TJRN - 0815384-98.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815384-98.2024.8.20.0000 Polo ativo CARLOS ROBERTO PINHEIRO Advogado(s): ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO Polo passivo CELIA MARIA FERNANDES DE ALBUQUERQUE Advogado(s): MARCELO VICTOR DE MELO LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
LIMINAR DE DESPEJO.
MITIGAÇÃO DA CAUÇÃO.
INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Carlos Roberto Pinheiro contra decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, na Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos em Atraso, determinou a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, sem exigir caução, em razão do valor do débito superar o valor de três meses de aluguel, conforme disposto no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/1991.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a decisão que deferiu a liminar de despejo sem a exigência de caução é válida, considerando o valor da dívida superior a três meses de aluguel; (ii) se a mitigação do requisito de caução, conforme previsto no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/1991, pode ser aplicada no caso concreto, tendo em vista a inadimplência reconhecida pelo agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao não exigir a caução, visto que o valor da dívida é substancialmente superior ao valor de três meses de aluguel, conforme previsão no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991. 4.
A decisão de desocupação do imóvel foi fundada no reconhecimento da inadimplência do agravante, que não contestou o débito de R$ 55.756,19, incluindo aluguéis, IPTU e outras despesas. 5.
A mitigação do requisito de caução em casos de dívida superior ao valor correspondente a três meses de aluguel é respaldada pela jurisprudência da Corte, que tem entendido ser desnecessária a caução quando o débito ultrapassa esse montante. 6.
A urgência da desocupação foi evidenciada pelo risco de dano irreparável à locadora, que deixaria de usufruir do imóvel, conforme análise do perigo de dano inverso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de caução para concessão de liminar de despejo pode ser mitigada quando o valor do débito supera o valor correspondente a três meses de aluguel. 2.
A inadimplência reconhecida pela parte agravante é suficiente para a concessão da liminar de despejo, independentemente da caução. 3.
O não pagamento dos alugueis e encargos autoriza o despejo, com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, sem a necessidade de notificação prévia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 59, § 1º, IX; CPC, art. 536, § 1º Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810015-94.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 07/12/2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812196-34.2023.8.20.0000, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, j. 26/03/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804911-53.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 26/07/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, conforme o voto do Relator.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ROBERTO PINHEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da “Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueres e Encargos em Atraso com Pedido de Liminar” nº 0850901-02.2024.8.20.5001, movida por CÉLIA MARIA FERNANDES DE ALBUQUERQUE, deferiu o pleito liminar, determinando a desocupação do imóvel, nos seguintes termos (ID 27775440): “Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, DETERMINO que o demandado desocupe voluntariamente o imóvel da autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá purgar a mora (art. 59, § 3º, da Lei 8.245/91), depositando em Juízo o valor correspondente a todos os alugueis já vencidos e os que se venceram no curso do processo, os acessórios da locação, multas, juros de mora e honorários advocatícios, de acordo com os índices e percentuais estabelecidos no contrato.
Não havendo estipulação contratual, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento).
Havendo desocupação do imóvel no prazo concedido, autorizo a imissão de posse pela parte autora, independentemente de mandado.
Não havendo purgação da mora no prazo legal e não desocupado o bem no prazo concedido, fica, desde já, autorizado o despejo compulsório da parte ré, a ser cumprido independente da expedição de novo mandado, retirando-se a parte ré ou quem esteja ocupando o imóvel da posse e imitindo a parte autora na posse do imóvel.
O Oficial de Justiça poderá requisitar força policial para cumprimento do mandado de despejo, ficando autorizada, ainda, medida de arrombamento (art. 536, § 1º, do CPC cumulado com o art. 65 da Lei nº 8.245/91).
