TJRN - 0876332-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:52
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 07:44
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2025 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2025 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2025 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2025 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0876332-38.2024.8.20.5001 AUTOR: T.
D.
D.
O.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: WANESSA DAVILA OLIVEIRA DA SILVA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em mira que a parte autora não apresentou nenhum argumento ou documento apto a alterar o posicionamento jurídico esposado na decisão anterior, tem-se por incabível o acolhimento do requerimento de juízo de retratação postulado na petição de ID nº 139270355, motivo pelo qual a manutenção, na íntegra e por seus próprios fundamentos, da decisão de ID nº 137249628 é medida que se impõe.
De consequência, uma vez que a parte autora, através da petição de ID nº 141588809, noticiou o descumprimento, pela parte demandada, da tutela concedida , intime-se a parte ré, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação, dar cumprimento integral e imediato à referida decisão.
Transcorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se ofício à ANS e à Promotoria do Consumidor, com cópia dos autos, em ambos os casos, e, uma vez que a parte demandante requereu o bloqueio referente a 06 (seis) meses de tratamento consoante orçamento de ID nº 135839135, com arrimo no art. 297 do CPC, determino o bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da operadora de saúde demandada da importância de R$ 50.160,00 (cinquenta e um mil cento e sessenta reais), valor correspondente aos 6 meses de tratamento, indicado no referido documento.
Realizado o bloqueio, autorizo, desde logo, a expedição do competente alvará judicial em favor da requerente para o levantamento da quantia.
Por oportuno, esclareça-se que a autora deverá prestar contas a este Juízo dos valores recebidos e despendidos com o procedimento, mediante à apresentação de documentos de natureza fiscal, em até 15 (quinze) dias após a expedição do alvará, sob pena de revogação da medida de urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência NATAL/RN, 11 de abril de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 02:57
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Processo nº: 0876332-38.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: T.
D.
D.
O.
S.
Parte Executada: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento à Decisão ID nº 148540045 intimo a requerente a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para fins de posterior expedição de alvará eletrônico.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025 LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0876332-38.2024.8.20.5001 AUTOR: T.
D.
D.
O.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: WANESSA DAVILA OLIVEIRA DA SILVA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
De início, tendo em mira que restou demonstrado nos presentes autos o descumprimento, por parte da ré, da medida de urgência concedida no decisum de ID nº 137249628; considerando que a tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade da operadora de plano de saúde para fins de efetivação da medida restou infrutífera (cf.
ID nº 154328525); e tendo em vista, ainda, que a requerida é filial de pessoa jurídica, registrada sob o CNPJ nº 63.***.***/0006-00 e que, apesar de configurarem estabelecimentos distintos e terem CNPJs com terminações diversas, a matriz e as filiais formam, juntas, uma mesma pessoa jurídica de direito privado, compartilhando patrimônio, DEFIRO o pleito vertido pelo demandante na peça de ID nº 154397635 e, em decorrência, determino seja realizada busca por valores depositados nas contas e aplicações financeiras de titularidade da matriz e das filiais da demandada, com vista ao bloqueio do montante indicado na decisão de ID nº 148540045.
De consequência, cumpra-se o referido decisum, observando a ordem dos atos nele determinados.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 13 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 18:23
Deferido o pedido de T. D. D. O. S.
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31/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:18
Decorrido prazo de ré em 27/07/2025.
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28/07/2025 17:40
Juntada de Ofício
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28/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:01
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 27/07/2025 07:21.
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26/07/2025 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2025 08:24
Juntada de diligência
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25/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0876332-38.2024.8.20.5001 AUTOR: T.
D.
D.
O.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: WANESSA DAVILA OLIVEIRA DA SILVA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira o teor da petição de ID nº 157581319, apresentada pela parte autora, e com arrimo nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a ré, por Oficial de Justiça, PESSOALMENTE, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar documentalmente a efetiva autorização de todas as terapias prescritas para o tratamento do demandante, observando as especialidades e quantidades indicadas no laudo que instruiu a peça vestibular (ID nº 135839129), sob pena de bloqueio.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 24 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:40
Decorrido prazo de autor em 11/07/2025.
