TJRN - 0805695-38.2024.8.20.5300
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0805695-38.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: L.
Y.
D.
S.
S.
Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2) D E S P A C H O Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da petição de ID 159831095.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 06:33
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 19:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 07:42
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2025 07:41
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 23/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 07:57
Decorrido prazo de ré em 12/06/2025.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0805695-38.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: L.
Y.
D.
S.
S.
Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2) SENTENÇA L.Y.D.S.S., representado por sua genitora, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face de Humana Assistência Médica Ltda., Allcare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda. e Natal Hospital Center S/C Ltda.
Na petição inicial, alegou ser criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme os códigos CID-10: F84.0 e CID-11: 6A02.5, apresentando nível 3 de suporte, deficiência intelectual, ausência de linguagem funcional, hiperatividade e distúrbios comportamentais disruptivos.
Ressaltou que sua condição clínica demanda acompanhamento médico contínuo e cuidados específicos, conforme atestado médico.
Informou que todas as mensalidades do plano de saúde encontravam-se quitadas, exceto a fatura com vencimento em 25/09/2024, que estava em atraso há 31 dias à época dos fatos.
Sustentou que o referido débito decorreu de conduta abusiva da operadora e da administradora do plano, tendo em vista a aplicação de reajuste de aproximadamente 70%, elevando a mensalidade de R$ 451,60 para R$ 761,77.
Relatou que, diante de quadro clínico grave, com sintomas como febre, buscou atendimento de urgência no Hospital Rio Grande, tendo o atendimento sido recusado sob alegação de ausência de autorização do plano de saúde, em razão de bloqueio no sistema.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde e a imediata autorização para atendimento de urgência/emergência em qualquer hospital credenciado.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foram juntados procuração e documentos.
A decisão de ID 134688934 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Posteriormente, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento (ID 134752662), determinando que Humana Assistência Médica Ltda e Allcare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda reativassem o plano de saúde do autor, bem como que o Natal Hospital Center S/C Ltda. (Hospital Rio Grande) realizasse imediatamente o atendimento de urgência.
A requerida Humana Saúde apresentou contestação (ID 136970617), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, alegando que a suspensão do contrato é de competência exclusiva da administradora do plano, responsável pela gestão dos beneficiários e repasses financeiros.
No mérito, afirmou ter agido em conformidade com a legislação vigente e com as cláusulas contratuais, negando a existência de dano moral.
Requereu a improcedência da ação.
A Allcare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda. apresentou contestação (ID 141941639), defendendo a tese de culpa exclusiva do consumidor, sustentando que a suspensão do plano decorreu da inadimplência e foi exercida de forma legítima, nos termos contratuais.
O Natal Hospital Center S/C Ltda. apresentou contestação (ID 140819006), requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a si, por não ter se recusado deliberadamente a prestar atendimento, mas apenas seguido a determinação contratual da operadora de saúde, que não autorizou o procedimento.
As rés Allcare Administradora de Benefícios S.A. e Natal Hospital Center informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 146385297 e 147296704).
Por fim, o Ministério Público, por meio de parecer constante no ID 150974502, opinou pela procedência do pedido inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Humana Assistência Médica Ltda.
A preliminar, contudo, não merece acolhida.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço.
No caso em tela, verifica-se que operadora, administradora e hospital integram essa cadeia de consumo, sendo, portanto, solidariamente responsáveis pelos prejuízos eventualmente sofridos pelo autor.
Ademais, tratando-se de típica relação de consumo, incide a regra do artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço para sua configuração.
Dessa forma, resta evidenciada a legitimidade da Humana Assistência Médica Ltda. para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar.
Consigne-se que, frente ao comando do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Quanto ao mérito da controvérsia, trata-se de ação de obrigação de fazer, visando o restabelecimento do plano de saúde do autor, em razão do cancelamento unilateral pelo plano de saúde réu. É incontroverso que o autor é beneficiário de plano de saúde vinculado às rés (Id. 134688709), bem como que houve suspensão do serviço em razão de inadimplência da mensalidade com vencimento em 25/09/2024 (Ids. 134688712 a 134688714).
Do conjunto probatório, verifica-se que as mensalidades foram pagas regularmente até 22/08/2024 (Id. 134688715), e que o plano foi suspenso em 09/10/2024, com apenas 14 dias de inadimplemento da fatura vencida.