No mesmo mandado de intimação pessoal, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar a possibilidade de purgação da mora nos termos supra indicados.” Em suas razões (ID 27775437), alegou em síntese que: a) a decisão impugnada não poderia ter promovido a desocupação sem a devida prestação da caução, pois o art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/1991 é claro em demonstrar a necessidade da prestação da referida garantia no valor de três meses de aluguel; b) “(...) estando o contrato de locação provido pela garantia do fiador, não poderia o nobre magistrado ter deferido liminarmente o despejo (...)”; c) “(...) o contrato de locação é não residencial, funcionando a clínica de oftalmologia do agravante (...)”; d) “O próprio contrato de locação prevê no parágrafo único da cláusula nona, que em caso de rescisão contratual, deve ocorrer notificação prévia com trinta dias de antecedência para desocupação”; e) “(...) o agravante não pode ter como único meio de evitar a desocupação voluntária do imóvel locado, a purgação de mora que depende de instrução probatória”.
Dessa forma, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão do primeiro grau, que “determinou a desocupação voluntária do imóvel da agravada, no prazo de quinze dias; ou, em não sendo esse o entendimento, a concessão do prazo mínimo de sessenta dias para que o agravante desocupe voluntariamente o imóvel da agravada.” Decisão proferida pelo indeferimento do efeito ativo (Id. 27797699).
Contrarrazões ao agravo de instrumento rebatendo os argumentos da parte recorrente, pugnando pela manutenção da decisão em sua integralidade (Id. 28444558).
O Ministério Público declinou apresentação de parecer no feito (Id. 28501155). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso visa reformar a decisão proferida pelo juízo do primeiro grau que determinou a desocupação do imóvel, sob o argumento de que não deveria ter procedido com esta sem que houvesse a prestação da caução pela parte autora.
No caso dos autos, restou comprovada a existência de débitos não pagos pelo agravante em favor da parte agravada, no importe de R$ 55.756,19 (cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), que inclui aluguéis, IPTU, taxas condominiais e outras despesas. e a necessidade de caução para a concessão da liminar de desocupação.
Ademais, a teor da norma insculpida no § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, tratando-se de despejo fundado em falta de pagamento, a concessão da liminar de despejo está atrelada à satisfação das seguintes exigências: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. - Grifei Diante deste cenário, entendo que o Juízo de primeiro grau agiu corretamente, pois presentes os requisitos acima informados, principalmente quando o próprio recorrente anuiu com a alegação da parte recorrida de existir a mora apontada na petição inicial da ação de despejo, ou seja, reconheceu o não pagamento dos aluguéis devidos, pugnando pela necessidade de caução para a concessão da liminar de desocupação ou aumento do prazo para a desocupação.
No que pertine à aduzida necessidade de prestação de caução em valor correspondente a três meses de aluguel, anoto não ser o caso em exame de aplicação do §1.° do art. 59 da Lei 8.245/91, porquanto o valor trazido à exordial como devido a título de aluguéis inadimplidos perfazem quantia bem superior ao valor de três meses de aluguel do imóvel em questão.
Assim sendo, no caso dos autos, não há que se falar em necessidade de prestação de caução, razão pela qual entendo pela mitigação do que veio a ser estabelecido no art. 59, §1º da Lei nº 8.245/1991, inexistindo fundamentos aptos a reformar a decisão combatida, neste aspecto.
Inclusive, a respeito desta mitigação da caução em casos em que o valor da dívida perfaz quantia superior a 3 (três) meses de aluguel do imóvel, é importante destacar que o posicionamento desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
CLÁUSULA RESOLUTIVA POR INSOLVÊNCIA EM CASO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO DETERMINOU A RESCISÃO CONTRATUAL, MAS APENAS A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA PELO PRÓPRIO RÉU/AGRAVANTE.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
VALOR DO DÉBITO QUE SUPERA O VALOR DA GARANTIA.
MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 59, §1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/91.
AÇÃO DE DESPEJO QUE NÃO SE SUBMETE AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810015-94.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA NA ORIGEM.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
DISTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO LOCATÁRIO.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO DETERMINOU A RESCISÃO CONTRATUAL, MAS APENAS A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA PELO PRÓPRIO RÉU/AGRAVANTE.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
VALOR DO DÉBITO QUE SUPERA O VALOR DA GARANTIA.
MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 59, §1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/91.
DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812196-34.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
INADIMPLÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS PELO LOCATÁRIO.
DISPENSABILIDADE DE CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO INQUILINO.
FATO INCONTROVERSO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 59 E 62, DA LEI Nº 8.245/91.
