TJRN - 0001814-42.2005.8.20.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:13
Decorrido prazo de Nádia Cristina Confessor em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:11
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:08
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:07
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 19/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:53
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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31/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0001814-42.2005.8.20.0001 AUTOR: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte RÉU: Paulistânia Hotéis e Turismo S/A DECISÃO Cuidam os autos de cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual, em que DATANORTE – Companhia de Processamento de Dados do RN e Paulistânia Hotéis e Turismo S/A celebraram acordo e, posteriormente, termo aditivo, buscando sua homologação.
A controvérsia reside sobre a natureza do imóvel situado na Via Costeira, objeto da concessão de direito real de uso.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do aditivo e pela incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista que parte da área corresponde a terrenos de marinha da União.
A União, por meio da AGU, sustentou não deter interesse na lide, ao argumento de que houve desmembramento registral (Matrícula nº 23.934), restando a presente demanda restrita a área alodial.
O Ministério Público, contudo, reiterou que a concessão original abrangeu também a área da União, cujo aforamento foi cancelado em 2012, sendo a União parte necessária.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A análise da cadeia dominial do imóvel revela que a gleba originalmente concedida abrangia tanto área alodial quanto terreno de marinha aforado ao Estado.
Ainda que posteriormente tenha havido averbação de desmembramento, tal fato não descaracteriza o objeto original do contrato e do cumprimento de sentença, que incidiu sobre a totalidade da área.
A Superintendência do Patrimônio da União (SPU) informou que a DATANORTE não detém aforamento da área de marinha desde 2012, o que reforça o interesse jurídico da União.
A divergência entre os órgãos federais (AGU e SPU) evidencia que não cabe a este Juízo Estadual decidir sobre a titularidade e alcance da área federal.
Trata-se de questão afeta à União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 150, dispõe que: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo." Diante desse enunciado vinculante, não cabe a este Juízo Estadual deliberar sobre a presença ou não de interesse da União.
Compete à Justiça Federal fazê-lo, razão pela qual se impõe a remessa dos autos àquela jurisdição, para que delibere sobre a matéria.
Diante do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, Subseção de Natal, para que, nos termos da Súmula 150 do STJ, decida sobre a existência de interesse jurídico da União no feito e, por consequência, sobre a competência para processar e julgar a demanda.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
27/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:09
Declarada incompetência
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21/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0001814-42.2005.8.20.0001 AUTOR: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte RÉU: Paulistânia Hotéis e Turismo S/A DESPACHO Tendo em vista a alegação do Ministério Público e das partes, a fim de sanar a dúvida, determino a intimação da União, por meio da Advocacia Geral da União, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse no prosseguimento do feito.
Além disso, determino, também, que seja aberta vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo legal, para que se manifeste sobre a alegação de desmembramento da área de terreno de marinha.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Nádia Cristina Confessor em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Nádia Cristina Confessor em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 02/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0001814-42.2005.8.20.0001 AUTOR: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte RÉU: Paulistânia Hotéis e Turismo S/A DESPACHO Diante da manifestação do Ministério Público em que suscita incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito, questão não levantada ainda nos autos, determino a intimação das partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/11/2024 01:58
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
29/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
27/11/2024 19:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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27/11/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:35
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 06:31
Decorrido prazo de Nádia Cristina Confessor em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 06:31
Decorrido prazo de Nádia Cristina Confessor em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:31
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 06:31
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0001814-42.2005.8.20.0001 AUTOR: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte RÉU: Paulistânia Hotéis e Turismo S/A DESPACHO Verifico que o Ministério Público requereu vista por meio da petição de ID.131703039.
Assim, conceda-se vista ao Ministério Público para que informe o interesse no feito, no prazo legal.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 13:55
Transitado em Julgado em 13/06/2007
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17/09/2024 08:25
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2005
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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