TJRN - 0836038-51.2018.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:41
Juntada de termo
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30/04/2025 15:14
Juntada de termo
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07/03/2025 13:11
Juntada de termo
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29/01/2025 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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19/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0836038-51.2018.8.20.5001 Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado: LOJAS INSINUANTE LTDA DESPACHO Trata-se de execução fiscal entre as partes acima indicadas, na qual o advogado da parte executada apresentou petição (id. 103864221), informando a renúncia do mandato.
Logo depois, foi determinado a expedição de mandado para intimação da parte executada acerca da renúncia, tendo em vista que não consta qualquer comprovação acerca da ciência inequívoca da executada com relação à notificação extrajudicial e/ou ao email enviados.
Expedido mandado, o oficial de justiça certificou que deixou de dar cumprimento as determinações em razão da parte executada não funcionar mais no local indicado, conforme id. 125055513.
Intimada, a Fazenda Pública requereu a citação por edital. É o que importa mencionar.
Inicialmente, sobre a renúncia ao mandato, o art. 112 do Código de Processo Civil dispõe que é facultado ao advogado renunciá-lo a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que seja nomeado sucessor, de forma que continuará a representá-lo nos 10 (dez) dias seguintes, para evitar prejuízo ao mandante: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Nesse sentido, o art. 6º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, dispõe que o advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato: Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.
Pelo exame dos autos, porém, observa-se que o advogado não juntou prova da comunicação da renúncia ao executado, bem como que a diligência ao endereço constante nos autos restou infrutífera.
Diante do exposto, antes de analisar a petição de id. 127761324, intime-se o advogado subscritor da petição de id. 103864221 para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos prova da comunicação da renúncia de seu mandato ao executado.
Em seguida, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
06/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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02/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2024 23:59.
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03/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 20:07
Juntada de diligência
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10/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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01/12/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:04
Conclusos para decisão
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01/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/04/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 17:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 987
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05/11/2020 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2020 18:07
Conclusos para decisão
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14/07/2020 12:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2019 10:12
Conclusos para decisão
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08/08/2019 10:12
Expedição de Certidão.
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31/05/2019 00:13
Decorrido prazo de LOJAS INSINUANTE LTDA em 30/05/2019 23:59:59.
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26/05/2019 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2019 23:59:59.
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21/05/2019 15:55
Juntada de Certidão
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06/05/2019 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2019 08:15
Ato ordinatório praticado
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29/03/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2019 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2018 17:21
Outras Decisões
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08/08/2018 21:05
Conclusos para despacho
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08/08/2018 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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