ORDEM DE DESOCUPAÇÃO QUE NÃO OCORRE DE FORMA IMEDIATA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804911-53.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) Inclusive, é pertinente ressaltar que no caso dos autos há patente perigo de dano inverso, posto que a reforma da decisão recorrida impedirá a Locadora de usufruir do seu bem imóvel.
Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/12/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINHEIRO em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível 0815384-98.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO PINHEIRO Advogado(s): ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO AGRAVADO: CELIA MARIA FERNANDES DE ALBUQUERQUE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ROBERTO PINHEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da “Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueres e Encargos em Atraso com Pedido de Liminar” nº 0850901-02.2024.8.20.5001, movida por CÉLIA MARIA FERNANDES DE ALBUQUERQUE, deferiu o pleito liminar, determinando a desocupação do imóvel, nos seguintes termos (ID 27775440): “Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, DETERMINO que o demandado desocupe voluntariamente o imóvel da autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá purgar a mora (art. 59, § 3º, da Lei 8.245/91), depositando em Juízo o valor correspondente a todos os alugueis já vencidos e os que se venceram no curso do processo, os acessórios da locação, multas, juros de mora e honorários advocatícios, de acordo com os índices e percentuais estabelecidos no contrato.
Não havendo estipulação contratual, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento).
Havendo desocupação do imóvel no prazo concedido, autorizo a imissão de posse pela parte autora, independentemente de mandado.
Não havendo purgação da mora no prazo legal e não desocupado o bem no prazo concedido, fica, desde já, autorizado o despejo compulsório da parte ré, a ser cumprido independente da expedição de novo mandado, retirando-se a parte ré ou quem esteja ocupando o imóvel da posse e imitindo a parte autora na posse do imóvel.
O Oficial de Justiça poderá requisitar força policial para cumprimento do mandado de despejo, ficando autorizada, ainda, medida de arrombamento (art. 536, § 1º, do CPC cumulado com o art. 65 da Lei nº 8.245/91).
No mesmo mandado de intimação pessoal, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar a possibilidade de purgação da mora nos termos supra indicados.” Em suas razões (ID 27775437), alegou em síntese que: a) a decisão impugnada não poderia ter promovido a desocupação sem a devida prestação da caução, pois o art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/1991 é claro em demonstrar a necessidade da prestação da referida garantia no valor de três meses de aluguel; b) “(...) estando o contrato de locação provido pela garantia do fiador, não poderia o nobre magistrado ter deferido liminarmente o despejo (...)”; c) “(...) o contrato de locação é não residencial, funcionando a clínica de oftalmologia do agravante (...)”; d) “O próprio contrato de locação prevê no parágrafo único da cláusula nona, que em caso de rescisão contratual, deve ocorrer notificação prévia com trinta dias de antecedência para desocupação”; e) “(...) o agravante não pode ter como único meio de evitar a desocupação voluntária do imóvel locado, a purgação de mora que depende de instrução probatória”.
Dessa forma, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão do primeiro grau, que “determinou a desocupação voluntária do imóvel da agravada, no prazo de quinze dias; ou, em não sendo esse o entendimento, a concessão do prazo mínimo de sessenta dias para que o agravante desocupe voluntariamente o imóvel da agravada.” É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o recurso em reformar a decisão do primeiro grau que determinou a desocupação do imóvel, sob o argumento de que esta não deveria ter procedido com esta sem que houvesse a prestação da caução pela parte autora, bem como argumentou que estando o contrato de locação provido pela garantia do fiador, não ter sido deferido liminarmente o despejo e a purgação de mora depende de instrução probatória.
Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação em apreço, percebo que se trata, na origem, de uma Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueres e Encargos em Atraso com Pedido de Liminar para desocupação de imóvel em desfavor do agravante que exerce a atividade de oftalmologia no bem locado, na qual o magistrado a quo entendeu por restarem preenchidos os critérios para a realização da desocupação.
Isto porque, o agravado juntou aos autos originários o contrato entabulado entre as partes (Id. 127222493 dos autos de origem), bem como outros documentos que confirmou a inadimplência.
