TJRN - 0874990-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:27
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA DE FATIMA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE PAULO FONTES DE SANTANA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE PAULO FONTES DE SANTANA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0874990-89.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ADOLFO RAMON VECCO MACHA e outros RÉU: JOSE PAULO FONTES DE SANTANA e outros ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao autor, através de seu(s) Advogado(s), para, tomar ciência do envio da Carta Precatória a Comarca de Campo dos Goytacazes/RJ, devendo ainda providenciar o recolhimentos das custas judiciais diretamente no Juízo deprecado, no prazo de quinze (15) dias; devendo ainda juntar o comprovante nos presentes autos.
Natal, 4 de abril de 2025.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
04/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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29/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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26/11/2024 21:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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26/11/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0874990-89.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADOLFO RAMON VECCO MACHA CPF: *07.***.*52-51, GLORIA MILAGROS GUTIERREZ DE DA SILVA CPF: *94.***.*57-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: REGINA CELIA PINTO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINA CELIA PINTO DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente certificando em nome e quem se encontra registrado o imóvel, atualizada (ano 2024), sob pena de indeferimento, uma vez que é documento imprescindível.
Natal/RN, 11 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
11/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0874990-89.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADOLFO RAMON VECCO MACHA CPF: *07.***.*52-51, GLORIA MILAGROS GUTIERREZ DE DA SILVA CPF: *94.***.*57-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: REGINA CELIA PINTO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINA CELIA PINTO DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:28
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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