TJRN - 0876017-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/07/2025 17:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            18/07/2025 08:15 Decorrido prazo de ré em 17/07/2025. 
- 
                                            18/07/2025 00:05 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/07/2025 23:59. 
- 
                                            15/07/2025 12:07 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            26/06/2025 00:28 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
- 
                                            26/06/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
- 
                                            26/06/2025 00:10 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/06/2025 23:59. 
- 
                                            26/06/2025 00:09 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/06/2025 23:59. 
- 
                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0876017-10.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): L.
 
 M.
 
 S.
 
 D.
 
 C.
 
 Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes , no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
 
 Natal, 24 de junho de 2025.
 
 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            24/06/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/06/2025 09:32 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            18/06/2025 15:58 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            06/06/2025 22:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/06/2025 01:41 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
- 
                                            03/06/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
- 
                                            03/06/2025 01:07 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
- 
                                            03/06/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
- 
                                            03/06/2025 00:45 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
- 
                                            03/06/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
- 
                                            02/06/2025 00:30 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
- 
                                            02/06/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
- 
                                            02/06/2025 00:03 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
- 
                                            02/06/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
- 
                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0876017-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
 
 M.
 
 S.
 
 D.
 
 C.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LEIDIANE SANTOS DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Liminar Inaudita Altera Pars c/c Indenização por Danos Morais promovida por LYON MIGUEL SANTOS DA COSTA, representado por sua genitora, contra a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., todos qualificados.
 
 Alega a parte autora, criança de sete anos, que é portador de transtorno do espectro autista e usuário do plano de saúde demandado, sem carências a cumprir.
 
 Destaca que em consulta realizada em 20 de janeiro 2024, a médica psiquiatra Dra.
 
 Taís Pinho, CRM 10.749/RN, subscreveu laudo médico atestando que o autor tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84.0), destacando que o menor necessita acompanhamento em equipe TEA com urgência, de forma contínua e por tempo indeterminado, sendo prescritas as sendo prescritas as seguintes terapias: Fonoaudiologia em linguagem – 2x por semana; Psicologia com TCC – 2x por semana;Terapia ocupacional – 2x por semana; Terapia ABA – 20 horas por semana; Psicopedagogia – 2x por semana; Psicomotricidade – 2x por semana; Natação terapêutica – 1x por semana.
 
 O médico que acompanha o demandante subscreveu diversas terapias, de forma contínua e ininterrupta, contudo o plano de saúde disponibilizou as consultas solicitadas aquém do parecer médico.
 
 Pugna pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, promova a autorização e custeio do tratamento do autor, nos exatos termos da prescrição médica (mais recente), composto por: Fonoaudiologia em linguagem – 2x por semana; Psicologia com TCC – 2x por semana; Terapia ocupacional – 2x por semana; Terapia ABA – 20 horas por semana; Psicopedagogia – 2x por semana; Psicomotricidade – 2x por semana; Natação terapêutica – 1x por semana.
 
 Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Pugna pela inversão do ônus da prova.
 
 Pede justiça gratuita.
 
 Juntou documentos.
 
 A Tutela de Urgência foi deferida em parte em decisão de id. 135787033.
 
 Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
 
 A Hapvida apresentou contestação preliminarmente impugnando o valor da causa.
 
 Aduziu, em síntese, que não houve negativa por parte da Operadora.
 
 Relatou que o autor não acosta aos autos qualquer negativa de atendimento por parte desta Operadora, motivo pelo qual inexiste ato ilícito passível de dano.
 
 Relatou que no que tange a natação, a insurgência da operadora encontra fundamento na Lei n° 9.656/98 e no contrato.
 
 Ademais, a terapia em questão não possui natureza médica e/ou psicológica, fugindo do escopo de criação da Lei de Plano de Saúde.
 
 Destacou que não há fundamento jurídico ou contratual que obrigue a operadora a arcar com a realização de tratamento com profissional/clínica que não faça parte de seu quadro de prestadores, especialmente quando tal demanda é meramente uma pretensão da autora.
 
 Pugna pela total improcedência da pretensão autoral.
 
 Juntou documentos.
 
 Ato contínuo, a Operadora de Plano de Saúde ré manifestou-se nos autos informando o cumprimento da liminar proferida.
 
 A parte autora apresentou Réplica à contestação rechaçando as alegações da Ré e reiterando a exordial.
 
