TJRN - 0803231-23.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/09/2025 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803231-23.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANTONIO CANUTO DE OLIVEIRA ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes acima mencionadas, na qual não foram localizados bens do devedor.
Intimado para indicar bens passíveis a penhora, a parte exequente não se manifestou no prazo legal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, diante da não localização do devedor e/ou de seus bens, cabível a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, período em que o credor deverá realizar diligências necessárias à localização dos bens do devedor.
Nesse sentido, o art. 921 do CPC aduz: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Destacado).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 ano.
Encontrados a qualquer tempo o devedor ou bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, independentemente de despacho.
Ademais, considerando que a execução ocorre diante do interesse exclusivo da parte credora, decorrido o mencionado prazo, com fulcro no art. 921, § 2º, CPC, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
Exaurido o prazo prescricional da obrigação, ouça-se o exequente acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida.
Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”.
Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/09/2025 16:44
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/09/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO CANUTO DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 04:32
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803231-23.2024.8.20.5112 REQUERENTE: ANTONIO CANUTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ato ordinatório, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte devedora, e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção do processo.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 20 de agosto de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:50
Juntada de termo
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07/07/2025 12:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 01/07/2025.
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02/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:23
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:27
Recebidos os autos
-
30/05/2025 08:27
Juntada de intimação de pauta
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01/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:20
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 12/03/2025 23:59.
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07/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 10:24
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 24/01/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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23/01/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 10:20
Recebidos os autos.
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23/01/2025 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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11/12/2024 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2024 20:52
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:49
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 24/01/2025 09:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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05/11/2024 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 16:59
Recebidos os autos.
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04/11/2024 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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04/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Antônio Canuto de Oliveira.
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04/11/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 15:44
Desentranhado o documento
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04/11/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de procuração
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04/11/2024 15:42
Juntada de Petição de procuração
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04/11/2024 15:38
Juntada de Petição de procuração
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04/11/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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