TJRN - 0842646-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:38
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2025 09:07
Conclusos para decisão
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16/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:28
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA HULAND em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 06:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842646-89.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODANTE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA REU: ECO SOLUCOES EM ENERGIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais ajuizada por RODANTE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em face de ECO SOLUCOES EM ENERGIA S.A.
Narrou a parte autora que celebrou contrato de locação de equipamentos com a ré em 09/01/2023, mediante o qual disponibilizou dois manipuladores telescópicos para utilização pela locatária.
Sustentou que, após a entrega dos bens, em 10/01/2023, constatou-se necessidade de ajuste em um dos equipamentos, o qual foi devolvido em perfeitas condições de uso em 17/01/2023.
Relatou que, no dia seguinte, contudo, o equipamento identificado como PL07-052 apresentou danos, tendo sido enviado um técnico para avaliação, oportunidade em que foi constatada uma quebra da estrutura (chassis) do equipamento e danificação dos cilindros de elevação, entre outros problemas.
Aduziu que, a vistoria técnica apurou erros operacionais no manuseio da máquina PL07-053 pela locatária, em especial excesso ou desbalanceamento de peso, o que teria ocasionado a avaria, o que foi atestado em relatório emitido por engenheiro da própria fabricante JLG, que confirmou que a causa do problema foi mau uso do equipamento.
Alegou que, diante da inutilização do bem, a autora promoveu seu recolhimento em 23/01/2023 e autorizou o conserto, arcando com o custo de R$ 54.511,72, comprovado por notas fiscais anexas, ficando impossibilitada de locar a máquina durante 49 dias, o que lhe teria causado prejuízo adicional de R$ 49.351,16 a título de lucros cessantes, considerando o valor mensal de R$ 30.215,00 cobrado pela utilização do bem, totalizando valor de R$ R$ 103.862,88 a ser ressarcido.
Sustentpou que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, sem sucesso, diante da recusa da ré em arcar com os custos.
Levantou a responsabilidade da ré pelos danos materiais delineados.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 103.862,88.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Alegou que o contrato firmado entre as partes prevê que a locatária somente será responsável pelos danos ocasionados não relacionados a manutenção preventiva, falha mecânica natural ou de desgaste natural.
Defendeu a inexistência de responsabilidade pelo evento danoso, sustentando que o equipamento já apresentava desgaste natural e vícios de manutenção quando entregue, o que teria ocasionado a quebra.
Alegou que os relatórios técnicos colacionados pela autora são unilaterais, bem como que as fotografias juntadas não correspondem ao maquinário avariado e que a própria autora reconheceu problemas anteriores de funcionamento.
Destacou que a outra máquina foi utilizada normalmente pela parte ré, o que desmente as alegações da parte autora, bem como que a máquina que apresentou problema foi usada por pouco mais de 5 horas, evidenciando que já estava fragilizada.
Ressaltou que não existem provas do nexo de causalidade entre o suposto dano e a responsabilização da ré, pois não existiu participação no sinistro.
Levantou a inexistência de danos materiais e lucros cessantes, indicando a falta de prova efetiva do período de inatividade, além de superavaliação do valor de locação.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando a defesa e reiterando os termos da inicial.
Saneado o feito.
Determinada a produção de prova pericial.
Juntado o laudo técnico pericial.
As partes se manifestaram sobre as conclusões da perícia.
O processo veio concluso. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre danos supostamente provocados pela parte ré no uso de manipulador telescópico PL07-052, de propriedade da parte autora, objeto do contrato de locação firmado entre as partes.
Analisando o processo, reputo não assistir razão ao pleito autoral, destacadamente diante da apurada análise técnica realizada pelo expert na produção de prova pericial, afastando o nexo de causalidade entre o dano apontado à exordial e a atuação da parte ré.
Em que pese a alegação formulada de que o dano decorreu de mau uso por parte da ré, o que teria ocasionado prejuízos materiais com o conserto, bem como lucros cessantes pela indisponibilidade do bem, entendo que ficou caracterizado que o equipamento já apresentava falhas e desgaste, de modo que o evento não pode ser atribuído à curta utilização pela parte ré.
Conforme consta na conclusão da perícia, "o comportamento da área onde ocorreu a fratura do chassi do manipulador PL07-052 é totalmente compatível com as imagens presentes nas Figuras 05 e 06, que representam o comportamento de uma peça que falha devido à FADIGA.
O manipulador PL07-052 entrou em colapso quando estava realizando a primeira elevação de uma carga igual a 1.380 kg, cerca de 50,7% da carga máxima admissível, CARACTERÍSTICA DE FALHA POR FADIGA, já que o colapso, geralmente, acontece com esforço inferior à capacidade do equipamento/elemento em bom estado".
Ainda, diante dos questionamentos pertinentes, ocorreu a indicação de "descartar a possibilidade de mau uso do equipamento como principal motivo do colapso do equipamento", sendo as fotos e documentos suficientes para determinação da causa da falha, comprometendo a linha adotada pela parte autora em sua fundamentação no curso da demanda.
Nesse sentido, a teor do que prescreve o art. 373, I, do CPC, competia à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, especialmente no tocante à demonstração do nexo de causalidade para responsabilização da parte ré pelos danos apontados, o que não aconteceu.
Pelo contrário.
A prova pericial, produzida por profissional habilitado para tanto, confirmou expressamente a "falha por fadiga", ou seja, decorrente de desgaste natural do equipamento, afastando a imputação de responsabilidade à ré e a pretensão de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Natal/RN, data/hora do sistema.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842646-89.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODANTE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA REU: ECO SOLUCOES EM ENERGIA S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto ao Laudo Pericial Complementar.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, concluso para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 9 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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06/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842646-89.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODANTE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA REU: ECO SOLUCOES EM ENERGIA S.A.
DESPACHO Expeça-se alvará em favor do PERITO.
Após, intimem-se as partes para manifestarem-se quanto ao laudo pericial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 1 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 18:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:41
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842646-89.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODANTE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA REU: ECO SOLUCOES EM ENERGIA S.A.
DESPACHO Ante a concordância do PERITO, acato a impugnação à proposta de honorários, DETERMINANDO o arbitramento dos honorários periciais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se a parte que requereu a perícia (Rodante Peças e Serviços Ltda) para, em cinco (05) dias, depositar os honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC.
P.I.
NATAL/RN, 4 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:37
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 08:11
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 06:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
06/12/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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06/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0842646-89.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODANTE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA REU: ECO SOLUCOES EM ENERGIA S.A.
DESPACHO Considerando a impugnação aos honorários periciais, intime-se o perito designado nos presentes autos para se manifestar, no prazo de cinco (05) dias.
P.I.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 22:01
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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25/11/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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25/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0842646-89.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Rodante Peças e Serviços Ltda Réu: ECO SOLUCOES EM ENERGIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte que requereu a perícia (Rodante Peças e Serviços Ltda)) para, em cinco (05) dias, manifestar-se sobre o valor apresentado e, em concordando, depositar os honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC.
Natal, 11 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:44
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:38
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 04:06
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ECO SOLUCOES EM ENERGIA S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:42
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:42
Decorrido prazo de ECO SOLUCOES EM ENERGIA S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ECO SOLUCOES EM ENERGIA S.A. em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 09:01
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:26
Juntada de custas
-
01/08/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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