TJRN - 0815922-79.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815922-79.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JAIR JUSTINO PEREIRA JUNIOR Advogado(s): JAIR JUSTINO PEREIRA JUNIOR Agravo de Instrumento n° 0815922-79.2024.8.20.0000.
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: Jair Justino Pereira Junior.
Advogado: Dr.
Matheus Filippe Gomes Pereira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
CARCINOMA BASOCELULAR.
CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
LAUDO MÉDICO PARTICULAR FIRMADO POR ONCOLOGISTA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que deferiu tutela de evidência nos autos de Ação Ordinária movida por Jair Justino Pereira Júnior, inativo e portador de neoplasia maligna, para reconhecer isenção de imposto de renda sobre seus proventos de reforma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a patologia do agravado — carcinoma basocelular — caracteriza-se como neoplasia maligna apta a ensejar isenção tributária nos termos da Lei 7.713/88; e (ii) avaliar se o laudo médico particular apresentado é suficiente para a concessão da tutela de evidência, sem necessidade de perícia oficial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 assegura isenção de imposto de renda para portadores de neoplasia maligna, sem distinção entre tipos ou estágios da doença, desde que comprovada por laudo médico especializado, sendo desnecessário laudo oficial conforme a Súmula 598 do STJ. 4.
O laudo médico particular apresentado pelo agravado identifica a patologia como neoplasia maligna (CID-C44), enquadrando-se na hipótese do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e constitui meio de prova suficiente à concessão da isenção, conforme precedentes judiciais. 5.
A jurisprudência dos Tribunais reconhece que a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da irreversibilidade da doença não é requisito para concessão do benefício fiscal, bastando a comprovação da condição médica por laudo médico especializado. 6.
A tutela de evidência, nos termos do artigo 311 do CPC, é cabível diante da comprovação documental suficiente e da jurisprudência consolidada que ampara o direito do agravado, como ocorre no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O benefício fiscal de isenção de imposto de renda, previsto no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, alcança aposentados ou reformados portadores de neoplasia maligna, independentemente do estágio da doença. 2. É desnecessária a realização de perícia oficial quando laudo médico particular idôneo comprova a condição de saúde do contribuinte. 3.
A concessão de tutela de evidência é cabível quando o direito invocado encontra-se amparado por prova documental suficiente e jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: Lei 7.713/88, art. 6º, XIV; Código Tributário Nacional, art. 111, II; Código de Processo Civil, art. 311.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 598; TJSP, Apelação Cível 1003045-67.2023.8.26.0655, Rel.
Des.
José Eduardo Marcondes Machado, j. 14.06.2024; TJDF, 07048953420238070018, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, j. 14.09.2023; TRF-1, AMS 10457944620204013400, Rela.
Desa.
Novély Vilanova, j. 06.12.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que deferiu tutela de evidência nos autos de Ação Ordinária aforada por Jair Justino Pereira Júnior e determinou a concessão de isenção de imposto de renda, pleiteada pela parte demandante na condição de inativo e portador de doença grave e incurável.
Aduz o agravante em suas razões recursais que a tutela de evidência foi deferida sem que se fizessem presentes seus pressupostos legais, em especial o fato de a patologia que acomete o agravado não ser considerada maligna e, sendo assim, excluída do rol de doenças elencadas na Lei 7.713/88.
Salienta que o agravado não apresenta qualquer exame atual que comprove que é portador de neoplasia, sendo certo que esta é uma doença sujeita a controle e, até mesmo, cura.
Realça, a propósito, que não se pode olvidar que o art. 179 do Código Tributário Nacional estabelece a obrigatoriedade de comprovação, pelo interessado, dos requisitos previstos em lei para a concessão de isenção em caráter individual, o que não ocorre no caso concreto.
Com base nessas premissas, pede o provimento do Agravo para reformar a decisão interlocutória, de modo a indeferir o pedido de tutela de evidência outrora concedido.
Contrarrazões do agravado acostadas ao Id. 8870719.
O feito não foi encaminhado ao Ministério Público, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, nem nos artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que deferiu tutela de evidência nos autos de Ação Ordinária aforada por Jair Justino Pereira Júnior e determinou a concessão de isenção de imposto de renda, pleiteada pela demandante na condição de inativo e portador de doença grave e incurável.
Estabelece o art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, verbis: "Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)" Por sua vez, o Art. 111 do Código Tributário Nacional prevê: "Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: [...] II - outorga de isenção;" No caso em debate, o laudo de Id 28080883, do oncologista que acompanha o agravado, descreve que o mesmo teve a patologia classificada como Cid 44, que é o código que define outras neoplasias malignas da pele, o que aponta que esta se insere no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88.
