TJRN - 0824029-23.2024.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2025 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2025 10:02 Expedição de Alvará. 
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                                            12/09/2025 09:03 Expedição de Alvará. 
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                                            10/09/2025 08:49 Expedição de Alvará. 
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                                            08/09/2025 19:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2025 00:29 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
 
 Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
 
 Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0824029-23.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RAIMUNDO RODRIGUES, JOANITA MENEZES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ERITIA COSTA DE ALMEIDA - RN0009599A REU: FRANCIELDO MENEZES RODRIGUES S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
 
 JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
 
 ALVARÁ JUDICIAL.
 
 AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERIR/ALIENAR MOTOCICLETA E SACAR RECURSOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
 
 PEQUENO VALOR.
 
 GENITORES E ÚNICOS HERDEIROS NECESSÁRIOS.
 
 SEM DEPENDENTE, CÔNJUGE OU COMPANHEIRA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU INCAPAZES.
 
 PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA (ART. 487, INCISO I, DO CPC).
 
 Vistos etc.
 
 I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL promovida por JOÃO RAIMUNDO RODRIGUES e JOANITA MENEZES DE LIMA, por meio da qual requereram o saque de valores deixados em contas bancárias e a autorização para transferência/alienação, junto ao DETRAN, da motocicleta deixada por seu falecido filho FRANCIELDO MENEZES RODRIGUES, com as respectivas qualificações, que era solteiro e sem filhos.
 
 Comprovação de legitimidade ativa, do óbito e da titularidade do bem (IDs 133805818 ao 133807561, além dos IDs 148765342 e 148765343).
 
 RENAJUD da motocicleta indicada na exordial (ID 134283862), com levantamento da constrição (ID 160981540).
 
 SISBAJUD infrutífero (ID 137199410).
 
 O INSS trouxe que não há dependentes nem valores residuais (ID 141730858).
 
 A Caixa Econômica Federal (IDs 142944276 e 142945029) indicou que há quantias de FGTS/PIS (R$ 7.036,54) e em conta poupança (R$ 0,38).
 
 Procuração com cláusula de honorários contratuais (ID 143182225).
 
 Petição informando que a motocicleta ficará em nome do genitor do falecido (ID 148765340).
 
 Manifestação informando os dados bancários (ID 158844630).
 
 CRLV e CRV da motocicleta (ID 162039739 - Pág. 5/6).
 
 Eis o que importa relatar.
 
 Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
 
 Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
 
 A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos (e não complicar), principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
 
 No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão do requerente é legítima e justa.
 
 Compulsando atentamente o caderno processual, a questão em espeque não ensejaria a propositura de Alvará Judicial — malgrado haja, também, saldo bancário —, tendo em vista que as hipóteses que justificam a utilização desta ação são aquelas previstas na Lei nº 6.858/80.
 
 Outrossim, também não é o caso de aplicação de tal legislação por analogia, eis que a lei civilista prevê procedimento específico para transmissão de bens deixados pela pessoa falecida, qual seja, o inventário e partilha — que poderia ser proposto sob o rito de arrolamento sumário, cuja tramitação é bem mais célere.
 
 No entanto, observa-se que a distinção entre os procedimentos acima mencionados não acarretaria qualquer consequência de ordem prática, uma vez os postulantes são os únicos herdeiros necessários, conforme documentos devidamente colacionados aos autos.
 
 Ressalte-se, ainda, que o acervo patrimonial é de baixo valor, somando-se a isso o fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
 
 O caso em tela, portanto, é de fácil resolução.
 
 Veja-se o que dispõe a Lei nº 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
 
 Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
 
 Com efeito, em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade (artigos 4º e 6º, do CPC), bem como considerando que o Juízo, ao aplicar a lei, deve atender à finalidade social a que mesma se destina, entende-se pelo cabimento da procedência dos pedidos ventilados.
 
 III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos acima delineados, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a expedição de ALVARÁS JUDICIAIS, respeitando o prévio destaque dos 30% de honorários para a advogada ERITIA COSTA DE ALMEIDA (dados bancários ID 158844630), com os 70% restantes divididos entre JOÃO RAIMUNDO RODRIGUES (35% - dados bancários 158844630) e JOANITA MENEZES DE LIMA (35% - em espécie), para o SAQUE de todos os valores deixados pelo falecido FRANCIELDO MENEZES RODRIGUES, com a devida atualização, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (IDs 142944276 e 142945029), além de autorização para que JOÃO RAIMUNDO RODRIGUES transfira para si ou aliene a terceiros a motocicleta HONDA/CG150 FAN ESDI, 2015/2015, preta, placa QGA3735/RN, renavam 1057214547 (ID 162039739 - Pág. 5/6).
 
