TJRN - 0804142-65.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:56
Juntada de termo
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30/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:20
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/11/2024 04:46
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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23/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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13/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0804142-65.2024.8.20.5102 Parte Autora: ADNA VARELA DO NASCIMENTO e outros (4) ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: ADNA VARELA DO NASCIMENTO Endereço: rua vereador rafael fernandes sobral, 977, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: ADEILSON VARELA DO NASCIMENTO Endereço: RUA VER RAFAEL FERNANDES SOBRAL, 977, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: ADEILZA VARELA DO NASCIMENTO Endereço: R VER RAFAEL FERNANDES SOBRAL, 977, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: JANAINA VARELA DO NASCIMENTO NUNES Endereço: R VER RAFAEL FERNANDES SOBRAL, 977, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: DAIANA KELI VARELA DO NASCIMENTO Endereço: R VER RAFAEL FERNADES SOBRAL, 977, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: PETRONILA DOS ANJOS VARELA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: PETRONILA DOS ANJOS VARELA Endereço: NOVO HORIZONTE, SN, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 SENTENÇA (com força de MANDADO) Trata-se de ação de Registro Tardio de Óbito ajuizado por ADNA VARELA DO NASCIMENTO NUNES, ADEILZA VARELA DO NASCIMENTO, JANAÍNA VARELA DO NASCIMENTO NUNES e DAIANA KELLY VARELA DO NASCIMENTO.
Aduzem que são filhos do de cujus PETRONILA DOS ANJOS VARELA, falecida no dia 10 de novembro de 2021, às 18h30m, tendo como causa da morte Pneumonia Bacteriana, Alzheimer, e Acidente Vascular Cerebral.
Ressaltam que, à época do falecimento da mãe, ficaram abalados com a partida, receberam a Declaração de Óbito, procederam com o sepultamento e esqueceram-se de proceder aos ditames legais para registro do óbito no prazo legal.
Com a inicial vieram documentos, inclusive, declaração de óbito Id 130991182..
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido - Id 133150196.
Fundamento e decido. É incontroversa a obrigatoriedade do registro de óbito, bem como a possibilidade de o assentamento ser realizado após o sepultamento, na forma dos artigos 77 e 78, da Lei de Registros Públicos.
Confira-se: "Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte". (...) "Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50".
No entanto, havendo transcurso dos prazos previstos no artigo supracitado, sem que se tenha procedido ao pertinente registro do óbito, este só poderá ser feito mediante autorização judicial, conforme determina o artigo 109 da citada Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73): "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório".
Ademais, é curial, nos procedimentos de jurisdição voluntária, a inexistência de "partes", uma vez que não há litígio, mas simplesmente interessados, sendo evidente o interesse da parte dos requerentes em regularizar o óbito da falecida, conforme, aliás, impõe o artigo 79, da Lei de Registros Públicos.
Considerando ainda que a hipótese dos autos trata de procedimento de jurisdição voluntária, na qual se busca a solução mais justa capaz de eficientemente solver a pretensão dos interessados, como é corrente, inexiste adstrição do julgador à legalidade estrita, diante da relevância dos interesses público e particular no registro de óbito, considerando, obviamente, os efeitos jurídicos que advém do ato.
Nesse sentido, já se decidiu que: "APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
RIGORISMO FORMAL DESNECESSÁRIO.
ART. 1.109 DO CPC E ART. 5º DA LINDB.
SENTENÇA MANTIDA.
Diante da possibilidade de, nos procedimentos de jurisdição voluntária, proceder-se ao julgamento com base no princípio da equidade, desconsiderando a legalidade estrita, e atentando-se ao disposto no art. 5º da LINDB, impõe-se a manutenção de sentença que permite o registro de óbito tardio, sendo desarrazoada a extinção do feito com amparo em rigorismo formal, mormente considerando-se que o registro de óbito é imprescindível para a ordem pública." (TJMG, Apelação Cível 1.0016.13.005034-3/001, Relator: Desembargador Peixoto Henriques, 14.03/.014).
Frise-se ainda que, na impossibilidade de obtenção de atestado médico, o registro será substituído por declaração de duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou funeral e puderem atestar a identidade do cadáver.
Destarte, verificando-se que o requerimento para assento do óbito foi solicitado pela família do de cujus após expirado o prazo então previsto na legislação ordinária e, estando o óbito devidamente comprovado nos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o óbito de PETRONILA DOS ANJOS VARELA, determinando a lavratura do respectivo registro de óbito junto ao Cartório de Registro Civil, na modalidade tardia, conforme dados constantes da inicial.
Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil desta cidade para que lavre o registro de óbito da pessoa indicada, com a observância dos seguintes dados: "Nome da Falecida: PETRONILA DOS ANJOS VARELA; Natural: Ielmo Marinho/RN; Data de Nascimento: 25/08/1943; Filiação: Manoel Lopes do Nascimento e Maria dos Anjos do Nascimento; Data do falecimento: 10/11/ 2021.
DISPENSO, ainda, o(a) requerente do pagamento da multa prevista, em razão do(a) mesmo(a) ser reconhecidamente pobre.
Custas pelo(a) requerente, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pois deferido a ele(a) o benefício da justiça gratuita.
Ainda, comunique-se ao INSS a declaração de óbito.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
07/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:54
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:09
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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