunal de origem de que o contrato celebrado entre as partes não reúne a característica de plano de saúde individual ou familiar, mas sim de plano coletivo empresarial, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. o reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que contem com menos de 30 (trinta) beneficiários, é válida a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, devendo a eventual abusividade do índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares. 4.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Caso reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, a apuração do valor adequado deve ser remetida à perícia ou à liquidação de sentença, como ocorreu no presente processo. 6.
Averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. É cabível a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando recurso não for conhecido integralmente ou for desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) grifo acrescido O STJ também firmou entendimento de que é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.361.182/RS e RESP Nº 1.360.969/RS.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CC/02.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NA HIPÓTESE. 1.
Ação revisional do valor do prêmio de seguro saúde cumulada com pedido de reembolso das diferenças, na qual alegam abusividade dos reajustes anuais. 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 7.
A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Precedentes. 8.
Segundo a jurisprudência do STJ, é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
Precedentes. 9.
No plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes. 10.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.047.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) grifo acrescido Assim, a despeito da inadmissibilidade de majoração da mensalidade pelos planos de saúde de forma dissociada da apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo, a aferição da ilegalidade invocada pela autora/recorrente exige dilação probatória para fins de apuração do percentual adotado e, por sua vez, de eventual abusividade do reajuste.
Dentro desse contexto, já decidiu este Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
MEDIDA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA DE MENSALIDADE.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS AUSENTES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE VERIFICADA APENAS MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815030-44.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 03/05/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGADO REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVO. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811681-33.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 22/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVIDADE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA PELAS PROVAS ACOSTADAS.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE ALEGADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803257-36.2021.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/07/2021).
Assim, vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da agravante, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, julgo desprovido o presente recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814118-76.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
23/12/2024 18:55
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:10
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2024 05:29
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 05:19
Decorrido prazo de RAFAELLA DA NOBREGA COSTA OSAWA em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 05:19
Decorrido prazo de NOAH TATSUO DA NOBREGA OSAWA TAVARES em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 04:20
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 04:09
Decorrido prazo de RAFAELLA DA NOBREGA COSTA OSAWA em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 04:09
Decorrido prazo de NOAH TATSUO DA NOBREGA OSAWA TAVARES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0814118-76.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RAFAELLA DA NOBREGA COSTA OSAWA, N.
T.
D.
N.
O.
T.
Advogado(s): SULAMITA VICTORIA BERNARDES ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0859942-90.2024.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte recorrente esclarece que são usuários do plano de saúde disponibilizado pelas rés, na modalidade coletivo por adesão “GOLD QC SEM COP”, desde 01/07/2021 e, no ato da contratação, passaram a custear, juntos, o montante de R$381,35 (trezentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos); em agosto de 2021, sofreu o primeiro reajuste, no montante de 13,81% (treze vírgula oitenta e um por cento), que elevou o prêmio mensal para R$ 434,02 (quatrocentos e trinta e quatro reais e dois centavos); em agosto de 2022, os autores sofreram novo reajuste altíssimo de 95,67% (noventa e cinco vírgula sessenta e sete por cento) que elevou a mensalidade para R$ 849,26 (oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), e, no ano seguinte, o montante reajustado foi de 49,63% (quarenta e nove vírgula sessenta e três por cento), de modo que a mensalidade aumentou R$ 1.377,08 (mil, trezentos e setenta e sete reais e oito centavos).
Argumenta que “o aumento de Variação por Custo Médico Hospitalar e sinistralidade não podem gerar lucro a operadora de planos de saúde e administradora de benefícios”.
Sustenta que os reajustes em questão afrontam a Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS.
Questiona a liberdade dos planos de saúde coletivos procederem com reajustes sem seguir os parâmetros da ANS.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para “ue as AGRAVADAS sejam obrigadas a AFASTAR os reajustes de Sinistralidade e VCMH aplicados desde o início do contrato, substituindo pelo índice fixado de 2021 - 2024 pela ANS para os contratos individuais/familiares”.
Alternativamente, que afaste “o ÚLTIMO REAJUSTE aplicado no montante de 89,90% e SUBSTITUA pelo reajuste autorizado pela ANS para o ano de 2024, no percentual de 6,91% devendo a mensalidade corresponder a R$1.472,24 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos)”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos contidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse primeiro juízo, entendo que não deve ser deferido o efeito ativo pleiteado.
Depreende-se, em suma, que a pretensão recursal consiste na suspensão dos reajustes aplicados nas mensalidades do plano de saúde agravado, na medida em que haveria abusividade por suposto aumento em percentual superior ao índice previsto pela ANS.
Verifica-se, contudo, ao menos em primeiro momento, que o plano de saúde em questão tem suas condições moduladas como plano coletivo, do que se inclui o reajuste de mensalidades que não se pautam pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação a fim de manter o equilíbrio atuarial dos contratos.
Em casos tais, ou seja, nos plano coletivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “(...) a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação (...)”. (STJ, AgInt no AREsp 1465860/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).
Infere-se, portanto, que para a aferição de suposto abuso no reajuste descrito nos autos não basta apenas o comparativo com o índice estabelecido pela ANS para os contratos individuais, mas é imprescindível dilação probatória a fim de se apurar a adequação do percentual adotado, ponderando sobre as peculiaridades do grupo atendido pelo contrato coletivo e dos custos necessários à manutenção da cobertura.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça, a exemplo dos arestos infra: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
MEDIDA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA DE MENSALIDADE.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS AUSENTES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE VERIFICADA APENAS MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815030-44.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVIDADE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA PELAS PROVAS ACOSTADAS.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE ALEGADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803257-36.2021.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/07/2021); Sendo assim, não resta demonstrada a probabilidade da pretensão recursal sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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