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12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:24
Juntada de Ofício
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18/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0876332-38.2024.8.20.5001 AUTOR: T.
D.
D.
O.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: WANESSA DAVILA OLIVEIRA DA SILVA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a parte ré noticiou, no petitório de ID nº 153171906, o integral cumprimento da medida de urgência deferida, informação que é reforçada pelo teor dos documentos colacionados nos IDs nos 153171904, 153171905, 153171907 e 153171910, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a peça e os referidos documentos, informando/comprovando se ainda persiste o descumprimento da decisão.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:10
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2025 12:46
Juntada de Ofício
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30/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:45
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 10:03
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:11
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 21:23
Expedição de Ofício.
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01/05/2025 08:11
Decorrido prazo de RÉ em 17/04/2025.
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24/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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18/04/2025 00:00
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 17/04/2025 12:06.
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15/04/2025 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 20:26
Juntada de diligência
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0876332-38.2024.8.20.5001 AUTOR: T.
D.
D.
O.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: WANESSA DAVILA OLIVEIRA DA SILVA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em mira que a parte autora não apresentou nenhum argumento ou documento apto a alterar o posicionamento jurídico esposado na decisão anterior, tem-se por incabível o acolhimento do requerimento de juízo de retratação postulado na petição de ID nº 139270355, motivo pelo qual a manutenção, na íntegra e por seus próprios fundamentos, da decisão de ID nº 137249628 é medida que se impõe.
De consequência, uma vez que a parte autora, através da petição de ID nº 141588809, noticiou o descumprimento, pela parte demandada, da tutela concedida , intime-se a parte ré, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação, dar cumprimento integral e imediato à referida decisão.
Transcorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se ofício à ANS e à Promotoria do Consumidor, com cópia dos autos, em ambos os casos, e, uma vez que a parte demandante requereu o bloqueio referente a 06 (seis) meses de tratamento consoante orçamento de ID nº 135839135, com arrimo no art. 297 do CPC, determino o bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da operadora de saúde demandada da importância de R$ 50.160,00 (cinquenta e um mil cento e sessenta reais), valor correspondente aos 6 meses de tratamento, indicado no referido documento.
Realizado o bloqueio, autorizo, desde logo, a expedição do competente alvará judicial em favor da requerente para o levantamento da quantia.
Por oportuno, esclareça-se que a autora deverá prestar contas a este Juízo dos valores recebidos e despendidos com o procedimento, mediante à apresentação de documentos de natureza fiscal, em até 15 (quinze) dias após a expedição do alvará, sob pena de revogação da medida de urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência NATAL/RN, 11 de abril de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 20:03
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:37
Outras Decisões
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27/02/2025 08:08
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0876332-38.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): T.
D.
D.
O.
S.
Réu: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 7 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 07:22
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo nº 0876332-38.2024.8.20.5001 Parte autora: T.
D.
D.
O.
S.
Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DECISÃO Vistos etc.
T.
D.
D.
O.
S., menor impúbere, já qualificado nos autos, representado por sua genitora, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTLA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é usuário do plano de saúde oferecido pela parte ré; b) foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, associado ao TDAH (CID 10:F-84.0 e CID 11:6A02.0), conforme laudo médico, apresentando comprometimento da linguagem funcional e na interação social, alguns comportamentos repetitivos e estereotipados, com seletividade alimentar; c) em razão do diagnóstico, foi prescrito, por seu médico assistente, a necessidade de realização das terapias com Método Denver com 10h semanais, Psicologia com TCC 2x semana, Fonoaudiologia em linguagem 2 x /dia e Terapia Ocupacional com I.S. 2 x /semana; d) a demandada não disponibilizou atendimento adequado, ofertando terapias em total dissonância com a prescrição médica; e, e) recebeu aviso do Instituto Cubo Mágico, de que o plano demandado, de forma unilateral, sem nenhum comunicado prévio, decidiu encerrar o credenciamento que possibilita a realização das terapias, a partir de 21 de dezembro.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a parte ré compelida a autorizar e custear o tratamento do demandante nos exatos termos da prescrição médica.