 Por se tratar de interesse de menor incapaz, o Ministério Público foi intimado para intervir no feito.
 
 O representante do Ministério Público ofertou parecer favorável a parte autora, pugnando pela procedência da pretensão autoral.
 
 Decisão saneadora rejeitou a impugnação ao valor da causa.
 
 Não houve maior dilação probatória.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Promovo o julgamento antecipado do mérito em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I do CPC.
 
 A pretensão autoral consiste na autorização e custeio, por parte da Operadora de Plano de Saúde ré, do tratamento do autor conforme prescrição médica, de forma contínua e por tempo indeterminado, além de pleitear indenização a título de danos morais, buscando amparo para a sua pretensão na alegação de que o plano de saúde não está realizando o tratamento adequadamente, conforme foi prescrito.
 
 De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica que vincula as partes litigantes é de consumo, de modo que a interpretação deve ser feita segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), assumindo a requerida a posição de fornecedora de produtos e serviços e, a requerente, de consumidora final desses bens, numa típica relação consumerista, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
 
 O contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, (nos termos da Súmula 608), inclusive com orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça de que o Plano de Saúde pode apenas estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento prescrito, nem a técnica a ser utilizada, incumbência essa que cabe ao profissional de saúde que assiste o paciente, razão pela qual é descabido o fornecimento inadequado do tratamento prescrito.
 
 Compulsando detidamente os autos, é possível vislumbrar razões que autorizam a concessão das terapias na forma pleiteada, bem como a inércia do plano de saúde em fornecê-las de forma adequada.
 
 Sabe-se que o paciente com autismo apresenta várias características diferentes, como socialização limitada, interesses restritos e repetitivos, além de grande dificuldade de comunicação, sendo denominado por Espectro do Autismo, justamente pelos inúmeros sintomas que apresenta.
 
 O TEA é um transtorno do neurodesenvolvimento e é denominado assim, devido algumas funções neurológicas que não se desenvolverem como deveriam.
 
 Para que ocorra um tratamento com qualidade e eficácia, mostra-se imprescindível a combinação de vários fatores como o ambiente clínico estruturado e oportunidades naturalistas, bem como é imperioso que os tratamentos se deem de forma constante e ininterrupta.
 
 Importa frisar, que a Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, consignando expressamente, como direito da pessoa autista, o atendimento multiprofissional, o que corrobora com a obrigação de fornecimento pela demandada do tratamento prescrito pelo médico do autor.
 
 No caso específico dos autos, é evidente os prejuízos vislumbrados ao autor quando da não concessão do tratamento nos moldes indicados pelo médico assistente, sobretudo porque os transtornos globais, semelhantes ao diagnóstico que acomete a criança autora, envolvem a dificuldade de comunicação com o mundo externo e o apego a rotina e a atividades repetitivas, sendo fundamental, nesses casos, o tratamento contínuo e integral, bem como o cumprimento da carga horária prescrita.
 
 Nesse sentido, registre-se que a diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde (ANS) cuidou de aprovar uma normativa que amplia as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento (ANS nº 539, de 23 de junho de 2022), estabelecendo ser obrigatória “a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”, para tratar a doença ou agravo do paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84.
 
 Nessa esteira, a partir de 1º de julho de 2022, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças.
 
 O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS também foi atualizado para assegurar sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas a esses pacientes, conforme a indicação médica.
 
 Desta forma, é inquestionável o dever do plano de saúde de ofertar a manutenção e a cobertura do tratamento das crianças autistas com profissionais habilitados, de forma contínua e ininterrupta, porquanto agir de forma diversa implicaria atraso e regressão no tratamento ofertado.
 
 Quanto ao pedido de natação terapêutica, os profissionais que oferecem tal terapia são profissionais que não compõem a rede de assistência à saúde e, atualmente, ainda carece de regulamentação, de forma que não há obrigação do plano de saúde em arcar com o custo desse profissional, seja por lei, seja por contrato.
 
 Portanto, não há obrigação do custeio da natação terapêutica.
 
