TJRN - 0825242-64.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:16
Publicado Citação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0825242-64.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: L.
F.
L.
F.
D.
S.
Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A(O) UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por sua procuradoria institucional De Ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr.(a) MANOEL PADRE NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 11 de julho de 2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103115395239700000126077577 carteira Documento de Comprovação 24103115395248300000126077580 certidao nascimento de felipe Documento de Comprovação 24103115395255800000126077581 comp pagamento de mensalidades Documento de Comprovação 24103115395265300000126077586 comp residencia Documento de Comprovação 24103115395274900000126077587 ctps joao Documento de Comprovação 24103115395282600000126077589 documento pessoal de joao Documento de Comprovação 24103115395294300000126077590 laudo medico Documento de Comprovação 24103115395304000000126077591 orçamento aba 02 Documento de Comprovação 24103115395316700000126077593 orçamento aba Documento de Comprovação 24103115395325800000126077594 orçamento flauber Documento de Comprovação 24103115395336100000126077596 orçamento Documento de Comprovação 24103115395347200000126077597 procuração Documento de Comprovação 24103115395355600000126079648 requisição Documento de Comprovação 24103115395363900000126079650 Despacho Despacho 24110110034973100000126111108 Intimação Intimação 24110110034973100000126111108 Comunicações Comunicações 24110514074268200000126389372 ctps joao Documento de Comprovação 24110514074274300000126389380 declaracao_probresa_assinado Documento de Comprovação 24110514074280800000126389383 Despacho Despacho 24112512063948700000127732910 Intimação Intimação 24112512063948700000127732910 Petição Petição 24112514050394900000127790839 Comunicações Comunicações 24121114585943600000129142016 Despacho Despacho 25021717405783600000133328818 Intimação Intimação 25021717405783600000133328818 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 25031200364060100000135338861 Decisão Decisão 25063011365531300000145113779 Intimação Intimação 25063011365531300000145113779 -
11/07/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
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12/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0825242-64.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): L.
F.
L.
F.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN0007586A-A Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de UNIMED NATAL - RIO GRANDE DO NORTE FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICOS, na qual a parte autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista, objetiva, liminarmente, o deferimento da tutela antecipada para que a ré providencie acompanhamento multidisciplinar nos moldes definidos no laudo médico.
Aduz que o tratamento prescrito pelo médico que assiste o menor necessita: Terapia Ocupacional com integração sensorial de Ayres – 2h/semana; Fonoaudiologia em linguagem – 2h/semana; Psicomotricidade – 2h/semana; Psicopedagogia – 2h/semana; Psicologia: Análise do Comportamento Aplicada (ABA) – 10h/semana.
No entanto, não produziu provas acerca da negativa/indeferimento direto, na rede credenciada, dos serviços e tratamentos supramencionados, ou ainda, de que os serviços foram solicitados não estão sendo autorizados/realizados em conformidade com a prescrição.
Assim, foi intimada a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando-se documento de comprovação da negativa/indeferimento da parte ré em fornecer, autorizar e/ou custear autorizar os serviços requeridos na presente demanda.
Em resposta (ID 138471830), a parte autora juntou conversa entre seu genitor/representante processual e a patrona que os representa nesta demanda, em que relata haver realizado solicitação perante à demandada.
Contudo, tal documento não tem o condão de comprovar que, de fato, houve a solicitação.
Deste modo, não é possível aferir se houve solicitação e negativa/indeferimento da demandada, ou mesmo ausência de resposta nos prazos estabelecidos pela RN n. 566/2022.
Isto posto, intime-se, novamente, a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando-se documento de comprovação da negativa/indeferimento da parte ré em fornecer, autorizar e/ou custear os serviços requeridos na presente demanda ou, ainda, de que os serviços foram solicitados (solicitação por e-mail, WhatsApp, canais de atendimento, etc.), porém não se obteve resposta.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
17/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:42
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 05:05
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0825242-64.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): L.
F.
L.
F.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN0007586A-A Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO DEFIRO o pedido de Justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de UNIMED NATAL - RIO GRANDE DO NORTE FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICOS, na qual a parte autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista, objetiva, liminarmente, o deferimento da tutela antecipada para que a ré providencie acompanhamento multidisciplinar nos moldes definidos no laudo médico.
Aduz que o tratamento prescrito pelo médico que assiste o menor necessita: Terapia Ocupacional com integração sensorial de Ayres – 2h/semana; Fonoaudiologia em linguagem – 2h/semana; Psicomotricidade – 2h/semana; Psicopedagogia – 2h/semana; Psicologia: Análise do Comportamento Aplicada (ABA) – 10h/semana.
No entanto, não produziu provas acerca da negativa/indeferimento direto, na rede credenciada, dos serviços e tratamentos supramencionados, ou ainda, de que os serviços foram solicitados não estão sendo autorizados/realizados em conformidade com a prescrição.
Assim, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando-se documento de comprovação da negativa/indeferimento da parte ré em fornecer, autorizar e/ou custear autorizar os serviços requeridos na presente demanda.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
25/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
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05/11/2024 21:01
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 14:07
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0825242-64.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): L.
F.
L.
F.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN0007586A-A Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 1 de novembro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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