TJRN - 0825123-06.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:21
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:45
Decorrido prazo de EDINALDO CALIXTO LORENO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de EDINALDO CALIXTO LORENO em 13/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:28
Indeferida a petição inicial
-
10/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de EDINALDO CALIXTO LORENO em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 19:03
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
02/12/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
18/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição de extinção
-
05/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825123-06.2024.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: OCI DE SOUZA LIMA Advogado(s) do reclamante: EDINALDO CALIXTO LORENO Réu: CLEDIVALDO BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIALL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824869-33.2024.8.20.5106
Maria de Fatima Feitosa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2024 09:15
Processo nº 0837655-36.2024.8.20.5001
Francisca Bezerra da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2024 21:51
Processo nº 0824811-30.2024.8.20.5106
Luiz Carlos de Abreu
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Rodolfo Dias Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2024 13:44
Processo nº 0804927-33.2024.8.20.5100
Fernando da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 12:20
Processo nº 0802650-20.2020.8.20.5121
Erica Fernandes Vicente da Silva
Dalila Figueredo de Lima
Advogado: Alexsandro Mazurkiewisk Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2020 11:06