TJRN - 0823048-91.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:43
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823048-91.2024.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA Polo Passivo: ALEX ALEXANDRE RODRIGUES ALVES CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 147987032 transitou em julgado no dia 16/05/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de junho de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de junho de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/06/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 21:03
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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21/05/2025 18:08
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ALEX ALEXANDRE RODRIGUES ALVES em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823048-91.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 Ré(u)(s): ALEX ALEXANDRE RODRIGUES ALVES Advogado do(a) REU: MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR - RN12647 SENTENÇA RELATÓRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA, qualificada(o) à exordial, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão, fundada em contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, em face de ALEX ALEXANDRE RODRIGUES ALVES, igualmente qualificado(a), objetivando ser consolidado(a) na posse e propriedade do automóvel da marca MARCA/MODELO: FIAT/UNO WAY 1.0, ANO: 2012/2012, CHASSI: 9BD195162C0334146, PLACA: NNS8624, COR: VERMELHA, RENAVAM: 461443961, em razão do inadimplemento do(a) promovido(a) quanto ao pagamento das prestações do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária, cujo montante importava em R$ 13.085,86, na data da propositura da ação.
Deferida a liminar, o bem foi apreendido (Id. 136877151).
Citado, o demandado apresentou contestação, na oportunidade, pugnou pela oportunidade de purgar a mora, comprovando a realização de um depósito judicial no valor de R$ 11.995,37, em data de 28/11/2024 (Id. 138847130).
Instado(a) a se manifestar sobre o depósito elisivo, o banco credor informou que aceita os valores depositados nos autos, razão pela qual requereu a extinção do processo pela perda superveniente do interesse de agir.
Na petição de Id. 146026064, o banco informou acerca da devolução do veículo ao demandado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O demandado, pugnou pela oportunidade de purgar a mora, comprovando a realização de um depósito judicial no valor de R$ 11.995,37, em data de 28/11/2024 (Id. 138847130), sendo tal quantia aceita pelo banco autor.
Destarte, mister se faz reconhecer que o(a) demandado(a) se desincumbiu do mister de efetuar o pagamento da dívida, nos termos e de acordo com o disposto no art. 3º, § 2º do Decreto Lei 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei 13.043/2014.
Assim, totalizou o valor que o banco autor pugnou em sua inicial, contemplando tanto as parcelas vencidas e vincendas, como preceitua o entendimento jurisprudencial do art. 3°, §§ 1° e 2° do Decreto-Lei n° 11/1969.
Ressalte-se, ainda, que, conforme petição de Id. 146026064, o veículo já foi devolvido à(o) demandada(o) livre ônus da alienação fiduciária.
Por fim, a purgação da mora implica no reconhecimento da procedência do pedido, razão pela qual a sentença que põe fim ao processo é de mérito, na forma do disposto no art. 487, I, do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, em razão de haver sido purgada a mora, EXTINGO a presente ação de busca e apreensão, com julgamento de mérito.
REVOGO a liminar deferida no Id. 135404903.
Conforme Termo de Restituição, o veículo já foi entregue ao demandado (Id. 146026067).
Outrossim, providencie-se a liberação da importância de R$ 11.995,37, depositada no evento de Id. 138847130, em favor do banco demandado, através de Alvará a ser expedido via SISCONDJ.
EXPEÇAM-SE os ofícios necessário.
CONDENO o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa, fica a verba honorária suspensa, nos termos e de acordo com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo para eventuais recursos e, pagas as custas, ARQUIVEM-SE com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
22/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:13
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:05
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
07/04/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823048-91.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 Ré(u)(s): ALEX ALEXANDRE RODRIGUES ALVES Advogado do(a) REU: MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR - RN12647 DESPACHO O demandado na contestação no ID 138847129, requereu os benefícios da justiça gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) requerido(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a contestação não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovido(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Int.
Mossoró/RN, 20 de fevereiro de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823048-91.2024.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA Polo Passivo: ALEX ALEXANDRE RODRIGUES ALVES CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID138847129 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 21 de janeiro de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 138847129 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 21 de janeiro de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 15:43
Juntada de devolução de mandado
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12/11/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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10/11/2024 04:48
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823048-91.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 Ré(u)(s): ALEX ALEXANDRE RODRIGUES ALVES D E C I S Ã O Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende ver concedida, liminarmente, a busca e apreensão do(a) bem descrito(a)s na vestibular, em face da inadimplência do(a)s demandado(a)s em quitar as parcelas oriundas do contrato de alienação fiduciária, apenso à inicial.
Pugnou pela tramitação do feito em segredo de justiça.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o pedido de segredo de justiça deve ser indeferido, por inexistir quaisquer das hipóteses do art. 189, do CPC/2015.
Ademais, nos termos do art. 5º, LX , da Constituição Federal, a lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, o que não é o caso dos autos.
Noutro pórtico, cumpre a presente decisão no exame do pedido de liminar inaudita altera pars, de natureza acautelatória, evidenciado no pedido de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão à parte requerente, tendo em vista que resta comprovado o contrato de alienação fiduciária entre requerente(s) e requerido(a)s, bem como a mora deste(a)s, mediante a notificação extrajudicial/instrumento de protesto acostados.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe, em seu art. 3º: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, devendo a secretaria deste juízo proceder com a exclusão do registro no cadastro do feito.
DEFIRO A LIMINAR requerida, no sentido de que se proceda à busca do(s) bem(ns), acima descrito.
Determino, outrossim, que os documentos do veículo sejam entregues a(o) promovente, nos termos do que preceitua o § 14, do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, caso haja pedido neste sentido.
Feita a apreensão, remova-se o bem, entregando-o em poder do representante legal do(a)s promovente(s), ou de quem este(s) indicar(em), mediante compromisso de fiel depositário.
Na forma do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, depois de cumprida a liminar, CITE(M)-SE o(a)s demandado(a)s para: a) Em 15 (quinze) dias, CONTESTAR(EM) a presente ação, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação, negando, desde já, e incidentalmente, validade parcial ao § 3º, do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, uma vez que iniciar o prazo para contestação já a partir do cumprimento da liminar, e não da efetiva citação, representa prejuízo à defesa do(a)(s) demandado(a)(s), considerando que se trata de uma relação de consumo na forma do disposto no CDC, bem como em atenção ao princípio da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988; b) E/ou, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da medida, pagar(em) a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto da alienação fiduciária em nome do banco autor, passando este a dispor do referido bem.
Na hipótese de pagamento do valor devido pelo(a)(s) promovido(a)(s), o bem lhe(s) será restituído livre de ônus.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:45
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 04:35
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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