 No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (consubstanciado no fornecimento inadequado do tratamento indicado pelo médico da parte autora), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
 
 Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
 
 Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
 
 Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
 
 No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
 
 por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, e impondo à requerida a obrigação de pagar a requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (Tabela ENCOGE) a contar do arbitramento, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
 
 Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
 
 Tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em relação ao autor, considerando a justiça gratuita deferida.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, 28 de maio de 2025.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            29/05/2025 08:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2025 08:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2025 08:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2025 08:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2025 08:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/05/2025 14:24 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            27/05/2025 12:10 Conclusos para julgamento 
- 
                                            27/05/2025 11:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/05/2025 01:39 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
- 
                                            23/05/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
- 
                                            23/05/2025 00:58 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
- 
                                            23/05/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
- 
                                            23/05/2025 00:58 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
- 
                                            23/05/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
- 
                                            21/05/2025 14:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2025 14:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2025 14:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2025 14:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2025 08:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/04/2025 00:11 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/04/2025 23:59. 
- 
                                            02/04/2025 00:09 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/04/2025 23:59. 
- 
                                            01/04/2025 11:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/04/2025 10:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/03/2025 21:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/03/2025 01:10 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2025 23:59. 
- 
                                            19/03/2025 00:30 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2025 23:59. 
- 
                                            18/03/2025 14:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/03/2025 07:30 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
- 
                                            11/03/2025 07:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
- 
                                            11/03/2025 05:15 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
- 
                                            11/03/2025 05:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
- 
                                            11/03/2025 03:26 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
- 
                                            11/03/2025 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
- 
                                            11/03/2025 02:57 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
- 
                                            11/03/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
- 
                                            07/03/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2025 10:39 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            21/01/2025 18:40 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
- 
                                            21/01/2025 18:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
- 
                                            16/01/2025 06:41 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/01/2025 19:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0876017-10.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: L.
 
 M.
 
 S.
 
 D.
 
 C.
 
 Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Cumprindo determinação contida na decisão de ID nº 135787033, INTIMO o Representante do Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar parecer.
 
 Natal, 14 de janeiro de 2025.
 
 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            14/01/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/01/2025 14:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/01/2025 14:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/12/2024 11:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/12/2024 02:03 Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 06/12/2024 23:59. 
- 
                                            07/12/2024 00:47 Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 06/12/2024 23:59. 
- 
                                            06/12/2024 14:55 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
- 
                                            06/12/2024 14:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
- 
                                            05/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0876017-10.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): L.
 
 M.
 
 S.
 
 D.
 
 C.
 
 Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
 
 Natal, 4 de dezembro de 2024.
 
 ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            04/12/2024 08:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/12/2024 16:12 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            28/11/2024 02:48 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
- 
                                            28/11/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
- 
                                            11/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0876017-10.2024.8.20.5001 AUTOR: L.
 
 M.
 
 S.
 
 D.
 
 C.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LEIDIANE SANTOS DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar promovida por LYON MIGUEL SANTOS DA COSTA, representado por sua genitora, contra a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. , todos qualificados.
 
 Alega a parte autora, criança de sete anos , que é portador de transtorno do espectro autista e usuário do plano de saúde demandado, sem carências a cumprir.
 
 Destaca que, em consulta realizada em 20 de janeiro 2024, o médica psiquiatra Dra.
 
 Taís Pinho, CRM 10.749/RN, subscreveu laudo médico atestando que o autor tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84.0), destacando que o menor necessita acompanhamento em equipe TEA com urgência, de forma contínua e por tempo indeterminado, sendo prescritas as sendo prescritas as seguintes terapias: • Fonoaudiologia em linguagem – 2x por semana • Psicologia com TCC - 2x por semana • Terapia ocupacional – 2x por semana • Terapia ABA – 20 horas por semana • Psicopedagogia – 2x por semana • Psicomotricidade – 2x por semana • Natação terapêutica – 1x por semana O médico que acompanha o demandante subscreveu diversas terapias, de forma contínua e ininterrupta, contudo o plano de saúde disponibilizou as consultas solicitadas aquém do parecer médico.
 
 Pugna pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, promova a autorização e custeio do tratamento do autor, nos exatos termos da prescrição médica (mais recente), composto por: • Fonoaudiologia em linguagem – 2x por semana • Psicologia com TCC - 2x por semana • Terapia ocupacional – 2x por semana • Terapia ABA – 20 horas por semana • Psicopedagogia – 2x por semana • Psicomotricidade – 2x por semana • Natação terapêutica – 1x por semana Pede justiça gratuita.
 
 Junta documentos. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil (artigos 294 e seguintes).
 
