TJRN - 0801655-76.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801655-76.2023.8.20.5161 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo COSMA BORGES DA SILVA Advogado(s): ANTONIO KELSON PEREIRA MELO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA CAPAZ DE JUSTIFICAR A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
MULTA JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTELIGÊNCIA DO ART. 497 DO CPC.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas suas razões, alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão no acórdão vergastado com relação à repetição do indébito, sustentando que não houve comprovação de qualquer desconto na conta bancária da parte embargada capaz de justificar a restituição em dobro.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, o acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição de embargos de declaração, consoante se depreende da leitura da referida decisão.
Contudo, para fins de esclarecimentos, a sentença confirmada em grau recursal condicionou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde que documentalmente comprovado na fase de cumprimento de sentença.
Portanto, na hipótese de ausência de comprovação documental na fase de cumprimento de sentença, por parte da autora/embargada, acerca de descontos indevidos efetuados em sua conta bancária referente ao contrato declarado inexistente, o banco não terá qualquer obrigação quanto a repetição em dobro de indébito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801655-76.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801655-76.2023.8.20.5161 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo COSMA BORGES DA SILVA Advogado(s): ANTONIO KELSON PEREIRA MELO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
MULTA JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTELIGÊNCIA DO ART. 497 DO CPC.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por COSMA BORGES DA SILVA, assim estabeleceu: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fundamento no art. 487, I do CPC, os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado sob nº 20160358718012953000 discutido nestes autos (ID 103844324 - página 2), determinando o retorno das partes ao status quo ante; b) CONDENAR o requerido na obrigação de não fazer, consistente na obrigação de não efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, em virtude do Contrato de Cartão de Crédito Consignado sob nº 20160358718012953000, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) reais por desconto, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENAR a parte demandada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora desde que documentalmente comprovado na fase de cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional do art. 27, do CDC, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Fica autorizado, desde já, o abatimento da quantia transferida para a conta do demandante em razão do contrato aqui discutido, desde que documentalmente comprovado na fase de cumprimento de sentença, seguindo a atualização na forma prevista no art. 884, do Código Civil, pelo INPC desde a data do depósito.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 75% para o banco demandado e 25% para a parte demandante.
Condeno a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
BARAÚNA/RN, 5 de junho de 2024.
Em suas razões, alega o banco, em suma: a) prescrição trienal por incidência do art. 206, § 3º, IV e V, do CC, ou quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC; b) inépcia da inicial; c) regularidade da contratação, tendo a instituição financeira atuada dentro dos limites estritos do exercício legal do seu direito, não incidindo sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a condenação nos termos fixados na sentença vergastada; d) caso mantida a condenação, entende que a restituição dos descontos havidos na conta bancária da parte autora seja devolvida na forma simples, ante a inexistência de má-fé em sua conduta; e) afastamento ou redução das astreintes.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Sem contrarrazões.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de aprofundar sobre a questão meritória, passo a apreciação das prejudiciais de mérito arguidas pelo banco em suas razões apelatórias.
No que tange à alegação de prescrição, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”, cujo prazo se inicia a partir do último desconto no benefício previdenciário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Por fim, verifico que a petição inicial não contém nenhum defeito, sendo certo e determinado os pedidos formulados, razão pela qual, rejeito também a prejudicial de inépcia da inicial.
Ultrapassadas as questões prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal.
Com efeito, a falta de reconhecimento da existência da relação contratual deve ser mantida no presente caso, uma vez que o conjunto probatório produzido pela parte ré, ora apelante, realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais.
Isso porque o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não se observa no caso, uma vez que o banco não juntou aos autos em momento oportuno cópia do contrato do suposto empréstimo havido entre as partes ou outro documento idôneo que demonstrasse a efetivação do negócio jurídico noticiado.
Assim, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos morais - tendo em conta que o banco efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação do consumidor, implicando em indevidos descontos na remuneração da parte autora - e materiais/repetição de indébito.
Nesse contexto, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça é perfeitamente aplicável ao caso presente, a qual afirma que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Quanto à multa por descumprimento (astreintes) fixada na sentença, sem razão a parte recorrente, uma vez que é plenamente possível a sua fixação nas obrigações de fazer e de não fazer, nos termos do art. 497 do CPC, sendo certo que o valor fixado a esse título não se mostra desproporcional ou fora da razoabilidade, considerando o porte e o poder financeiro da parte apelante, uma das maiores instituições bancárias do país.
Ademais, tal medida visa tão somente garantir a efetividade das decisões judiciais, não havendo qualquer incidência caso a decisão venha a ser cumprida a contento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Por fim, em função do desprovimento do recurso, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, incremento este (5%) que será suportado exclusivamente pelo banco apelante em adição a parte do ônus sucumbencial a que já foi condenado na sentença. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de aprofundar sobre a questão meritória, passo a apreciação das prejudiciais de mérito arguidas pelo banco em suas razões apelatórias.
No que tange à alegação de prescrição, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”, cujo prazo se inicia a partir do último desconto no benefício previdenciário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Por fim, verifico que a petição inicial não contém nenhum defeito, sendo certo e determinado os pedidos formulados, razão pela qual, rejeito também a prejudicial de inépcia da inicial.
Ultrapassadas as questões prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal.
Com efeito, a falta de reconhecimento da existência da relação contratual deve ser mantida no presente caso, uma vez que o conjunto probatório produzido pela parte ré, ora apelante, realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais.
Isso porque o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não se observa no caso, uma vez que o banco não juntou aos autos em momento oportuno cópia do contrato do suposto empréstimo havido entre as partes ou outro documento idôneo que demonstrasse a efetivação do negócio jurídico noticiado.
Assim, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos morais - tendo em conta que o banco efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação do consumidor, implicando em indevidos descontos na remuneração da parte autora - e materiais/repetição de indébito.
Nesse contexto, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça é perfeitamente aplicável ao caso presente, a qual afirma que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Quanto à multa por descumprimento (astreintes) fixada na sentença, sem razão a parte recorrente, uma vez que é plenamente possível a sua fixação nas obrigações de fazer e de não fazer, nos termos do art. 497 do CPC, sendo certo que o valor fixado a esse título não se mostra desproporcional ou fora da razoabilidade, considerando o porte e o poder financeiro da parte apelante, uma das maiores instituições bancárias do país.
Ademais, tal medida visa tão somente garantir a efetividade das decisões judiciais, não havendo qualquer incidência caso a decisão venha a ser cumprida a contento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Por fim, em função do desprovimento do recurso, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, incremento este (5%) que será suportado exclusivamente pelo banco apelante em adição a parte do ônus sucumbencial a que já foi condenado na sentença. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 09:48
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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