Os Tribunais, em tais casos, além de reconhecer que o carcinoma basocelular constitui neoplasia maligna, reafirmam a desnecessidade de laudo oficial, quando existente o laudo do especialista.
Nessa linha: “EMENTA: Ação declaratória cumulada com pedido de restituição de valores.
Servidora pública aposentada, portadora de neoplasia maligna (carcinoma basocelular esclerodemiforme paranasal), que teve a isenção de imposto de renda indeferida.
Improcedência decretada em primeiro grau de jurisdição sob a justificativa de que a enfermidade é tratável e não evoluiu a metástase.
Insurgência da demandante.
Acatamento.
Benefício devido ao contribuinte com neoplasia maligna, independentemente do estágio.
Inteligência dos artigos 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, e 40, § 21, da Constituição Federal.
Autora que comprovou ainda estar em tratamento da doença que lhe acomete desde 2022.
Dispensa da realização de nova perícia e da demonstração da contemporaneidade dos sintomas.
Termo inicial da restituição que será a data do diagnóstico da doença, observada a prescrição quinquenal.
Precedentes.
Sentença reformada.
Recurso provido.” (TJSP - Apelação Cível 1003045-67.2023.8.26.0655 – Relator Desembargador José Eduardo Marcondes Machado – j. em 14/06/2024, 10ª Câmara de Direito Público). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUINTE PORTADOR DE CARCINOMA BASOCELULAR.
NEOPLASIA MALIGNA.
DEMONSTRAÇÃO DA PATOLOGIA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR E EXAME DE IMAGEM.
ENQUADRAMENTO LEGAL NO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. 1.
O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 garante ao portador de ?neoplasia maligna? o benefício fiscal de isenção no pagamento do imposto de renda, sem delimitar quais tipos de câncer são abarcados pela isenção, de forma que não cabe à Administração Pública ou ao Poder Judiciário restringir o conteúdo de dispositivo legal em situações em que o legislador não o fez. 2.
Nos termos do relatório médico e do exame de imagem anexados à petição inicial, os quais não foram impugnados especificamente pelo ente público réu, o autor é portador de 'carcinoma basocelular' (câncer de pele), enquadrando-se, portanto, em hipótese legal autorizadora da concessão do benefício da isenção do pagamento de imposto de renda. 3.
Com a edição da súmula nº 598, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que esse benefício fiscal pode ser concedido ao aposentado mesmo sem a apresentação de laudo médico oficial, desde que haja outros elementos probatórios nos autos capazes de dar verossimilhança às alegações autorais. 4.
O recolhimento indevido de imposto de renda justifica o deferimento do pleito autoral de repetição de indébito tributário, o qual, todavia, deve observar a prescrição quinquenal estabelecida pelos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932. 5.
Na forma estabelecida pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC é o critério adequado de atualização monetária e de juros de mora a ser aplicado em face das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 6.
Remessa necessária conhecida e desprovida.” (TJDF 07048953420238070018 – Relatora Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva- j. em 14/09/2023). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEOPLASIA MALIGNA PROVADA POR DOCUMENTO MÉDICO IDÔNEO: ISENÇÃO DO TRIBUTO. 1.
Ainda que a Junta Médica Oficial realizada em 07/04/2020 tenha concluído que o impetrante não é portador de doença especificada na alínea b do inciso II do art. 35 do Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto n. 9.580, de 22/11/2018, os exames laboratoriais e o relatório médico (12.02.2020) comprovam o diagnóstico de neoplasia maligna (carcinoma basocelular) a que foi acometido. 2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598/STJ).
Tem, assim, o impetrante direito subjetivo à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentaria, nos termos da Lei 7.713/1988, art. 6º/XIV. 3.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas.” (TRF-1 - AMS 10457944620204013400 – Relator Desembargador Federal Novély Vilanova – j. em 06/12/2021).
Apresenta-se correta, portanto, a decisão agravada que entendeu pela plausibilidade do direito invocado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que deferiu tutela de evidência nos autos de Ação Ordinária aforada por Jair Justino Pereira Júnior e determinou a concessão de isenção de imposto de renda, pleiteada pela demandante na condição de inativo e portador de doença grave e incurável.
Estabelece o art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, verbis: "Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)" Por sua vez, o Art. 111 do Código Tributário Nacional prevê: "Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: [...] II - outorga de isenção;" No caso em debate, o laudo de Id 28080883, do oncologista que acompanha o agravado, descreve que o mesmo teve a patologia classificada como Cid 44, que é o código que define outras neoplasias malignas da pele, o que aponta que esta se insere no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88.