Assim, neste exame de cognição sumária, entendo que restou comprovado a existência de débitos não pagos pela agravante em favor do agravado o que viabiliza a interposição desta modalidade de ação na origem.
Em continuação, a teor da norma insculpida no § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, tratando-se de despejo fundado em falta de pagamento, a concessão da liminar de despejo está atrelada à satisfação das seguintes exigências: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. - Grifei Diante deste cenário, entendo que o Juízo de primeiro grau agiu corretamente, pois uma vez presentes os requisitos acima informados, principalmente quando a própria recorrente anuiu com a alegação da parte recorrida de existir a mora apontada na petição inicial da ação de despejo, ou seja, reconheceu o não pagamento dos aluguéis devidos, limitando-se a alegar a impossibilidade de pagamento o valor descrito de R$ 55.756,19 (cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), que inclui aluguéis, IPTU, taxas condominiais e outras despesas. e a necessidade de caução para a concessão da liminar de desocupação.
No que pertine à aduzida necessidade de prestação de caução em valor correspondente a três meses de aluguel, anoto não ser o caso em exame de aplicação do §1.° do art. 59 da Lei 8.245/91, porquanto o valor trazido à exordial como devido a título de aluguéis inadimplidos perfazem quantia bem superior ao valor de três meses de aluguel do imóvel em questão.
Assim sendo, no caso dos autos, não há que se falar em necessidade de prestação de caução, razão pela qual entendo pela mitigação do que veio a ser estabelecido no art. 59, §1º da Lei nº 8.245/1991, inexistindo fundamentos aptos a reformar a decisão combatida, neste aspecto.
Inclusive, a respeito desta mitigação da caução em casos em que o valor da dívida perfaz quantia superior a 3 (três) meses de aluguel do imóvel, é importante destacar que o posicionamento desta egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
CLÁUSULA RESOLUTIVA POR INSOLVÊNCIA EM CASO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO DETERMINOU A RESCISÃO CONTRATUAL, MAS APENAS A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA PELO PRÓPRIO RÉU/AGRAVANTE.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
VALOR DO DÉBITO QUE SUPERA O VALOR DA GARANTIA.
MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 59, §1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/91.
AÇÃO DE DESPEJO QUE NÃO SE SUBMETE AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810015-94.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
INADIMPLÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS PELO LOCATÁRIO.
DISPENSABILIDADE DE CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO INQUILINO.
FATO INCONTROVERSO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 59 E 62, DA LEI Nº 8.245/91.
ORDEM DE DESOCUPAÇÃO QUE NÃO OCORRE DE FORMA IMEDIATA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804911-53.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA NA ORIGEM.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
DISTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO LOCATÁRIO.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO DETERMINOU A RESCISÃO CONTRATUAL, MAS APENAS A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA PELO PRÓPRIO RÉU/AGRAVANTE.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
VALOR DO DÉBITO QUE SUPERA O VALOR DA GARANTIA.
MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 59, §1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/91.
DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812196-34.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) Por fim, observo a presença do periculum in mora inverso, posto que a reforma da decisão recorrida impedirá a Locadora, ora Agravada, de usufruir do seu bem imóvel.
Assim, analisando a situação dos autos, entendo que não há elementos que evidenciem a probabilidade do seu pretenso direito, pelo menos nesta fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar postulado pelo recorrente.
Intime-se a parte agravada, para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
31/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 19:41
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844027-98.2024.8.20.5001
Elidaihane Montenegro Carneiro
Mipi Educacional LTDA - ME
Advogado: Joao Paulo Teixeira Correia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2024 21:30
Processo nº 0816131-51.2022.8.20.5001
Patricia Monte Duarte
Delphi Engenharia LTDA.
Advogado: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2022 17:15
Processo nº 0804889-21.2024.8.20.5100
Jucelino Lopes da Silva
Monique Morais Silva - EPP
Advogado: Geilson Jose Moura de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 19:55
Processo nº 0831532-03.2016.8.20.5001
Adenildo de Melo Sousa
Jaume Vilarasau Muriel
Advogado: Rafael de Medeiros Lucena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2016 19:51
Processo nº 0875792-87.2024.8.20.5001
Liz Helena da Silva Saraiva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 09:09