TJRN - 0825249-56.2024.8.20.5106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 14:55 Conclusos para julgamento 
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                                            22/05/2025 08:57 Juntada de documento de comprovação 
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                                            19/05/2025 17:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2025 19:06 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2025 15:50 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/02/2025 01:11 Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 21/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 00:13 Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 21/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 15:42 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/02/2025 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 13:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 16:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/02/2025 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 11:44 Outras Decisões 
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                                            05/02/2025 14:57 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2025 11:32 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2025 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 09:45 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/12/2024 00:58 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/12/2024. 
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                                            17/12/2024 00:58 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 13:49 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/11/2024 01:30 Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:58 Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 28/11/2024 23:59. 
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                                            24/11/2024 02:00 Publicado Intimação em 05/11/2024. 
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                                            24/11/2024 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            05/11/2024 10:03 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 18:09 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0825249-56.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA GONCALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Demandado: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por/pela MARIA GONCALVES DA SILVA, em face de BANCO AGIBANK S.A, objetivando a declaração de inexistência de relação contratual fraudulenta.
 
 No presente, o(a) demandante é domiciliada na Rua Padre José Luiz, nº 1002, Bairro Novo Horizonte, Alto do Rodrigues – RN, CEP: 59.507-000, termo da Comarca de Pendências/RN, motivo porque deveria ter ajuizado a presente na referida comarca, em respeito ao art. 63, § 5º, do CPC, por força do qual o Juízo está autorizado a declinar de ofício a competência quando o foro perante o qual foi ajuizada a demanda é desconexo com o domicílio da parte, seja ela autora ou ré, ou mesmo da relação jurídica cuja declaração de inexistência se pretende obter, senão vejamos: Art. 63. ............................................................................................................................ § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. ................................................................................................................................................. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (grifos acrescidos) Posto isso, DECLINO a competência para o Juízo da Comarca de Pendências/RN.
 
 Remetam-se os autos, incontinente, ao sobredito Juízo.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            01/11/2024 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 11:24 Declarada incompetência 
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                                            31/10/2024 16:06 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2024 16:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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