TJRN - 0874581-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:31
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 01:46
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA PASTOR SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA PASTOR SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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01/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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01/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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26/11/2024 18:39
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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26/11/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0874581-16.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ANDERSON DE OLIVEIRA SALES REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação ordinária promovida por ANDERSON DE OLIVEIRA SALES em face de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, ambos qualificados nos autos.
Em consulta ao sistema PJE, verificou-se a existência da ação idêntica (nº 0817841-29.2024.8.20.5004) em trâmite no 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, ajuizada em data anterior ao presente feito e pendente de julgamento de Recurso Inominado.
Intimado para se manifestar acerca da possível ocorrência de litispendência (Id. 135494152), o autor pugnou em Id. 135753990 pela manutenção da ação no Juizado. É o relatório.
Fundamenta-se e decide-se.
Importa em extinção do processo sem resolução do mérito quando há prova da litispendência.
E esta ocorre quando uma ação é idêntica a outra que tenha sido despachada e esteja sendo processada primeiro, conforme o artigo 337, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil.
O artigo 485, V, §3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, autoriza ao juiz extinguir de ofício um processo litispendente, independentemente de pedido ou anuência das partes.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora a suportar o pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista o benefício da assistência judiciária requerida na exordial, que ora defiro.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/11/2024 06:32
Conclusos para decisão
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07/11/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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