 Se trata de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas.
 
 Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos.
 
 Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
 
 Vejamos: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
 
 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
 
 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
 
 Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Entendo preenchido, em parte, os requisitos.
 
 No tocante aos pedidos de realização do tratamento fonoaudiológico, terapia ocupacional e psicomotricidade, fisioterapia, psicologia, psicopedagogia, por métodos específicos e feito por profissionais capacitados em crianças portadoras do espectro autista, a probabilidade do direito, que podemos entender também como o fumus boni iuris, se mostra patente em razão do laudo do médico assistentes do autor, prescrever expressamente a necessidade de realização do tratamento necessário ao desenvolvimento do demandante, para aprimorar suas habilidades, minimizar suas limitações e evitar regressão de avanços obtidos.
 
 Importa ressalta que não foi juntado aos autos negativa do plano de saúde em relação a tais tratamentos, bem como que essas terapias estão inseridas em rol da ANS, cabendo ao médico assistente prescrever a técnica a ser utilizada.
 
 O contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, (nos termos da Súmula 608), inclusive com orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça de que o Plano de Saúde pode apenas estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento prescrito, nem a técnica a ser utilizada, incumbência essa que cabe ao profissional de saúde que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa no caso em tela.
 
 Importa frisar, que a Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, consignando expressamente, como direto da pessoa autista, o atendimento multiprofissional, o que corrobora com a obrigação de fornecimento pela demandada do tratamento prescrito pelo médico do autor.
 
 Quanto ao pedido de natação terapêutica.
 
 Os profissionais que oferecem tal terapia são profissionais que não compõe a rede de assistência à saúde e, atualmente, ainda carece de regulamentação, de forma que não há obrigação do plano de saúde em arcar com o custo desse profissional, seja por lei, seja por contrato.
 
 Assim tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do rio Grande do Norte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
 
 TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADOS PELO MÉDICO DO PACIENTE.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
 
 AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA.
 
 ABUSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES.
 
 PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
 
 PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
 
 ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
 
 PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO.
 
 LEGALIDADE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESTE PONTO.DA RECUSA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas.
 
 ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento e, diante do julgamento deste, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (TJRN, agravo de instrumento nº 0809948-03.2020.8.20.0000, Relator: Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, DJ: 29/04/2021).
 
 Portanto, não há obrigação do custeio da natação terapûutica.
 
 Isto posto, DEFIRO , EM PARTE, com fulcro nos artigos 297 e 300, caput e §2º, ambos do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, liminarmente, formulado pela parte autora, para determinar que o demandado, no prazo de 10 (dez) dias FORNEÇA E PAGUE ao autor, de forma contínua, o tratamento a seguir pormenorizado: • Fonoaudiologia em linguagem – 2x por semana • Psicologia com TCC - 2x por semana • Terapia ocupacional – 2x por semana • Terapia ABA – 20 horas por semana • Psicopedagogia – 2x por semana • Psicomotricidade – 2x por semana , até recuperação do demandante ou determinação de alta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
 
 Expeça-se mandado em caráter de urgência.
 
 Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória.
 
 Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte rétem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15).
 
 O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
 
 Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
 
 Por fim, defiro também o pedido de justiça gratuita.
 
 Em se tratando de interesse de criança, após a citação da demandada, intime-se o Representante do Ministério Público para intervir no feito.
 
 Providências devidas.
 
 Natal /RN, 8 de novembro de 2024.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            10/11/2024 23:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            10/11/2024 23:02 Juntada de diligência 
- 
                                            08/11/2024 13:12 Expedição de Mandado. 
- 
                                            08/11/2024 13:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/11/2024 11:49 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
- 
                                            07/11/2024 17:52 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/11/2024 17:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837209-38.2021.8.20.5001
Mprn - 80ª Promotoria Natal
Michell Elyaake de Lima
Advogado: Luanna Karla Bezerra de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2021 12:06
Processo nº 0108633-46.2018.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Marcos da Silva Pereira
Advogado: Shani Debora Araujo Bandeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 13:46
Processo nº 0875815-33.2024.8.20.5001
Vinicius Oliveira Lopes
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 10:13
Processo nº 0872965-06.2024.8.20.5001
Raimundo Gurgel Soares
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2024 15:23
Processo nº 0801149-22.2024.8.20.5111
Joao Batista Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Maria de Lourdes de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 16:15