Os Tribunais, em tais casos, além de reconhecer que o carcinoma basocelular constitui neoplasia maligna, reafirmam a desnecessidade de laudo oficial, quando existente o laudo do especialista.
Nessa linha: “EMENTA: Ação declaratória cumulada com pedido de restituição de valores.
Servidora pública aposentada, portadora de neoplasia maligna (carcinoma basocelular esclerodemiforme paranasal), que teve a isenção de imposto de renda indeferida.
Improcedência decretada em primeiro grau de jurisdição sob a justificativa de que a enfermidade é tratável e não evoluiu a metástase.
Insurgência da demandante.
Acatamento.
Benefício devido ao contribuinte com neoplasia maligna, independentemente do estágio.
Inteligência dos artigos 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, e 40, § 21, da Constituição Federal.
Autora que comprovou ainda estar em tratamento da doença que lhe acomete desde 2022.
Dispensa da realização de nova perícia e da demonstração da contemporaneidade dos sintomas.
Termo inicial da restituição que será a data do diagnóstico da doença, observada a prescrição quinquenal.
Precedentes.
Sentença reformada.
Recurso provido.” (TJSP - Apelação Cível 1003045-67.2023.8.26.0655 – Relator Desembargador José Eduardo Marcondes Machado – j. em 14/06/2024, 10ª Câmara de Direito Público). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUINTE PORTADOR DE CARCINOMA BASOCELULAR.
NEOPLASIA MALIGNA.
DEMONSTRAÇÃO DA PATOLOGIA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR E EXAME DE IMAGEM.
ENQUADRAMENTO LEGAL NO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. 1.
O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 garante ao portador de ?neoplasia maligna? o benefício fiscal de isenção no pagamento do imposto de renda, sem delimitar quais tipos de câncer são abarcados pela isenção, de forma que não cabe à Administração Pública ou ao Poder Judiciário restringir o conteúdo de dispositivo legal em situações em que o legislador não o fez. 2.
Nos termos do relatório médico e do exame de imagem anexados à petição inicial, os quais não foram impugnados especificamente pelo ente público réu, o autor é portador de 'carcinoma basocelular' (câncer de pele), enquadrando-se, portanto, em hipótese legal autorizadora da concessão do benefício da isenção do pagamento de imposto de renda. 3.
Com a edição da súmula nº 598, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que esse benefício fiscal pode ser concedido ao aposentado mesmo sem a apresentação de laudo médico oficial, desde que haja outros elementos probatórios nos autos capazes de dar verossimilhança às alegações autorais. 4.
O recolhimento indevido de imposto de renda justifica o deferimento do pleito autoral de repetição de indébito tributário, o qual, todavia, deve observar a prescrição quinquenal estabelecida pelos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932. 5.
Na forma estabelecida pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC é o critério adequado de atualização monetária e de juros de mora a ser aplicado em face das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 6.
Remessa necessária conhecida e desprovida.” (TJDF 07048953420238070018 – Relatora Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva- j. em 14/09/2023). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEOPLASIA MALIGNA PROVADA POR DOCUMENTO MÉDICO IDÔNEO: ISENÇÃO DO TRIBUTO. 1.
Ainda que a Junta Médica Oficial realizada em 07/04/2020 tenha concluído que o impetrante não é portador de doença especificada na alínea b do inciso II do art. 35 do Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto n. 9.580, de 22/11/2018, os exames laboratoriais e o relatório médico (12.02.2020) comprovam o diagnóstico de neoplasia maligna (carcinoma basocelular) a que foi acometido. 2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598/STJ).
Tem, assim, o impetrante direito subjetivo à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentaria, nos termos da Lei 7.713/1988, art. 6º/XIV. 3.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas.” (TRF-1 - AMS 10457944620204013400 – Relator Desembargador Federal Novély Vilanova – j. em 06/12/2021).
Apresenta-se correta, portanto, a decisão agravada que entendeu pela plausibilidade do direito invocado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
11/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JAIR JUSTINO PEREIRA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JAIR JUSTINO PEREIRA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
14/11/2024 00:05
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
João Rebouças na 3ª Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0815922-79.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Jair Justino Pereira Junior Advogado: Dr.
Matheus Filippe Gomes Pereira Relator: Des.
Ibanez Monteiro (em substituição) DESPACHO Não há pedido liminar.
Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo legal.
Conclusos, após.
Publique-se.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
11/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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