TJRN - 0814996-67.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
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26/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 07:46
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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25/06/2025 14:03
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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31/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 02:59
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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10/03/2025 02:57
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
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12/12/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/12/2024 06:58
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:44
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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04/12/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 19:07
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 17:03
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0814996-67.2023.8.20.5001 Cumprimento de Sentença Parte Exequente: BERNADETE DE LOURDES G DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BERNARDETE DE LOURDES GOMES DE OLIVEIRA Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Despacho Em petição inicial, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença e a intimação da parte executada para, no prazo de 30 dias, querendo impugnar a presente execução.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a parte exequente deverá, juntamente com a petição inicial, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito[1].
Em seguida, deverá ser determinada a intimação do representante judicial da Fazenda Pública, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução[2].
Se porventura a parte executada, em sua impugnação, alegar que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá apresentar imediatamente o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição[3].
Em caso de a parte executada não impugnar o cumprimento de sentença, ou quando a impugnação for rejeitada: a) deverá ser expedido, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor da parte exequente, observando-se as regras contidas na Constituição Federal; ou, b) deverá ser expedido, por ordem do juízo de primeira instância competente, a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV), dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para que, no prazo de 2 meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, pague o valor estabelecido na decisão que julgar o cumprimento de sentença[4].
Por outro lado, caso a parte executada impugne parcialmente o valor apresentado pela parte exequente, a fração incontroversa poderá ser, desde logo, ser objeto de cumprimento[5].
Desse modo, com fundamento no art. 535, do novo Código de Processo Civil, determino que se proceda à intimação da parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de outubro de 2024.
Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito [1] Código de Processo Civil - art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. [2] Código de Processo Civil - art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [3] Código de Processo Civil – art. 535, § 2º - Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. [4] Código de Processo Civil – Art. 535, § 3º - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. [5] Código de Processo Civil – Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. -
04/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 21:08
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2024 23:59.
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29/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:33
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 04:49
Conclusos para despacho
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07/05/2024 04:48
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:38
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 05:46
Conclusos para despacho
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19/02/2024 20:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2024 04:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/01/2024 23:59.
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12/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:43
Declarada incompetência
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24/10/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 07:21
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 01:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/07/2023 23:59.
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08/06/2023 14:01
Juntada de Petição de alegações finais
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07/06/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:22
Conclusos para despacho
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24/03/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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