TJRN - 0800333-95.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800333-95.2024.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCA EDILURDES DA COSTA FONTES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO SA em face da execução promovida por FRANCISCA EDILURDES DA COSTA FONTES, partes qualificadas nos autos.
A parte executada sustentou, em síntese que, há excesso de execução, no qual apontou como correto o valor de R$ 12.950,79 (doze mil, novecentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos).
No mais, realizou depósito judicial no importe de R$ 15.062,22 (quinze mil, sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) à título de garantia do juízo (ID 153983892).
Instada a se manifestar a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada e, por conseguinte, requereu a expedição de alvará nos termos do ID 154697341. É o relatório.
Decido.
Diante do cenário apresentado, impõe-se, por conseguinte, a homologação do valor proposto na planilha de cálculos confeccionada pela parte executada (ID 153983890), diante a anuência expressa do exequente aos cálculos.
Pelo que foi exposto, ACOLHO a impugnação ofertada pelo Banco Bradesco, e HOMOLOGO os cálculos por ele trazidos (ID 154336896) de modo a considerar devido à exequente o valor de R$ 12.950,79 (doze mil, novecentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos), a ser liberado via alvará de transferência, após o trânsito em julgado, por conseguinte, reconheço o excesso de R$ 2.111,43 (dois mil, cento e onze reais e quarenta e três centavos), a ser devolvido ao executado, também após o trânsito em julgado.
Considerando que já há nos autos, depósito judicial no importe de R$ 15.062,22 (quinze mil, sessenta e dois reais e vinte e dois centavos)e que essa quantia é suficiente para a satisfação do débito, autorizo desde já que se proceda as devidas transferências conforme delineado alhures e consoante os dados bancários e proporções constantes no ID 154697341.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do excesso executado, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
No mais, declaro a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15.
Inexistindo custas a serem cobradas, arquive-me após o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Patu/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA EDILURDES DA COSTA FONTES em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: (84)3673-9990 - Email:[email protected] Processo nº 0800333-95.2024.8.20.5125.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA EDILURDES DA COSTA FONTES Réu:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO .
Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ID(s) nº153983887 , com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar a parte impugnada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
Patu/RN,9 de junho de 2025 LINDALVA MAIA SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/05/2025 23:59.
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03/05/2025 09:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 07:55
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800333-95.2024.8.20.5125 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FRANCISCA EDILURDES DA COSTA FONTES APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para Cumprimento de Sentença, com a anotações devidas no PJE.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Em caso de execução de astreintes, sobre este valor não deve incidir honorários advocatícios sucumbenciais, pois essa quantia não integra o valor da condenação (STJ - RESP 1367212/RR, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Data de Julgamento: 20/06/2017).
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Pari passu, decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, a secretaria deverá acrescer multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor em aberto (caso já não esteja previsto na planilha da exequente) e proceder à penhora via SISBAJUD em face do executado na epígrafe.
Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil).
Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso.
Havendo manifestação, ouça-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias e após faça-se conclusão para decisão.
Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 (cinco) dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando a exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, intime-se pessoalmente sob pena de abandono.
Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito.
Sendo infrutíferas todas as diligências acima, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente, sob pena de extinção da execução por abandono.
PATU/RN, 23 de abril de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:48
Processo Reativado
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23/04/2025 19:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:21
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:21
Juntada de intimação de pauta
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17/09/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CANIDE GOMES DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA ANDREZA COSTA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 08:54
Desentranhado o documento
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07/08/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CANIDE GOMES DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CANIDE GOMES DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA ANDREZA COSTA DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CANIDE GOMES DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 08:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 07:52
Conclusos para decisão
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09/04/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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