No entanto, em 26/10/2024, o autor, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitou de atendimento de urgência, o qual lhe foi negado pelo hospital credenciado sob alegação de inexistência de autorização, em razão do bloqueio no sistema do plano de saúde.
Tal conduta revela-se manifestamente ilegal e afronta tanto o ordenamento jurídico vigente quanto os princípios que regem a proteção à saúde e à infância.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/98, é vedada a suspensão unilateral do plano de saúde por inadimplemento, salvo se a mora superar 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, e desde que o consumidor seja notificado até o 50º dia de inadimplência.
No caso concreto, nenhum desses requisitos legais foi observado: a inadimplência não ultrapassava o prazo legal e inexiste comprovação de notificação válida e eficaz ao consumidor.
A mera apresentação de capturas de tela de sistema interno (Ids. 134688712 e seguintes), sem qualquer comprovação de recebimento, tampouco é suficiente para caracterizar a devida notificação exigida em lei.
As rés sequer comprovaram que o canal de comunicação utilizado (e-mail) foi previamente aceito contratualmente pela parte autora como meio oficial de notificação.
Destaca-se, ainda, que o autor é criança com necessidades especiais, condição que impõe ao Poder Judiciário e aos prestadores de serviço maior rigor no zelo à sua integridade física e psíquica, com fundamento na doutrina da proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A negativa de atendimento em situação de urgência, independentemente da justificativa contratual, representa afronta à dignidade da pessoa humana e à função social do contrato.
O plano de saúde, como contrato de adesão submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), submete-se à responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços (art. 14 do CDC).
No presente caso, a falha na prestação do serviço é evidente e, por si só, configura dano moral, sobretudo diante da negativa de atendimento a uma criança em situação vulnerável.
Ao fixar a reparação pelo dano moral deve o magistrado atentar para que o valor não seja excessivo, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem irrisório, obstruindo o caráter preventivo da condenação imposta na espécie, sem descurar-se do caráter compensatório pelos danos experimentados pelo titular do direito lesionado.
Tem-se, portanto, a fixação da indenização, um duplo caráter, de ressarcimento, ou seja, através dela a parte se conforta materialmente pelo ataque à sua honra subjetiva e objetiva, e pedagógico, que significa que o ofensor, sendo condenado ao pagamento pelo ato lesivo imposto à outra parte, ficará inibido e desestimulado de praticar atos semelhantes em desfavor de tantos outros.
Desse modo, observando as partes envolvidas e a extensão do dano, apresenta-se, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 134752662), determinando que Humana Assistência Médica Ltda. e Allcare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda. mantenham o plano de saúde do autor ativo e regular, autorizando-se, de imediato, atendimentos de urgência e emergência em qualquer unidade hospitalar da rede credenciada; Condeno, ainda, as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pela taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação; Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juíz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:53
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 06:24
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805695-38.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: L.
Y.
D.
S.
S.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Diante da juntada da procuração de ID nº 149786346, bem como do requerimento contido na manifestação ministerial de ID nº 148502272, devolvo os presentes autos ao Representante do Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar parecer.
Natal, 29 de abril de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0805695-38.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: L.
Y.
D.
S.
S.
Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2) D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente aos autos o instrumento de procuração em nome próprio, devidamente representada por seu representante legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805695-38.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: L.
Y.
D.
S.
S.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o Representante do Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar parecer.
Natal, 2 de abril de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:09
Decorrido prazo de AUTORA e a parte ré, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0805695-38.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): L.
Y.
D.
S.
S.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 5 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0805695-38.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: L.
Y.
D.
S.
S.
Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2) D E S P A C H O Diante da Certidão exarada nos autos, intime-se a parte demandante, por seu procurador judicial, para manifestação, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 5 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:01
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
26/11/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
25/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 13:44
Juntada de diligência
-
13/11/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 11:31
Juntada de diligência
-
13/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:11
Juntada de devolução de mandado
-
12/11/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 09:04
Juntada de diligência
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0805695-38.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: L.
Y.
D.
S.
S.
Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2) DECISÃO Diante do arrazoado nos autos pelo demandante (ID 135788422 – páginas 67 a 71) e, considerando a Decisão do TJRN em Agravo de Instrumento, intime-se a demandada, por Oficial de Justiça, para providenciar a reativação do plano de saúde do demandante, imediatamente, na forma determinada pelo TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 11 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/11/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:49
Outras Decisões
-
08/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:57
Outras Decisões
-
28/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:58
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 19:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 20:54
Outras Decisões
-
26/10/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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