 Expeçam-se imediatamente, com validade de 180 dias e intimando a parte apenas para ciência da lavratura (sem prazo).
 
 Sem custas nem ITCD, eis que deferida a gratuidade de justiça.
 
 Considerando que se trata de jurisdição voluntária e não há pretensão resistida, certifique-se o trânsito em julgado tão logo expedidos os Alvarás, ARQUIVANDO-SE, IMEDIATAMENTE APÓS, com as cautelas legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            04/09/2025 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 09:07 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/09/2025 13:30 Conclusos para julgamento 
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                                            27/08/2025 10:09 Juntada de Ofício 
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                                            23/08/2025 00:06 Decorrido prazo de ERITIA COSTA DE ALMEIDA em 22/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 13:36 Juntada de documento de comprovação 
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                                            18/08/2025 13:29 Juntada de Ofício 
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                                            18/08/2025 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 00:42 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
 
 Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
 
 Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0824029-23.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RAIMUNDO RODRIGUES, JOANITA MENEZES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ERITIA COSTA DE ALMEIDA - RN0009599A REU: FRANCIELDO MENEZES RODRIGUES D E S P A C H O Vistos etc.
 
 Converto o julgamento em diligência.
 
 Primeiramente, levante-se o RENAJUD ID 134283862.
 
 Após a diligência acima, reitere-se o ofício ID 153545442.
 
 Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar os dados bancários dos autores e da causídica (só consta chave pix no ID 143177875), para retenção dos honorários contratuais (ID 143182225).
 
 Por fim, façam-se conclusos para sentença.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            29/07/2025 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 08:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 09:43 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            25/06/2025 11:39 Conclusos para julgamento 
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                                            25/06/2025 07:53 Juntada de Ofício 
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                                            03/06/2025 17:03 Juntada de documento de comprovação 
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                                            03/06/2025 16:55 Expedição de Ofício. 
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                                            29/04/2025 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2025 19:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 15:31 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 04:04 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
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                                            19/03/2025 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 10:26 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 08:39 Desentranhado o documento 
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                                            14/02/2025 08:38 Juntada de Ofício 
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                                            04/02/2025 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 18:01 Juntada de Ofício 
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                                            29/01/2025 13:51 Juntada de Ofício 
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                                            17/01/2025 11:44 Juntada de termo 
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                                            17/01/2025 11:38 Juntada de Ofício 
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                                            17/01/2025 11:37 Expedição de Ofício. 
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                                            27/11/2024 09:32 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2024 04:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            10/11/2024 04:25 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            10/11/2024 04:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            10/11/2024 04:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
 
 Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
 
 Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0824029-23.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RAIMUNDO RODRIGUES, JOANITA MENEZES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ERITIA COSTA DE ALMEIDA - RN0009599A REU: FRANCIELDO MENEZES RODRIGUES D E S P A C H O Vistos etc.
 
 Inicialmente, deixo para apreciar o pedido de gratuidade judiciária com o retorno das diligências a seguir.
 
 Expeça-se ofício ao INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de dependentes habilitados, bem como existência de resíduo de benefícios, especificamente aposentadoria ou pensão por morte em nome do de cujus FRANCIELDO MENEZES RODRIGUES, inscrito no CPF sob o nº *99.***.*94-56, falecido em 06/09/2021.
 
 Expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a existência de valores em nome do falecido (FRANCIELDO MENEZES RODRIGUES – CPF nº *99.***.*94-56) bem como que forneça extrato bancário respectivo.
 
 Proceda-se com consulta SISBAJUD e RENAJUD em nome do falecido, autorizando o bloqueio se o saldo não for ínfimo.
 
 Com as respostas, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
 
 Dou força de ofício ao presente despacho (art.121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
 
 Por fim, voltem-me conclusos para deliberação.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            05/11/2024 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 13:33 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2024 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2024 15:52 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2024 15:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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