Intimada, através do despacho de ID nº 135864350, para falar sobre a tutela de urgência requerida, a parte ré não se manifestou, conforme certidão de ID nº 137241402. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entende-se que é cabível o deferimento da medida requerida.
Com efeito, a parte autora comprovou a existência da relação contratual invocada na inicial (ID no 135838027), bem como a prescrição, por seu médico assistente, das terapias consubstanciadas em "Método Denver com 10h semanais, Psicologia com TCC 2x semana, Fonoaudiologia em linguagem 2 x / dia e Terapia Ocupacional com I.S. 2 x /semana" (ID nº 135839129).
Some-se que, nada obstante intimada para se pronunciar sobre a tutela requerida pela parte autora, a ré quedou-se inerte, como se observa do teor da certidão de ID nº 137241402, o que somente reforça a alegação da demandante na peça vestibular de que a demandada não oferta as terapias nos termos da prescrição médica.
Nessa linha, neste momento processual, deve-se prestigiar as orientação do médico assistente, seja por se tratar de relação de consumo a vertida nos autos, seja em razão do entendimento adotado pelo STJ.
Eis, portanto, a probabilidade do direito invocado.
Contudo, impede destacar que, tratando-se de contrato de natureza de plano de saúde, e não de seguro saúde, a obrigação da operadora ré restringe-se a oferecer a cobertura do tratamento com os profissionais que façam parte da sua rede credenciada, exceto quando não haja nenhum profissional credenciado na especialidade exigida, ocasião em que o plano deve reembolsar as despesas efetivadas pelo usuário.
Dessa forma, apenas se restar demonstrado nos autos que a requerida não possui junto à sua rede credenciada, profissionais com as especialidades demandadas para o tratamento do requerente - circunstância que ainda não se verificou nos autos, é que poderá ser reconhecida a obrigação da demandada de promover o restabelecimento do tratamento do autor com profissionais de fora da sua rede credenciada de atendimento.
No mais, registre-se que o objeto tutelado pela ação ora em análise, per si, revela a existência do perigo de dano, visto que qualquer descuido ao direito à vida e à saúde pode gerar danos irreversíveis, in casu, complicações e agravamento da doença do autor.
No que pertine à reversibilidade da medida, evidencia-se, no caso em apreço, um conflito de valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, pois de um lado está a segurança jurídica, a exigir que o provimento antecipado não seja concedido "quando houver perigo de irreversibilidade" (art. 300, §3°, do CPC).
Do outro, a necessidade de conferir à jurisdição a máxima efetividade possível, especialmente nas situações em que haja "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC), como forma de garantir o direito à saúde e à vida.
Diante da disparidade de valor entre os objetos tutelados, despreza-se o requisito em apreço.
ADVIRTA-SE, CONTUDO, QUE EM CASO DE REVOGAÇÃO DESTA DECISÃO, POR SUA NATUREZA PRECÁRIA, A PARTE BENEFICIADA ARCARÁ COM OS VALORES DESPENDIDOS PELA PARTE DEMANDADA, NOS TERMOS DO ART. 302, INCISO I, DO CPC.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, em decorrência, determino que a Hapvida Assistência Médica Ltda., parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, autorize e custeie a realização das terapias prescritas para o autor, conforme laudo médico de ID nº 135839129, com profissionais que integram sua rede credenciada, sob pena de bloqueio e expedição de ofício à ANS, sem prejuízo das providências criminais cabíveis.
Esclareça-se, que esta decisão não abrange os tratamentos realizados na seara escolar ou domiciliar.
Tendo em mira a urgência que o caso requer, intime-se a ré Hapvida Assistência Médica, por Oficial de Justiça.
Cumprida a diligência, cite-se e intime-se a parte demandada.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se, ainda, que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 27 de novembro de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 07:49
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Theo Davila de Oliveira Silva.
-
27/11/2024 21:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:16
Decorrido prazo de Réu em 26/11/2024.
-
27/11/2024 01:45
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:41
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 10:05
Juntada de diligência
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0876332-38.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CREDOR: T.
D.
D.
O.
S.
DEVEDOR: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte ré, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela formulado na petição de ID nº 135838021.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, 10 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/11/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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